TJBA - 8001040-08.2016.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:21
Expedição de decisão.
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11/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:19
Juntada de petição inicial
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14/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO DECISÃO 8001040-08.2016.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Executado: Rio Corrente Diesel Ltda - Me Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001040-08.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: RIO CORRENTE DIESEL LTDA - ME Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por RIO CORRENTE DIESEL LTDA - ME, em face da UNIÃO FEDERAL, pelos fatos expostos ao ID 382350020, em que se objetiva a nulidade de CDA (ID 1829179, fl. 2) e a extinção do feito, em razão da incidência do Tema 736 (RE n. 796.939) do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso.
Aduziu, em síntese, que (ID 382350020): (i) o crédito tributário decorre do inadimplemento de multa isolada, aplicada em razão da não homologação de pedido de compensação, nos termos do § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/96; e (ii) o STF, no julgamento do RE n. 796.939 (Tema 736) declarou inconstitucional a incidência de multa nessa hipótese.
Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 382350021 a 382350026).
Intimada, a parte excepta manifestou-se ao ID 434908595 e aduziu que: (i) a apreciação da matéria é inviável em sede de exceção de pré-executividade em razão da sua complexidade e da necessidade de dilação probatória; (ii) o Tema 736 do STF não se aplica à hipótese por se tratar de compensação considerada pelo Fisco como não declarada, por ser o crédito de terceiros; e (iii) o crédito tributário exequendo não tem como fundamento legal o art. 74, § 15 e 17 da Lei n. 9.430/96, objeto da decisão do STF, mas sim o art. 18, § 4º, da Lei n. 10.833/2003.
Juntou documentos (ID 434908598).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ).
Pois bem.
As matérias discutidas são viáveis neste incidente, haja vista a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, contudo, o pedido não comporta acolhimento.
A controvérsia cinge-se em verificar se, no caso, a aplicação da multa isolada decorreu da simples negativa do pedido de compensação (art. 74, § 17 da Lei n. 9.430/96) ou se derivou de compensação não declarada (art. 18, § 4º, da Lei n. 10.833/2003 c/c arts. 44, I e art. 74, § 12, da Lei n. 9.430/1996), bem como sobre a possibilidade da incidência do entendimento do STF fixado no tema 736 (RE n. 796.939) à hipótese.
Consoante se depreende da Certidão de Dívida Ativa de ID 1829179 (fl.2), a constituição do crédito tributário, que ora se executa, tem por fundamento legal o art. 18, § 4º, da Lei n. 10.833/2003, que trata da aplicação de multa isolada, em razão da compensação tributária considerada não declarada pelo Fisco, por ter sido constatado no processo administrativo de n. *05.***.*20-33/2011-92, a utilização de créditos de terceiros.
Dessa forma, o dispositivo sobredito foi aplicado ao caso em conjunto com os arts. 44, I e 74, § 12, II, "a", da Lei n. 9.430/1996, in verbis: Art. 18 (...) § 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando for o caso.
Art. 44.
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; Art. 74 (...) § 12.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (...) II - em que o crédito: a) seja de terceiros; (...) Tratando-se a hipótese, portanto, de compensação tributária não declarada, insta avaliar se o entendimento exarado pelo STF no Tema 736 a ela se aplica.
O STF, no julgamento do RE n. 796.939, sob a sistemática da repercussão geral, ao analisar a constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74, da Lei n. 9.430/96, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. (g.n.) Isso porque compreendeu que a imposição de sanção pela simples negativa do pedido de homologação importa em violação ao direito fundamental de petição e do devido processo legal (CF, art. 5º, XXXIV, “a” e LIV, respectivamente).
Ainda, ao apreciar a ADI 4905 / DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74, da Lei n. 9.430/96.
Tais precedentes, contudo, não se aplicam à situação sub judice, distinção que foi reconhecida no voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes na análise ADI sobredita.
Vejamos: “A Lei 11.051/2004 alterou a Lei 9.430/1996, para ampliar as vedações à compensação, tais como no caso de objeto de pedido de restituição ou ressarcimento já indeferido pela SRF.
Além disso, criou a figura da compensação não declarada.
