TJBA - 8002380-83.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:55
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 02/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ALINE HITOMI TANIGUCHI em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 01:04
Decorrido prazo de ALINE HITOMI TANIGUCHI em 02/09/2025 23:59.
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17/08/2025 20:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 20:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002380-83.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM APELANTE: SELIA MAURA DA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB:PR75363) DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes sobre o retorno do processo a este Juízo, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 11 de junho de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:40
Juntada de Certidão dd2g
-
11/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002380-83.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Selia Maura Da Silva Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Aline Hitomi Taniguchi (OAB:PR75363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002380-83.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: SELIA MAURA DA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): ALINE HITOMI TANIGUCHI registrado(a) civilmente como ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB:PR75363) DECISÃO Vistos etc.
I – Recebo a apelação de ID 468462188, no seu duplo efeito, com fulcro nos artigos 1.012, caput, e 1.013, ambos do novo Código de Processo Civil.
II – Intime-se a parte apelada, por seu defensor, para oferecer contrarrazões, no prazo de lei.
III – se houver alegação de matéria concernente à preliminar de apelação nas contrarrazões, manifeste-se a parte apelante, na forma art. 1.009, § 2º, do CPC).
IV – Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do apelo interposto, com as nossas homenagens e garantias de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 19 DE NOVEMBRO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
24/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ALINE HITOMI TANIGUCHI em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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10/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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10/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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10/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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21/11/2024 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002380-83.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Selia Maura Da Silva Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Aline Hitomi Taniguchi (OAB:PR75363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002380-83.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: SELIA MAURA DA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): ALINE HITOMI TANIGUCHI registrado(a) civilmente como ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB:PR75363) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SELIA MAURA DA SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
A parte autora afirma, em síntese, que firmou um contrato de empréstimo no valor de e R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 182,32 (cento e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), com a primeira vencendo em 05/08/2021 e uma taxa de juros mensal de 15,9917%.
Em junho de 2021, a taxa média de mercado era de 5,01%.
Relata ainda, que ao final do contrato, a parte autora desembolsou R$ 3.281,76 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), o que representa quase quatro vezes o valor original, resultando em um montante excessivo de R$ 2.281,76.
Destaca que o contrato continha cláusulas abusivas, que induziram a demandante a erro, visto que não possuía conhecimento técnico suficiente para analisá-las, o que gerou perda de tempo no atendimento do réu e ao ajuizar a presente ação.
Além disso, a parte autora informa que, se aplicada a taxa média do Banco Central, utilizando o método de Juros Simples, a prestação mensal seria de R$ 85,61 (oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), totalizando e R$ 1.540,98 (hum mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), conforme cálculos realizados com a Calculadora do Cidadão.
Por fim, pretende a parte autora revisar a taxa de juros alegando que se encontra acima da média de mercado para o período, reputando-se abusiva.
Na contestação apresentada pela parte ré, afirma-se que o contrato assinado pela parte requerente estabelece de maneira clara as condições do empréstimo, incluindo o valor, a taxa de juros, o número de parcelas e o valor mensal.
A parte ré destaca que é evidente que a requerente tinha pleno conhecimento do que estava contratando, incluindo os encargos na data da assinatura.
Além disso, argumenta que não há ilegalidade, pois as taxas de juros foram previamente acordadas e eram do conhecimento da parte desde o início.
A contestação também ressalta que a parte requerente aceitou os termos voluntariamente, sem qualquer vício de consentimento, o que reforça a autonomia da vontade.
A parte ré enfatiza que o caráter vinculativo dos contratos deve ser respeitado, uma vez que ambas as partes reconhecem a necessidade de cumprir os compromissos assumidos.
Afirma ainda, que a parte requerente está obrigada pelo que foi acordado e não pode, posteriormente, alegar a intenção de não cumprir com suas obrigações.
Na réplica de ID.419536538, a autora afirma que o réu não abordou de forma específica a alegação de abusividade dos juros, que estão significativamente acima da média do mercado.
