TJBA - 8000468-27.2021.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:27
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464673636
-
17/10/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 09:17
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
22/03/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:51
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 20:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 17:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 16:51
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
17/11/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES SENTENÇA 8000468-27.2021.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Joselita Batista De Souza Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613) Autor: Patricia Marques De Abreu Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613) Autor: Alamy Santos Bomfim De Santana Advogado: Ana Paula Arruda Crisostomo Barreto (OAB:BA32190) Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613) Reu: Municipio De Riachao Das Neves Advogado: Silvania Castro Souza (OAB:BA31604) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000468-27.2021.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: JOSELITA BATISTA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO (OAB:BA32190), WELLYTON DE SENA FERREIRA (OAB:BA31613) REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES Advogado(s): SILVANIA CASTRO SOUZA registrado(a) civilmente como SILVANIA CASTRO SOUZA (OAB:BA31604) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSELITA BATISTA DE SOUZA, PATRÍCIA MARQUES DE ABREU e ALAMY DOS SANTOS BOMFIM DE SANTANA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES/BA, todos já qualificados na exordial.
Narram as Autoras JOSELITA BATISTA DE SOUZA e PATRÍCIA MARQUES DE ABREU que são servidoras municipais desde o ano de 2003, na função de professoras.
Embora tenham sido admitidas naquele ano com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, passaram a trabalhar em extensão da jornada de trabalho, passando a cumprir 40 (quarenta) horas semanais até dezembro de 2020.
No entanto, de maio até novembro de tal ano, o Município pagou somente a quantia correspondente à metade do valor devido pela dobra da jornada e, no mês de dezembro, não pagou quantia alguma a título de extensão de carga horária.
Já a Autora ALAMY DOS SANTOS BOMFIM DE SANTANA narra que também exerce função de professora do Município Réu desde o ano de 2003 e, no dia 28 de maio de 2021, lhe foi concedido o afastamento por licença-prêmio, por assiduidade, benefício que teve início em 01 de junho de 2021 e teve previsão de término para o dia 30 de agosto de 2021.
No entanto, foi surpreendida com descontos indevidos em sua remuneração referente ao mês de junho de 2021, concernentes à gratificação de coordenação e ao estímulo de classe.
Decisão no ID 123893571 deferindo a concessão do benefício da justiça gratuita.
Apesar de devidamente citado (ID 156764534), o Réu não apresentou contestação no prazo legal.
Decisão no ID 213886995 decretando a revelia da parte ré.
Intimadas as partes para indicarem se pretendem produzir novas provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 242390725). É o relatório.
Decido.
DA REVELIA DO MUNICÍPIO RÉU Apesar de ter sido decretada a revelia do Município Réu, convém ressaltar que, por se tratar da Fazenda Pública, apenas os seus efeitos formais devem ser aplicados, podendo o ente público intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (art. 346 do Código de Processo Civil – CPC).
Contudo, o efeito material da revelia, que diz respeito à presunção de veracidade das alegações autorais, não pode ser aplicado à Fazenda Pública.
Isso porque o direito tutelado neste caso, por ser de natureza pública e, consequentemente, de titularidade da coletividade, é indisponível, não se admitindo que a ausência de defesa gere qualquer presunção em favor do autor.
Este, por sua vez, não se exime de comprovar nos autos a veracidade do quanto afirmado na exordial.
Além disso, deve ser considerado que os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, não podendo esta ser desconstituída por simples alegações tecidas pelo autor, sem provas que as acompanhem.
Este é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade.” (STJ – AgInt no AREsp: 1171685-PR 2017/0234605-8, Data de Publicação: DJe 21/08/2018) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto à competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que compete a esta dirimir conflitos entre a Administração Pública e servidor público, seja temporário ou efetivo, comissionado ou não, haja vista que a relação de emprego entre eles é de caráter jurídico-administrativo, não havendo que se falar, pois, na remessa dos autos à justiça especializada (STF - Rcl n° 6667; ADIn n° 3395; RE n° 5381).
