TJBA - 8000775-60.2017.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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08/11/2024 09:55
Expedição de intimação.
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08/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEONICE CARNEIRO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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26/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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26/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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23/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000775-60.2017.8.05.0132 Ação Civil Pública Jurisdição: Itiúba Autor: Cleonice Carneiro Da Silva Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748) Reu: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000775-60.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: CLEONICE CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução de títulos judiciais (sentenças que fixaram honorários advocatícios ao dativo) em face da Fazenda Pública.
A parte embargante assevera a inexistência de prova de cumprimento da lei de assistência judiciária e a inexistência de título executivo, eis que não participou da formação.
No mérito aduz ausência de condições de procedibilidade do pedido, considerando que as certidões acostadas à inicial da execução não apresentam os requisitos mínimos para expedição da RPV; por fim, alega desproporcionalidade do valor arbitrado. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINARES INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A alegação da parte ré não tem pertinência, uma vez que, o art. 5º da Lei 1.060/1950 foi devidamente cumprido, tendo em vista que em Itiúba não há unidade da defensoria pública, tampouco subseção municipal da OAB, motivo pelo foi designada a exequente como advogada dativa para a defesa dos interesses do réu indicado nos autos do processo nº 0000208-73.2014.8.05.0132.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A Fazenda Pública levanta preliminar de inexistência de título executivo, posto que não participou da formação do título executivo (sentenças proferidas na esfera criminal que fixaram honorários advocatícios ao dativo), de modo que a execução fere a Constituição e o Código de Processo Civil, ante as violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da coisa julgada inter partes.
Sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da obrigação do Estado em realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo, bem como sobre a natureza da decisão que fixa os referidos honorários: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
OMISSÃO NA INSTITUIÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA POR PARTE DO ESTADO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO OPORTUNIZADO O QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA ALEGADA POBREZA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública.
Precedentes: AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2009, DJe 7/4/2009; REsp 871.543/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2008, DJe 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2008, DJe 25/6/2008; REsp 898.337/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2008, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008 p. 1. 2.
Não há como se verificar direito líquido e certo à pretensão mandamental, pois não foi demonstrado, nos autos, que houve inobservância do contraditório e da ampla defesa por ocasião da nomeação do defensor dativo. 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no RMS: 29797 PE 2009/0109262-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010).
Portanto, as decisões acostadas à inicial da execução, que fixam a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, constituem-se como título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária.
Noutra esteira, não se vislumbra qualquer ofensa à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil.
Isso porque, em que pese haver previsão expressa na Constituição Federal sobre a garantia do contraditório e da ampla defesa, e no Código de Processo Civil sobre o efeito inter partes da coisa julgada, a Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (EOAB), prevê expressamente a obrigação do Estado em realizar o pagamento dos honorários fixados pelo Juiz ao advogado dativo.
Vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
O art. 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, dispõe que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial".
Como é cediço, o advogado dativo é verdadeiro auxiliar da justiça, exercendo um munus público cuja remuneração é fixada pelo Estado-juiz (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94).
Assim, como já dito, a decisão que arbitra honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, é título executivo judicial líquido, certo e exigível.
Da análise da sentença ID. 8776609, verifica-se que o embargado foi nomeado para patrocinar a defesa dativa, e, em tais procedimentos houve o deferimento das verbas honorárias, caracterizando, portanto, título judicial na definição do artigo 24 da Lei nº 8.906/1994.
Acerca do tema, vê-se que o posicionamento da Jurisprudência é no sentido de que tanto a decisão judicial que arbitra os honorários advocatícios quanto a certidão do cartório que ateste tal fato constituem título executivo apto a embasar a pretensão do exequente.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS. (...) 2.
Os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado. 3.
Recurso especial não provido”. (STJ - REsp 935187/ES, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA.
