TJBA - 8000562-62.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:29
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 07:15
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/08/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 01:56
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:12
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:01
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8000562-62.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Gilson Teixeira Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000562-62.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILSON TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO A presente ação mandamental foi ajuizada em novembro/2017, e o acórdão de ID. 2493197, que constitui o título judicial, concedeu a Segurança pleiteada nos seguintes moldes: “ Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito: a) Concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante, à percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na referência IV e V; determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA, que promova a implantação imediata da GAP na referência IV nos proventos do impetrante e, no que tange à referência V, siga o cronograma e disposições dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 12.566/2012; b) Os efeitos sejam retroativos à data da impetração do mandamus; devendo-se observar a consequente compensação com os valores já recebidos a título de GAPM III, bem como, com devida observância ao limite remuneratório constitucional a que estão submetidos os servidores públicos estaduais, contribuição previdenciária e tributos legais porventura incidentes; c) Conforme tese objetiva fixada no julgamento dos recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos (tema 905 do STJ), os juros de mora devem ser calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E”.
O impetrante apresentou petição em sede de cumprimento de sentença, requerendo “ seja expedido o mandado de intimação para que Estado da Bahia cumpra as OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR acima descritas e, caso haja descumprimento por parte da Ré, seja arbitrada multa diária, conforme prevê o art.77§ 2º, CC.
Bem como, nos termos do NCPC, vem requerer a execução do título judicial contra a fazenda pública dos valores retroativos corresponde à quantia de R$ 40.741,85 (quarenta mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme constam nas planilhas em anexo, devendo estes valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento . (ID 5058508).
Foi realizada a intimação do ESTADO DA BAHIA na pessoa de seu representante judicial, para dar cumprimento aos termos do Acórdão ou, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios autos, impugnar a execução consoante artigo 535 do CPC/2015, sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação do Estado da Bahia ( ID 48737784), o que permite entender a aceitação tácita, pelo Estado da Bahia, dos valores apresentados no pedido de cumprimento de título judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, homologo os cálculos constantes na planilha de ID 5058509, reconhecendo como valor devido a quantia bruta de R$ 40.741,85, corrigida até 08/2019, devendo-se abater a Contribuição Previdenciária (FUNPREV) e demais encargos/impostos devidos.
Em decorrência da aceitação tácita pelo Estado da Bahia, quanto aos valores da planilha apresentada pela parte impetrante, ora exequente, incabível a condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ainda, determino a intimação do ESTADO DA BAHIA, na pessoa do representante judicial, para cumprir com o quanto determinado no Acórdão no que tange à obrigação de fazer - no prazo de 30 dias, e acostar aos autos documento comprobatório.
Em transcorrendo, in albis, o prazo recursal, após devida certificação, expeça-se o respectivo ofício, observando-se o disposto no art. 100 da CF/88.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido em sede de 2º grau.
Intime-se na forma da Lei.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
10/11/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 18:24
Outras Decisões
-
09/11/2023 16:42
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:32
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:48
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
02/08/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:41
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2023 17:41
Processo Reativado
-
29/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 15:58
Baixa Definitiva
-
07/10/2019 15:58
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2019 00:02
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:04
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DA SILVA em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 00:21
Publicado Despacho em 09/07/2019.
-
09/07/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 11:12
Conclusos #Não preenchido#
-
27/06/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 10:07
Juntada de Petição de mandado
-
14/03/2019 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2019 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 17:27
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 13:47
Expedição de Ofício.
-
20/02/2019 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/02/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 00:04
Publicado Ementa em 23/01/2019.
-
23/01/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 16:57
Expedição de ementa.
-
18/12/2018 10:01
Concedida a Segurança
-
14/12/2018 12:22
Deliberado em sessão - julgado
-
30/11/2018 15:59
Incluído em pauta para 13/12/2018 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
09/11/2018 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/10/2018 18:02
Incluído em pauta para 08/11/2018 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
12/10/2018 00:37
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DA SILVA em 11/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 16:40
Solicitado dia de julgamento
-
05/10/2018 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 00:33
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DA SILVA em 03/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 09:36
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2018 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 02:06
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DA SILVA em 18/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 01:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 01:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:13
Publicado Despacho em 12/09/2018.
-
12/09/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/09/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 14:59
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 00:15
Publicado Despacho em 17/08/2018.
-
17/08/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 10:59
Conclusos #Não preenchido#
-
10/08/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/07/2018 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/06/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 19:52
Juntada de Petição de mandado
-
19/05/2018 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2018 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 15:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:10
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DA SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
-
13/02/2018 00:05
Decorrido prazo de GILSON TEIXEIRA DA SILVA em 12/02/2018 23:59:59.
-
13/02/2018 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2018 00:17
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
16/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2017 15:14
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2017 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2017 10:03
Distribuído por sorteio
-
29/11/2017 10:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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