Realizada a audiência inaugural de conciliação (ID. 413929284), a tentativa de acordo não obteve sucesso.
Em razão disso, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide.
Breve relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos para o deslinde da causa, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária.
Passo a analisar o contrato de empréstimo acostado aos autos sob id. 407588075, celebrado entre as partes em 07/06/2021, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 182,32 (cento e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), a primeira com vencimento para o dia 05/08/2021, com taxa mensal de juros de 15,9917%.
Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é aturada no sentido de reconhecer a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (Súmula 539), bastando para obrigar o consumidor a discrepância entre o valor da taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541), como se dá no presente caso.
No que tange aos juros remuneratórios, é de assentada jurisprudência a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês quando o mutuante qualifica-se como instituição financeira (súmula 382, STJ), como se dá na espécie.
Por outro lado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, que "é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" .
Na espécie, a abusividade praticada pela ré é manifesta, evidente, iniludível, não havendo margem para qualquer dúvida de que o consumidor - idoso -, fora efetivamente submetido a desvantagem excessiva.
Com efeito, a taxa média de mercado do Banco Central, na data do contrato (07/06/2021), para créditos desprovidos de garantia (empréstimo pessoal não consignado), era de 5,01% ao mês (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). É certo que as circunstâncias pessoais do mutuário, eventualmente reveladoras de maior risco para o mutuante, podem justificar o incremento da taxa.
No presente caso, porém, não apresentou a ré qualquer justificativa individualizada, nem é possível imaginar alguma que seja idônea a respaldar juros de mais novecentos por cento ao ano.
Está bem demonstrada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato acostado aos autos A abusividade que se vem de reconhecer, caracterizada pela submissão do consumidor a desvantagem exagerada, fulmina de nulidade a disposição contratual (art. 51, §1º, CDC), autorizando a intervenção judicial.
Eventuais valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação, serão restituídos pela ré, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com correção monetária desde o pagamento e juros legais a partir da citação.
Por fim, inocorreu dano moral passível de ser indenizado.
Os fatos descritos na inicial (taxas de juros remuneratórios abusivas) não ensejaram abalo à honra da Requerente, ou seja, inexiste situação constrangedora, humilhante ou angustiante que possa ter infringido algum direito da personalidade da insurgente, anotando-se que somente se indeniza o dano moral quando a agressão exacerba a naturalidade dos fatos da vida e, consequentemente, causa fundadas aflições ou angústia no espírito de quem a ela se dirige.
Portanto, meros dissabores da vida cotidiana, como se verifica na espécie, não são indenizáveis.
Ademais, não há falar em lesão extrapatrimonial tão só pelo fato de ter havido abusividade em cláusula contratual, sem a prova robusta de que algum dos atributos do direito de personalidade tenha sido diretamente atingido pela cobrança de juros remuneratórios abusivos.
Em verdade, o que se verifica é que a autora foi vítima de meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade, dos quais deu causa ao contratar espontaneamente o empréstimo.
Portanto, não se desincumbindo da prova do dano moral, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, a improcedência do referido pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão da taxa de juros do contrato acostado em evento ID.407588075 para a taxa média de juros remuneratório do mercado, para contratos da mesma espécie, no percentual de 5,01% ao mês, e condenar a ré a restituir à parte Autora, em dobro, o indébito pago que for apurado sob tal rubrica, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, da data de cada desconto (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil., ficando autorizada a compensação, se for o caso, entre créditos e débitos existentes entre as partes, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, pro rata, e nos horários de advocatícios, os quais fixo em 5% do valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte adversa, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observem-se os pedidos específicos de publicação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de outubro de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
03/10/2024 09:30
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 21:51
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 07/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 21:51
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
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06/01/2024 18:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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06/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
06/01/2024 18:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
06/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
28/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 15:44
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 15:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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27/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 15:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
04/09/2023 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a SELIA MAURA DA SILVA - CPF: *29.***.*05-07 (AUTOR).
-
29/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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