J.: 06.09.2007, DJ 20.09.2007, p.75). “EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DECISÕES JUDICIAIS QUE ARBITRAM VERBAS HONORÁRIAS CONSTITUEM TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0009597-47.2015.8.16.0098/0 - Jacarezinho - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 01.08.2016) Desta forma, o advogado dativo, por força da lei, tem o direito aos honorários, que se corporifica no título judicial, que nada mais é do que a decisão que os arbitra.
Por estes motivos, afasto as preliminares levantadas.
Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito.
II.II MÉRITO O embargante assevera que o título é nulo, incerto ou inexigível, ante à existência de serviço oferecido pela defensoria pública, bem como em face do Estado ter sido condenado a pagar honorários em favor do exequente, em ação que não participou.
Sem razão.
Como já demonstrado acima, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da obrigação do Estado em realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo, bem como sobre a natureza da decisão que fixa os referidos honorário tratando-se de título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária (STJ - AgRg no RMS: 29797 PE 2009/0109262-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010).
Argui, ainda, o executado, que o exequente não promoveu a atualização do crédito, não tendo preenchido o pré-requisito da certeza e liquidez.
Observo que, a atualização monetária e os juros tratam-se de matéria de ordem pública, devendo incidir a correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença que instituiu o crédito e os juros de mora desde a citação na execução, nos termos da jurisprudências que seguem: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Incabível a suspensão do feito executivo em discussão, pois no REsp 1.656.322/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi determinado apenas o sobrestamento dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de Agravo Interno ou Embargo de Declaração. 2.O direito do advogado nomeado como defensor dativo sobre os honorários fixados em título judicial transitado em julgado é amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, tendo inclusive esta Corte formulado a Súmula nº 49: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado". 3.A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, VI, do CPC independentemente do seu trânsito em julgado, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda e considerando a presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do Juiz condutor do feito criminal.
Precedentes. 4.Sendo assim, em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de impugnação à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. 5.Sobre a fixação de juros e correção monetária, que são matérias de ordem pública, deve-se aplicar os juros de mora a partir da citação do devedor na execução de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo; e a correção monetária, a partir do trânsito em julgado.
Aplicação de valores da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança a partir de julho/2009. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de março de 2020.(TJ-CE - AI: 06268780720198060000 CE 0626878-07.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DEFENSOR DATIVO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO QUANDO INEXISTENTE DEFENSORIA PÚBLICA.
ART. 5º, LXXIV, E 134, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA OU AO ARTIGO 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO DEVIDAMENTE FORMADO.
NECESSIDADE DOS DEFENDIDOS.MATÉRIA ATINENTE A CADA PROCESSO.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.960/09.
TERMO A QUO.CITAÇÃO. 1.
Uma vez verificada a necessidade de defesa por advogado dativo e inexistente a Defensoria Pública na localidade, é dever do magistrado que preside a causa nomear o defensor, sendo inviável sua discussão na presente causa. 2.
Uma vez que os honorários fixados ao defensor dativo correspondem à prestação pelo serviço prestado e independem da sucumbência, não há razão para se exigir o trânsito em julgado da sentença criminal. 3.
A necessidade de cada uma das pessoas que foram representadas processualmente pelo advogado dativo é matéria que deve ser analisada em cada processo, de competência do magistrado que o preside, não sendo via adequada a presente ação. 4.
