TJBA - 8000703-13.2018.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
24/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:10
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 16:10
Expedição de citação.
-
23/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/12/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALVARO LOBO JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 11:06
Expedição de citação.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000703-13.2018.8.05.0076 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Entre Rios Exequente: Geisa Santos Alves Advogado: Antonio Alvaro Lobo Junior (OAB:BA45014) Executado: Marcelo Paz Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS 8000703-13.2018.8.05.0076 AUTOR: GEISA SANTOS ALVES REU: MARCELO PAZ DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc... 1- A parte autora, devidamente qualificada e representada nos autos, impetrou a presente ação. 2- Procurada pelo oficial de justiça a fim de ser intimada a praticar ato processual, veio aos autos a informação de que a parte autora/ exequente não foi encontrada no endereço informado na inicial (ID 70383915). 3- Vieram-me os autos conclusos. 4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 5- Conforme se verifica dos autos, a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na exordial, de modo que não há como se dar impulso ao feito, que deve ser extinto, conforme entende a jurisprudência, já que a parte autora não cumpriu o dever de manter atualizado o endereço informado em juízo, exegese do art. 274, § único, do CPC/2015, o que deve ser interpretado como falta de interesse processual. 0019211-81.2014.8.19.0210 –APELAÇÃO -Des(a).
JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 31/05/2017-VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDORAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, VIA POSTAL, CUJO AVISO DE RECEBIMENTO RETORNOU NEGATIVO COM INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 274, P. ÚNICO, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
ACERTO DA SENTENÇA.
VERBETE SUMULAR Nº 166 TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. 6- Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, extinto o processo e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria, as quais, contudo, ficam suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro. 7- Inexiste honorários a arbitrar. 8- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 9- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/ intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 10- Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Entre Rios - Ba, 11 de março de 2021.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
08/10/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:11
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:05
Juntada de procuração
-
17/04/2021 13:16
Baixa Definitiva
-
17/04/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 08:28
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
20/03/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 07:40
Expedição de intimação.
-
18/03/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 15:23
Expedição de intimação.
-
17/03/2021 15:23
Expedição de intimação.
-
17/03/2021 15:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/02/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2021 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 26/08/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 03:55
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 27/07/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 08:05
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 13:41
Publicado Intimação em 18/08/2020.
-
28/09/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/09/2020 13:03
Expedição de intimação via Sistema.
-
24/09/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:45
Conclusos para julgamento
-
07/09/2020 05:02
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
21/08/2020 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2020 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 08:34
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
14/08/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:17
Juntada de Ofício
-
20/07/2020 02:46
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
03/07/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 15:05
Juntada de Informações prestadas
-
24/06/2020 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2020 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2020 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2020 11:53
Juntada de Petição de ofício
-
18/05/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 01:42
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MINHO SOUZA em 11/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 05:21
Publicado Intimação em 03/10/2019.
-
05/10/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2019 16:39
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 16:39
Expedição de intimação.
-
01/10/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 00:50
Decorrido prazo de MARCELO PAZ DA SILVA em 29/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2019 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 00:49
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MINHO SOUZA em 08/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 07:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2019 04:58
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 16:27
Expedição de intimação.
-
15/07/2019 16:27
Expedição de intimação.
-
15/07/2019 16:27
Expedição de intimação.
-
03/07/2019 10:48
Mero expediente
-
13/05/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2019 04:23
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 26/10/2018 23:59:59.
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30/03/2019 04:23
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MINHO SOUZA em 26/10/2018 23:59:59.
-
11/01/2019 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 10:08
Juntada de Ofício
-
14/12/2018 09:36
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2018 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2018 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 21:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/10/2018 00:41
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 00:41
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 13:38
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 12:31
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 12:31
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 12:31
Expedição de citação.
-
03/09/2018 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2018 15:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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