Desse modo, considerando que a presente ação versa sobre a cobrança de valores que a parte autora entende que lhe são devidos pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES/BA em razão do exercício de suas funções, declaro a competência deste Juízo para o conhecimento e deslinde da controvérsia apresentada.
Feitas estas breves considerações, passo à análise do mérito propriamente dito.
DAS AUTORAS JOSELITA BATISTA DE SOUZA E PATRÍCIA MARQUES DE ABREU A Lei Municipal n° 487/2010, que corresponde à Lei de Carreira, Cargos e Remuneração – PCCR dos Profissionais do Magistério do Município de Riachão das Neves, estabelece: Art. 53 – Haverá na carreira do docente e do especialista em educação, através de concurso específico, duas jornadas de trabalho: I – a de 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em um turno em Unidade Escolar ou Órgão; II – a de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dois turnos em Unidade Escolar ou Órgão; III – o professor detentor de 20 (vinte) horas semanais poderá optar por uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, desde que o Município tenha necessidade, sendo 20 (vinte) horas como aulas extraordinárias, sempre que houver vaga.
A complementação será em caráter opcional, sendo que os vencimentos corresponderão a 100% (cem por cento) sobre a jornada de 20 (vinte) horas.
Portanto, os servidores detentores de cargo de professor que possuam jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, e que dobrem tal carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, farão jus à complementação de 100% (cem por cento) dos vencimentos correspondentes à jornada de 20 (vinte) horas.
Ou seja, deverão receber o dobro de seu salário base.
Os contracheques acostados de ambas as Autoras (ID’s 119430672 e 119430674) preveem a anotação “extensão da carga horária” em valor igual ao salário base, qual seja, R$ 2.146,62 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a partir de março de 2020 (início do ano letivo), além de indicarem o cargo efetivo ocupado como sendo Professor Nível III.
Tais documentos são suficientes para demonstrar não apenas que as Autoras são professoras municipais, logo, a Lei Municipal n° 487/2010 se aplica a elas, mas também que foram contratadas inicialmente para carga horária de 20 (vinte) horas e cumpriam esta carga em dobro.
Ainda atento aos contracheques apresentados, estes indicam que, entre os meses de maio e novembro de 2020, o valor pela extensão da carga horária foi reduzido à metade, ficando em R$ 1.211,12 (mil, duzentos e onze reais e doze centavos).
Já no mês de dezembro, não houve qualquer pagamento a este título.
Em contrapartida, destaco que não há qualquer justificativa plausível nos autos, devidamente acompanhada de comprovação, que explique tal redução percebida nos vencimentos das Autoras ou demonstre alteração do período letivo do ano de 2020.
Dessa forma, entendo que, realmente, as Requerentes receberam seus vencimentos a menor entre os meses de maio e dezembro de 2020, merecendo prosperar a sua pretensão de que o Município Réu complemente os valores que deveriam ter sido pagos pelo período efetivamente laborado.
Devem ser incluídas neste pagamento as repercussões financeiras nas férias acrescidas do terço constitucional, levando em conta o período aquisitivo, e no 13° salário devidos às Autoras.
DA AUTORA ALAMY DOS SANTOS BOMFIM DE SANTANA A chamada licença-prêmio, em apertada síntese, é um direito concedido aos servidores estatutários que lhes dá direito a três meses de licença, sem prejuízo de sua remuneração, a cada cinco anos de serviço contínuo, podendo ser convertida em pecúnia.
Da análise dos contracheques da Autora (ID 119430683), verifica-se que, no mês de maio de 2021, mês imediatamente anterior ao início de sua licença prêmio (Portaria GAB n° 155/2021 no ID 119430687), eram previstos o “Estímulo de Classe 4%” e “Gratificação Coordenação 10%”.
Tais verbas, contudo, não foram incluídas no contracheque do mês de junho de 2021, motivo da irresignação da Requerente.
Apreciarei ambas as gratificações separadamente.
Quanto ao Estímulo de Classe, o art. 50 da Lei Municipal n° 487/2010 estabelece: Art. 50 – Ao professor em efetiva Regência de Classe, será pago Gratificação da Regência de Classe ou Estímulo as Atividades de Sala de Aula no percentual de 4% (quatro por cento) do valor do salário inicial, como incentivo à permanência em sala de aula descriminada no Plano de Carreira e Remuneração.
