TJBA - 0006234-63.2011.8.05.0271
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 0006234-63.2011.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Manoel Da Conceicao Executado: Jose Raimundo Conceicao Da Hora Executado: Antonio Raimundo Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0006234-63.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Av Pedro Ramalho, Centro Administrativo Presidente Getulio Vargas, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER RÉU: Nome: MANOEL DA CONCEICAO Endereço: Rua Do Jaqueiral, Barra Do Sirinhaem, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 Nome: JOSE RAIMUNDO CONCEICAO DA HORA Endereço: Rua Do Jaqueiral, BARRA DO SIRINHAEM, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 Nome: ANTONIO RAIMUNDO ROCHA Endereço: Rua Do Jaqueiral, SN, CAMAMU - BA - CEP: 40301-110 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Ação de Execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra MANOEL DA CONCEIÇÃO, JOSÉ RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA HORA E ANTONIO RAMUNDO ROCHA, alegando os fatos narrados na inicial.
Com a inicial juntou documentos.
Decido: O cerne da presente ação, é o contrato feito entre as partes, sendo a instituição financeira, prestadora de serviço, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O foro de eleição, cláusula constante do contrato de adesão, deve ser desconsiderado quando importar especial dificuldade ou inviabilidade de acesso ao Judiciário pela parte aderente, tornando-se abusiva.
Inobstante ser ou não o contratante vulnerável, que adere ao foro imposto, consumidor, as regras relacionadas à proteção contratual, definidas pelo CDC, são perfeitamente aplicáveis à espécie, tendo em vista o disposto no seu art. 29, que define o consumidor por equiparação, pelo que nada nos resta senão a aplicação das suas disposições relativas às cláusulas abusivas.
Nessa vertente, sendo a relação jurídica entre os litigantes, consumerista, e, assim, nula a cláusula de eleição do foro, porventura estipulada no contrato, é nula de pleno direito, no termos do art. 54, e parágrafos I ao IV do CDC, por onerar de sobremaneira o contratante vulnerável, pondo-o em desvantagem manifestamente excessiva, dificultando a realização de sua defesa, ferindo direito básico seu, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, e violando a boa-fé inerente à toda relação contratual.
Ora o autor, o mais forte da relação, ao seu alvedrio, ingressou com a presente ação, nesta Comarca, quando o domicílio do executado é no Município de Ituberá - Ba., conforme inserto na inicial.
Sendo evidente os excessivos ônus que terá o executado de suportar para impedir a ilegalidade manifesta, declarando nula tal cláusula contratual, nulidade que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, por serem de ordem pública as normas de proteção ao consumidor, consoante o art. 1º do CDC.
Isto posto, declino da competência deste Juízo, para o Juízo Cível da Comarca de Ituberá - Ba., determinando, para tanto, o encaminhamento dos presentes autos àquela comarca, dando-se baixa no sistema.
Custas na forma legal.
Cumpra-se.
Valença-BA, 24 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
26/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:02
Declarada incompetência
-
24/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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02/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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27/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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16/10/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 04:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 04:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/04/2022 00:00
Petição
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08/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2022 00:00
Petição
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16/12/2021 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Publicação
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30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/10/2021 00:00
Petição
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27/10/2021 00:00
Reativação
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27/10/2021 00:00
Reativação
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14/10/2021 00:00
Expedição de Carta
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16/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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08/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/09/2019 00:00
Publicação
-
04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 00:00
Mero expediente
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14/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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24/11/2018 00:00
Publicação
-
22/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2018 00:00
Mero expediente
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11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/03/2018 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2017 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Petição
-
18/08/2015 00:00
Documento
-
18/08/2015 00:00
Documento
-
18/08/2015 00:00
Documento
-
18/08/2015 00:00
Documento
-
18/08/2015 00:00
Documento
-
18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Documento
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15/11/2014 00:00
Publicação
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11/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2014 00:00
Recebimento
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04/11/2014 00:00
Mero expediente
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04/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2014 00:00
Petição
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17/03/2014 00:00
Petição
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13/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
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28/08/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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27/08/2013 00:00
Ato ordinatório
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27/08/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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27/08/2013 00:00
Expedição de documento
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14/05/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Documento
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22/10/2012 00:00
Expedição de documento
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02/10/2012 00:00
Recebimento
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01/10/2012 00:00
Mero expediente
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28/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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27/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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25/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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23/05/2012 00:00
Conclusão
-
29/06/2011 00:00
Processo autuado
-
29/06/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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