TJBA - 8057548-26.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:55
Juntada de Petição de 678_ADS6PJC_PROC 8057548_26.2023.8.05.0000_M
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27/06/2025 04:59
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO DE GOES CALMON em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GEORGE CRAIG DE GOES CALMON FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO E GESTÃO - BAIANA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:56
Juntada de Petição de 170_ ADS6PJC_PROC. 8057548_26.2023.8.05.0000_ MA
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02/04/2025 02:48
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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18/03/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 16:59
Concedida a Segurança a M. A. D. G. C. - CPF: *03.***.*66-90 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 10:41
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:28
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 04:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:38
Incluído em pauta para 05/12/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/11/2024 17:25
Solicitado dia de julgamento
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26/08/2024 13:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/07/2024 19:53
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 15:41
Juntada de Petição de ADS_PROC. 8057548_26.2023.8.05.0000_MANDADO DE
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03/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO DE GOES CALMON em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GEORGE CRAIG DE GOES CALMON FILHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO E GESTÃO - BAIANA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:51
Juntada de Petição de 06_MAIO_MS n° 8057548_26.2023.8.05.0000_CPA
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06/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 16:38
Juntada de Petição de mandado
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04/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO DE GOES CALMON em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de GEORGE CRAIG DE GOES CALMON FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO E GESTÃO - BAIANA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:38
Juntada de Petição de mandado
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17/11/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 03:09
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Documento_1
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14/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ilona Márcia Reis DECISÃO 8057548-26.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: M.
A.
D.
G.
C.
Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A) Representante/noticiante: George Craig De Goes Calmon Filho Impetrado: Secretario Da Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor Da Faculdade Baiana De Direito E Gestão - Baiana Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057548-26.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: M.
A.
D.
G.
C. e outros Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364-A) IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por M.
A.
D.
G.
C., menor assistido por seu genitor GEORGE CRAIG DE GOES CALMON FILHO, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o escopo de realização imediata do exame supletivo do ensino médio através da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), almejando a reserva de vaga do impetrante no curso de Direito da Faculdade Baiana de Direito.
Aduz o Impetrante, em síntese, ter sido aprovado “no curso de direito na 179ª colocação, conforme lista de aprovados anexa, divulgada na data de ontem 08/11/2023”, e que sua inscrição para a realização do exame CPA está sendo negada pelo fato de possuir menos de 18 (dezoito) anos.
Alega ser possuidor de maturidade intelectual e social, o que se comprova pela aprovação no processo seletivo do citado centro universitário, e que impetra o presente mandado de segurança diante da negativa da autoridade coatora na emissão do certificado de conclusão do ensino médio através da Comissão Permanente de Avaliação – CPA.
Assim, reverberando a existência de jurisprudência favorável, bem como o perigo da demora e fumaça do bom direito, requer seja determinada a realização de inscrição e realização de todas as provas necessárias à Certificação da CPA, assim como seja “reservada a vaga e a matrícula do impetrante no curso de Direito, para o qual foi aprovado em exame vestibular, até que a mesma apresente o certificado de conclusão do ensino médio, tudo sob pena de multa em caso de descumprimento”. É o suficiente relatório.
Decido: Observa-se que o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, prevê a possibilidade do órgão julgador conceder medida liminar em favor do impetrante “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Ambos os pressupostos devem coexistir, pois não sendo concomitantes, deverá o magistrado indeferir o pedido de medida liminar.
Explicitando o significado das expressões “fundamento relevante” e “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, destacam-se as lições doutrinárias do ilustre processualista Cássio Scarpinella Bueno¹: “'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do 'processo cautelar', é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. (…) A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.” Destarte, a concessão de medida urgente sem que seja ouvida a autoridade coatora, exige a presença concomitante do fumus boni iuris, consistente na razoabilidade jurídica da pretensão, bem como do periculum in mora, traduzido na urgência da prestação jurisdicional.
No caso vertente, observa-se a coexistência dos pressupostos autorizadores da liminar, ora pleiteada.
Desse modo, da análise perfunctória do conjunto probante, em cotejo com os argumentos da impetrante, exsurge demostrada a verossimilhança da suposta violação do direito líquido e certo no que tange à possibilidade de realizar exame junto à Comissão Permanente de Avaliação para obtenção de certificado de ensino médio.
Isto porque a Constituição Federal preconiza, como direito social impostergável (art.6º, caput), a garantia de acesso à educação, cuja universalidade é estatuída nos art. 205 e art. 208, V, à luz do princípio da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art.1º, II e III). É norte, nesta Corte de Justiça bem como no Superior Tribunal de Justiça, prevalecer o entendimento de que não se pode tolher o acesso a nível educacional superior, tão somente em função da idade, demonstrando-se desarrazoada a negativa, pois o fator etário não poderia constituir obstáculo para acesso aos níveis superiores de ensino, quando o aluno revela possuir capacidade intelectual para ingressar na universidade, sob pena de afronta às normas dos artigos 205 e 208, inciso V, ambos da Constituição Federal.
Os fundamentos do direito e da violação que a aflige denotam a relevância da questão trazida a esta Corte, bem assim a verossimilhança das alegações, donde, ainda que nesta fase de cognição sumária, de caráter não exauriente, exsurge um dos requisitos necessários à liminar pretendida - o fumus boni iuris.
Presente, outrossim, o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de “risco de ineficácia da medida”, no que concerne a necessidade da submissão do impetrante aos exames com urgência, pois necessita da emissão do Certificado de Conclusão de Ensino Médio para matrícula no curso de Direito na Faculdade Baiana em que foi aprovado.
Outrossim, conforme entendimento das Cortes Superiores, a medida liminar tem caráter de cautelaridade na proteção sumária do direito que foi lesado ou encontra-se sob ameaça de sê-lo, sendo revogável a qualquer tempo durante o processo desde que cessem os requisitos ou pressupostos que fundamentaram sua concessão.
Diante do exposto, considerando-se existentes os requisitos do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar ao Impetrado, vinculado ao Estado da Bahia, que proceda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), o agendamento e a realização dos exames necessários para que o possa obter o certificado de conclusão de Ensino Médio através da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), e, no caso de aprovação, proceda a imediata emissão do Certificado de Conclusão do 2º grau, em até 24h (vinte e quatro horas) após a realização das avaliações, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação.
Ademais, expeça-se ofício à Faculdade Baiana de Direito, na forma requerida pelo impetrante, dando ciência desta decisão, a fim de garantir a vaga no curso almejado.
Nos termos do art. 188, c/c art. 277, ambos do novo CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, atribuo a esta decisão força de mandado judicial.
Notifiquem-se as autoridades coatoras comunicando-lhes o teor desta decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações pertinentes.
Determino ainda a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Prestadas ou não as informações, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para parecer, por intermédio de um de seus ilustres membros.
Intime-se o Procurador Geral do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito, com arrimo no art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2023.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
10/11/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 19:50
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 16:17
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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