Os juros de mora nas requisições de pequeno valor devem incidir a partir da citação, não se confundindo com os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento da RPV.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1185553-3 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Por maioria - J. 29.04.2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO - REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.166/99 - PRESENTES - REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM O IMPORTE AUFERIDO PELO DEFENSOR PÚBLICO - VALOR ARBITRADOS NAS CERTIDÕES - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - ART. 730 DO CPC - VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUMCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A legislação estadual assegura ao advogado dativo o recebimento da verba honorária por parte do Estado - Nos termos do art. 3º, da Lei nº. 13.166, os honorários do advogado dativo ou curador especial não podem superar a remuneração mensal básica do Defensor Público, ou o valor razoável pelo trabalho prestado, ainda que a sentença que os fixou, tenha transitado em julgado, porque não atinge o ente que não figurou como parte na ação, consoante preceito do art. 472, do CPC - Dessa forma, não estando de acordo os valores arbitrados a titulo de honorários dativos, com a remuneração percebida pelos Defensores Públicos, os mesmos devem ser reduzidos - Nos casos das obrigações de pequeno valor - RPV, os juros de mora devem incidir a partir da citação prevista no artigo 730 do CPC, uma vez que é a partir deste momento que se inicia a mora da Fazenda Pública, não sendo neste caso, aplicado o prazo estabelecido no art. 100, § 5º da Constituição da Republica. (TJ-MG - AC: 10313120179095001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 10/03/2015, Data de Publicação: 24/03/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) Deste modo, reconheço o pedido implícito relativo aos juros de mora e à correção monetária, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Por ouro lado, o executado tenta trazer, novamente, matéria já discutida em sede de preliminar ao arguir, também no mérito, ser desnecessária a indicação de advogado particular no patrocínio da causa que a exequente foi nomeada advogada dativa.
Repise-se, inexiste sede da defensoria pública na comarca de Itiúba.
Ademais, o executado, argumenta: "Por conseguinte, sendo desnecessária a atuação do profissional do direito, não há que se falar em pagamento de honorários pela Fazenda Pública Estadual, mesmo porque o réu do processo criminal não demonstrou ter procurado os serviços da Defensoria Pública em Senhor do Bonfim". É imperioso observar que a exequente foi nomeada advogada dativa de réu preso, sendo absolutamente impossível exigir que procurasse por serviços da Defensoria Pública de Senhor do Bonfim.
Ademais, não fosse esse o caso, a parte embargante tenta impor ônus descabido a parte, o que violaria uma das maiores garantias da cidadania, um dos fundamentos do Estado democrático (artigo 1o, inciso II, da Constituição Federal), que é o acesso ao Judiciário.
Por fim, não há falar em excesso de execução, pois o valor atribuído a título de honorários de advogado dativo estão, abaixo daqueles indicados na tabela de honorários advocatícios da OAB/BA referente ao ano 2016, em que o valor correspondente à "Atuação em audiência por nomeação de juiz " correspondia a R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), conforme consulta realizada em 26/06/2023 ao site: https://headhunter.oab-ba.org.br/tabela-honorarios.
III - DISPOSITIVO: Posto isso, REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, fixando o crédito em favor de CLEONICE CARNEIRO DA SILVA, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescido dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a data da citação e correção monetária desde a data da fixação dos honorários advocatícios (trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0000208-73.2014.8.05.0132), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), de acordo com decisão do STF em questão de ordem nas ADI 4375 e 4425 e RE 870.947/SE, índices (correção e Juros de mora) que serão substituídos pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
Considerando a sucumbência havida, condeno a parte embargante ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais realizadas pelo parte, se houver,, além dos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, devidamente atualizada, em favor do patrono do embargado, nos termos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil.
Nesse particular, fica, de logo registrado, que, para definição do teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do crédito e, consequentemente, a lei vigente à época, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729107 (Tema 792), com repercussão geral (Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda).
O crédito deverá ser efetuado na conta corrente indicada pela requerente em banco oficial, a teor do quanto inserto no art. 10, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao referido depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta pela respectiva credora.
Determino que a parte exequente apresente os cálculos para a expedição de ofício para RPV nos parâmetros indicados nesta sentença.
Após, intime-se a Fazenda Pública, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os cálculos apresentados.
Na hipótese de anuência ou ausência de manifestação sobre os cálculos apresentados, expeça-se RPV.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, 26 de junho de 2023.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:09
Decorrido prazo de CLEONICE CARNEIRO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:59
Decorrido prazo de CLEONICE CARNEIRO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:32
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 12:48
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
27/07/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:54
Juntada de edital
-
04/07/2023 16:07
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2018 09:00
Conclusos para julgamento
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01/10/2018 09:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2018 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2018 13:07
Expedição de intimação.
-
07/11/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 08:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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