Esta gratificação é devida ao servidor municipal que ocupa cargo efetivo de professor pelos dias laborados em sala de aula.
Ocorre que, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, a licença-prêmio deve ser entendida como um período comum de trabalho do servidor, sendo devidas as gratificações que seriam pagas como se estivesse efetivamente exercendo suas funções.
Dessa forma, tal gratificação deve ser considerada como parcela integrante da remuneração do servidor em exercício e, portanto, também é devida ao servidor em gozo de licença-prêmio.
Este é o entendimento jurisprudencial, inclusive no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
INTEGRAÇÃO.
REMUNERAÇÃO EFETIVA.
PERCEPÇÃO.
PERÍODO.
GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
I - A gratificação de regência de classe era devida a todos os docentes do magistério federal no exercício de suas funções normais, sendo excluído seu pagamento, em algumas hipóteses, tão-somente quando passasse a ser exercido cargo de direção ou coordenação escolar.
II - Sendo consequência tão-somente do efetivo desempenho das atribuições do cargo efetivo, constituiu ela parcela integrante da sua remuneração permanente, devendo ser paga durante o gozo da licença-prêmio, uma vez que este era considerado tempo de efetivo exercício, ex vi do art. 102, inciso VIII, alínea e, do art. 102 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, vigente à época dos fatos.
Recurso não-conhecido. (STJ - REsp: 384126 GO 2001/0136029-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/03/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 10/05/2004 p. 327) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE – CONSEQÜÊNCIA DO EFETIVO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME - É assegurada ao professor, mesmo em gozo de licença-prêmio, a percepção da gratificação de regência de classe, porquanto o período da licença é considerado como serviço público efetivo. (Apelação Cível Nº 202000738948 Nº único: 0048552-93.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 24/05/2021) (TJ-SE - AC: 00485529320188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) Já a Gratificação de Coordenação, como o próprio nome permite deduzir, corresponde a uma gratificação pelo exercício de uma função de confiança.
A função de confiança, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, é prevista para o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento dentro da Administração Pública (art. 37, V, da Constituição Federal – CF).
Esta é também a previsão do art. 69 da Lei Municipal n° 487/2010: Art. 69 – Para efeito desta Lei, função de confiança é a designação de servidor, em caráter transitório, para atuar nas unidades organizacionais do Município, exercendo atribuições temporárias de direção, chefia e/ou assessoramento.
Tais definições correspondem às funções desempenhadas pela Autora durante seu período de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Riachão das Neves (Coordenadora Pedagógica).
Inclusive, em seus próprios contracheques, é indicado que seu cargo efetivo é o de Professor Nível III, sendo o cargo de coordenação uma função extra atribuída à Requerente.
Forçoso, portanto, reconhecer que o cargo que a Autora ocupa junto ao MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES/BA é uma função de confiança e, consequentemente, um cargo de natureza política.
Nesta toada, as funções de confiança são cargos marcados pela transitoriedade, podendo o servidor ser destituído da função a qualquer momento, sem justificação prévia, se for do interesse da Administração Pública.
O próprio art. 69 da Lei Municipal n° 487/2010, aplicável à Autora, deixa patente este caráter de transitoriedade.
Por este motivo, a gratificação correspondente à função de confiança desempenhada deve ser tida como temporária, não integrando a remuneração do servidor em exercício.
Consequentemente, esta gratificação não é devida no gozo da licença-prêmio do servidor, por não ser inerente ao desempenho de suas funções regulares e não possuir caráter geral a todos os servidores ocupantes do mesmo cargo efetivo (diferente, por exemplo, da gratificação natalina prevista em lei).
Seguindo o mesmo entendimento, convém colacionar novamente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
PERCEPÇÃO DE VANTAGENS DURANTE O GOZO DELICENÇA-PRÊMIO.
GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBADE NATUREZA PROPTER LABOREM.
GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE SECRETARIA.VANTAGEM DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
INDEVIDA. 1.
