TJBA - 8002838-19.2023.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 15:50
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOABE GUILHERME DE SOUSA SOARES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Polinter em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8002838-19.2023.8.05.0271 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Joabe Guilherme De Sousa Soares Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polinter Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002838-19.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: JOABE GUILHERME DE SOUSA SOARES Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES Relator: Des.
Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGOS 213, 147 E 69, C/C O ART. 7º, I, II, E III, DA LEI 11.340/2006 – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
DESNECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 62444788), interposto pelo Ministério Público, contra a Decisão que revogou a prisão preventiva e estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão (ID 62444778) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Valença/BA, entendendo ausentes, no momento, os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
II – A decisão que concedeu a liberdade provisória ao Recorrido, pelo Juízo a quo, foi fundamentada na faculdade do Juiz em reconhecer ausentes os requisitos e elementos exigidos nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal, atrelado ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de revogação.
III - Foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão que se mostram, até o presente momento, suficientes para o regular desenvolvimento do processo e a garantia da ordem pública.
Logo, a segregação cautelar nesse momento processual configuraria um inegável constrangimento ilegal.
IV - Parecer Ministerial pelo provimento do recurso.
V – Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, para manter a decisão recorrida em sua integralidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 8002838-19.2023.8.05.0271, da Comarca de Salvador/BA, Recorrente Ministério Público e, Recorrido, JOABE GUILHERME DE SOUZA SOARES.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão que concedeu a liberdade provisória ao acusado. -
08/10/2024 02:57
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:42
Juntada de Petição de ciente do acórdão f
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04/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:07
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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01/10/2024 16:23
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:43
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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23/09/2024 14:12
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2024 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 06:32
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 12:53
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:46
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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21/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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