TJBA - 8005128-80.2019.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:48
Baixa Definitiva
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19/03/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:58
Decorrido prazo de ALBERTO DE MENEZES LYRA em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 11:37
Expedição de sentença.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8005128-80.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Reu: Alberto De Menezes Lyra Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005128-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) REU: ALBERTO DE MENEZES LYRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em face de ALBERTO DE MENEZES LYRA, alegando, em síntese, que foi cessionário do crédito oriundo do contrato de empréstimo celebrado entre o réu e a SANTANA S/A –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor de R$ 28.930,81, a ser pago em 24 parcelas de R$ 681,96, com vencimento da primeira em 24/12/2017 e da final em 24/11/2019, com garantia do veículo automotor, Citroen, C4 PALLAS EXCLUSIVE 2.0 16V AT FLEX 4p Eta./Gas, cor preta, placa JRS 1490.
Aduz que a parte ré ficou inadimplente a partir da parcela vencida em 28/12/2018 e, mesmo após notificada do atraso, conforme documento anexo, deixou de efetuar o pagamento das referidas contraprestações, ocasionando o vencimento antecipado das obrigações, que perfaz o montante de R$ 9.029,20 (nove mil, vinte e nove reais e vinte centavos).
Diante da inadimplência, requer a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem, devendo o requerido, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de se tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda a favor do Requerente.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, além da expedição de ofício ao DETRAN, para transferência das multas para o CPF do requerido, bem como a retirada de quaisquer ônus junto ao RENAVAM.
Juntou os documentos dos ID’s: 23225697, 23225709, 23225724, 23225760, 23225766, 23225771, 23225784, 23225797, 23225809, 23225819, 23225830, 23225840.
Medida liminar deferida no ID 23236113.
O bem foi apreendido, conforme documento do ID 41146447.
Após esgotadas todas as tentativas de localização do acionado, foi determinada a citação por edital (ID 427776895), tendo sido nomeado Curador Especial, que apresentou contestação no ID 453470433, suscitando a nulidade de citação, por ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor.
Ademais, requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil, além de contestar o feito por negativa geral, nos termos do parágrafo único, do art. 341 do CPC, requerendo a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 457919491.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
NULIDADE DE CITAÇÃO Preliminarmente, não há que se falar em nulidade de citação, conforme suscitado pela Curadoria Especial, na medida em que foi observado o regramento legal inserto no art. 256, §3º, do CPC, para o deferimento da citação por edital.
Destaca-se que o juízo diligenciou a citação por oficial de justiça (ID 407923394), além de ter ordenado a pesquisa de novos endereços através dos sistemas Renajud, Infoseg, SerasaJud, Sisbajud, Siel (ID´s 389542742, 389542744, 389544865, 389544867, 389544881), não tendo havido êxito.
Nesse sentido, destaca-se entendimento da Corte Superior acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Assim, reputa-se válida a citação por edital efetivada em face do acionado.
MÉRITO O caso dos autos se refere a pedido de busca e apreensão de veículo, objeto de contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes (ID 23225760), garantido por cláusula de alienação fiduciária, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
A respeito, Fran Martins leciona: "Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída.
A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiado que adquire o bem em garantia é chamado de fiduciário.
A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem.
Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direito e depositário do bem, com todas as responsabilidades e todos os encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728, com a redação dada pelo Dec.-lei 911)." (in "Contratos e Obrigações Comerciais", Editora Forense, Rio de Janeiro, 14ª edição, 1996, pág. 183).
Esclarece, ainda, Fran Martins: "Havendo inadimplemento, por parte do devedor, da obrigação garantida, pode o credor, na qualidade de proprietário fiduciário, vender a coisa a terceiro e aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo que houver (Lei nº 4.728, art. 66, § 4º)." (obra citada, pág. 185) Como cediço, a constituição em mora do devedor é pressuposto de condição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor da Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” (Súmula 72 STJ, Segunda seção, julgamento em 14/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769, RSSTJ vol. 5 p. 145, RSTJ vol. 49 p. 17, RT vol. 696 p. 212).
Ademais, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Diante do contexto probatório anexado aos autos, nota-se que a inadimplência do réu perante a instituição financeira acionante restou incontroversa, bem como sua constituição em mora, efetivada através da notificação extrajudicial constante do ID 23225771.
Nessa linha: “Comprovada a inadimplência do devedor fiduciário e sendo ele devidamente constituído em mora através de notificação prévia, e inexistindo irregularidades no contrato firmado entre as partes, procede a pretensão do credor, com a procedência da Ação de Busca e Apreensão.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.102411-2/003, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/05/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da medida liminar concedida no ID 23236113, consolidando a posse e propriedade do veículo, objeto desta demanda, em favor do banco autor.
Condeno o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
SALVADOR, 30 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular JRP -
30/09/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ALBERTO DE MENEZES LYRA em 11/07/2024 23:59.
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30/06/2024 10:20
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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30/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:15
Expedição de despacho.
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11/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 12:15
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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12/02/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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15/11/2023 19:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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09/11/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:42
Mandado devolvido Negativamente
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18/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 23:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
09/07/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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04/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:17
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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03/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 23:41
Mandado devolvido Negativamente
-
17/10/2022 19:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 09/09/2022 23:59.
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13/10/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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02/10/2022 11:32
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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02/10/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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01/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
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08/08/2022 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2022 08:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
04/06/2022 08:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 02/06/2022 23:59.
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16/05/2022 14:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/05/2022 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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15/05/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:59
Mandado devolvido Negativamente
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10/03/2022 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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10/03/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
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20/05/2021 08:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 07/05/2020 23:59.
-
19/05/2021 12:09
Publicado Despacho em 28/04/2020.
-
19/05/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
22/01/2021 13:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 22/10/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 17:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 17/08/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 17:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 20/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 10:28
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
28/12/2020 00:58
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
11/12/2020 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 17:52
Conclusos para despacho
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24/09/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 09:54
Conclusos para despacho
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19/08/2020 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2020 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2020.
-
23/07/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 20:04
Mandado devolvido Negativamente
-
06/07/2020 18:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 03/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 14:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/05/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2020 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2020.
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04/05/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 21:09
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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23/04/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 07:49
Conclusos para despacho
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14/02/2020 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 13/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 01:08
Publicado Despacho em 11/12/2019.
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10/12/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2019 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 03/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 20:03
Mandado devolvido Negativamente
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26/11/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 15:35
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
18/11/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2019.
-
06/11/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2019 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 05:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2019.
-
10/09/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2019 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2019 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 30/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2019 14:16
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2019.
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18/06/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 23:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 15/05/2019 23:59:59.
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14/06/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2019 15:47
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2019 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2019 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2019 00:26
Publicado Decisão em 23/04/2019.
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24/04/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2019 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 16:50
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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