Nas hipóteses de compensação vedada (art. 74, § 3º) e noutras trazidas pela nova lei (art. 74, §12, II), como no caso de crédito de terceiros, crédito-prêmio do IPI ou referente a título público, a declaração de compensação é considerada inexistente.
Nessas hipóteses, não se produzem os efeitos de extinção do crédito tributário, a declaração não constitui instrumento de confissão de dívida e não se aplica o prazo de homologação de cinco anos ou, ainda, as normas atinentes à não homologação da declaração (intimação, manifestação de inconformidade etc.). (...) No caso de compensação considerada não declarada, nas hipóteses do art. 74, § 12, inciso II, da Lei 9.430/1996 (vedações à compensação em função da natureza dos créditos), em caso de sonegação, fraude ou conluio, o contribuinte ou responsável sujeita-se à multa de 150% sobre o valor do débito indevidamente compensado, nos termos do art. 18, § 4º, da Lei 10.833/2003 (alterada pela Lei 11.488/2007) c/c art. 44, inciso I e § 1º, da Lei 9.430/1996 c/c arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964.
Por fim, temos a multa em questão na presente ADI, relativa à compensação não homologada (art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 13.097/2015), no percentual de 50% sobre o valor do débito indevidamente compensado.” Com a mesma orientação, tem-se o julgado do E.
TRF4: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO.
PER/DCOMP APRESENTADAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF.
AUSÊNCIA DE PROCESSO INDIVIDUAL.
COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. 1. À época em que realizada a compensação, a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS- Importação e do COFINS- Importação ainda não tinha sido transitado em julgado.
Ademais, o contribuinte não havia ajuizado ação individual. 2.
Inexistente o direito ao crédito, a compensação deve ser considerada não declarada, em conformidade com o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96. 3.
Revela-se legítima a multa aplicada com fulcro no art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, haja vista que a compensação foi considerada não declarada, nos termos do art. 74, § 12, II, f, da Lei nº 9.430/1996. 4.
Não se aplica a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 736, pois diz respeito à multa de 50% aplicada em razão de mera negativa de homologação tributária, nos termos dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. (TRF-4 - AC: 50264003620184047000 PR, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 10/05/2023, PRIMEIRA TURMA) (g.n) Assim, o precedente firmado no Tema 736/STF não incide sobre a compensação tributária não declarada.
Registra-se que a aplicação da multa ao Excipiente foi precedida de regular procedimento administrativo, conduzido no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, em favor do qual milita a presunção de legalidade típica dos atos administrativos, não elidida na espécie.
A execução promovida pela União encontra-se embasada em título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Não comprovada, de plano, a ausência de má-fé apta a afastar a multa, necessária seria a dilação probatória, não aferível em sede de exceção de pré-executividade.
Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade, e, por consequência, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência (ID 382350020), reconhecendo a regularidade da execução fiscal.
Incabíveis honorários advocatícios (AgInt no AREsp 1723187/MT).
Intime-se ambas as partes do teor desta, ficando, ainda, a exequente instada a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o cumprimento do parcelamento, uma vez transcorrido o prazo mencionado no ID 256875639, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:48
Expedição de decisão.
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28/06/2024 11:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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11/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:17
Processo Desarquivado
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20/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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24/05/2022 08:33
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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24/05/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 13:02
Arquivado Provisoramente
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20/05/2022 13:02
Expedição de despacho.
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20/05/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 15:36
Outras Decisões
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18/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2021 16:22
Juntada de informação
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17/08/2021 16:21
Expedição de intimação.
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08/08/2021 21:31
Declarada incompetência
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04/08/2021 11:12
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:11
Processo Desarquivado
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23/05/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 11:04
Arquivado Provisoramente
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18/05/2018 11:04
Expedição de intimação.
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08/05/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2018 11:21
Conclusos para despacho
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19/04/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 17:42
Expedição de intimação.
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11/04/2018 17:42
Juntada de Certidão
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10/04/2018 02:11
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 09/04/2018 23:59:59.
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12/03/2018 17:29
Expedição de intimação.
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10/05/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2017 10:11
Expedição de despacho.
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23/02/2017 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 15:14
Conclusos para despacho
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20/02/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2017 15:44
Expedição de intimação.
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04/02/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2016 13:02
Conclusos para decisão
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14/03/2016 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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