No que se refere aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a gratificação de transporte, por expressa disposição legal, constitui vantagem de natureza propter laborem, e, por via de consequência, somente é devida ao servidor que esteja no efetivo exercício das funções atinentes ao cargo, não sendo o caso, à toda evidência, de pagamento dessa parcela no período de gozo da licença-prêmio por assiduidade. 2.
A Gratificação de Diretor de Secretaria, prevista no art. 12, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 242/2002, é devida apenas ao servidor designado pelo Presidente do Tribunal como "Diretor de Secretaria", após indicação do Juiz de Direito, enquanto permanecerem no exercício dessa atribuição. 3.
Restando evidentes a natureza transitória da Gratificação de Diretor de Secretaria e a ausência de caráter geral no seu pagamento, indistintamente a todos os integrantes do cargo de Técnico Judiciário, mostra-se indevida sua percepção no período de gozo da licença-prêmio por assiduidade.
Precedente do STJ. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (STJ - RMS: 25026 RN 2007/0205398-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2011) Por tais fundamentos, entendo que o pleito de pagamento da Gratificação de Coordenação no curso da licença-prêmio não merece prosperar.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS quanto às Autoras JOSELITA BATISTA DE SOUZA e PATRÍCIA MARQUES DE ABREU, e PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS quanto à Autora ALAMY DOS SANTOS BOMFIM DE SANTANA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, de acordo com o que segue: a) CONDENO o Município Réu ao pagamento integral às Autoras JOSELITA BATISTA DE SOUZA e PATRÍCIA MARQUES DE ABREU da verba de extensão da carga horária de 20 (vinte) horas semanais, referente aos meses de maio a dezembro de 2020, devendo ser descontadas deste montante as frações que já foram pagas nos meses de maio a novembro do mesmo ano (mensalmente, metade do valor da extensão).
Devem ainda ser considerados e pagos os efeitos salariais nas férias com acréscimo do terço constitucional e no 13° salário referentes a estes meses.
Os valores previstos nesta alínea devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data em que seriam devidos, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação (art. 405 do Código Civil – CC e art. 01-F da Lei n° 9.494/97); b) CONDENO o Município Réu ao pagamento à servidora ALAMY DOS SANTOS BOMFIM DE SANTANA da gratificação de Estímulo de Classe de 4% (quatro por cento), que seria devido no mês de junho de 2021, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data em que seria devida, e acrescida de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação (art. 405 do CC e art. 01-F da Lei n° 9.494/97); Considerando que houve a sucumbência parcial de apenas uma das Autoras, podendo ser globalmente considerada como parte mínima dos pedidos feitos na ação, CONDENO o Réu ao pagamento, por inteiro, das custas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), dispensando-as em razão da isenção prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Não havendo recurso voluntário das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 18:56
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 18:54
Expedição de sentença.
-
13/11/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 08:45
Expedição de sentença.
-
13/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 21:57
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 17:00
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:00
Decorrido prazo de SILVANIA CASTRO SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 01:17
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
19/09/2022 11:55
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 20:55
Outras Decisões
-
09/02/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/10/2021 11:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 21/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 11:59
Decorrido prazo de WELLYTON DE SENA FERREIRA em 21/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 11:59
Decorrido prazo de ANA PAULA ARRUDA CRISOSTOMO BARRETO em 21/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 19:01
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
30/10/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
08/10/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 11:01
Expedição de citação.
-
08/10/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0536050-23.2018.8.05.0001
Priscila Batista Bispo
Rodrigo Cavalcante Silva
Advogado: Ives Bittencourt Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2018 14:07
Processo nº 8000562-62.2017.8.05.0000
Gilson Teixeira da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2017 10:03
Processo nº 0504579-14.2016.8.05.0080
Angelo dos Reis Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Silva Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2016 12:25
Processo nº 8007610-41.2023.8.05.0201
Ideone Presidio de Oliveira
Paulo Cesar Onishi
Advogado: Lucimar Lima Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2023 15:30
Processo nº 8000095-70.2020.8.05.0132
Teodora Pereira da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2020 10:06