TJBA - 8008905-52.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
18/12/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
12/11/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
29/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:35
Juntada de acesso aos autos
-
17/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8008905-52.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Dnl Coleta De Residuos E Edificacoes Ltda Executado: Diogo Fortuna Reboucas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008905-52.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: DNL COLETA DE RESIDUOS E EDIFICACOES LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos para despacho inicial.
Compulsando o feito, observo que não foram recolhidas custas de ingresso pela parte autora.
Conforme dispõe o art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias”.
Diante disso, intime-se o requerente ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Itabuna, 8 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
08/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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