TJBA - 8003075-50.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:51
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
10/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 16:39
Decorrido prazo de RUTH LIMA MOTA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:31
Juntada de mandado
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18/11/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8003075-50.2023.8.05.0078 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Ivo Irlanio Amaro Mota Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Ruth Lima Mota Terceiro Interessado: José Pedro Da Silva Terceiro Interessado: Janete Dos Santos Terceiro Interessado: Luciana Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8003075-50.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: IVO IRLANIO AMARO MOTA Advogado(s): REQUERIDO: RUTH LIMA MOTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Negatória de Paternidade ajuizada por IVO IRLANIO AMARO MOTA em face de RUTH LIMA MOTA, pelos motivos de fato e direito expostos na petição inicial, ID 423609116.
Narrou o autor, em síntese, ter tido um relacionamento amoroso com a genitora da requerida e que não teve dúvidas ao registrá-la como sua filha.
Contudo, posteriormente teve ciência de que poderia não ser o pai da criança, após a realização de exames que atestaram possível infertilidade.
Com a inicial vieram os documentos de ID 423609117, inclusive exame de DNA, confirmando a inexistência de paternidade.
Despacho proferido no ID 429640279, que deferiu ao autor a gratuidade da justiça e ordenou o prosseguimento do feito.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, ID 439754967.
O M.
Público postulou pela designação de audiência de instrução, ID 441067677.
Instrução realizada nos termos de ID 454814158.
O Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação, ID 454814158. É o breve relatório.
Decido.
Se a paternidade pode ser buscada judicialmente pelo filho, quando negado o reconhecimento voluntário de sua filiação, também a desconstituição do falso reconhecimento da paternidade, fundado em algum vício de vontade daquele que como pai se declarou, encontra amparo no ordenamento jurídico em proteção dos legitimamente interessados.
Por muitos anos, perdurou nas ações desse tipo a dificuldade na produção de um conjunto probatório satisfatório, apto a confirmar ou desconstituir, de forma segura, o vínculo de filiação entre duas pessoas, pela própria natureza secreta das relações afetivas que culminam na gestação de um ser.
No entanto, o grande avanço da medicina veio a trazer a prova pericial do exame de DNA que é, certamente, a única prova capaz de afastar de forma irrefutável, a probabilidade da paternidade ou vir a confirmá-la em percentuais com margens improváveis de erros.
Assim é que, a evolução científico-tecnológica vem propiciando que a aferição da paternidade se dê por esta forma menos complexa e mais precisa do exame pericial, que em nada deixa a desejar.
In casu, o requerente informa que apesar de ter registrado a requerida como sendo sua filha, posteriormente verificou a possibilidade de não a ser, tendo realizado o exame de DNA que excluiu a paternidade biológica, ID 423609117.
Portanto, conclui-se, diante das evidências apontadas no laudo supracitado, que o autor não é pai biológico do demandado.
Nos presentes autos nenhuma impugnação foi apresentada ao laudo genético juntado aos autos.
Portanto, ambos os requisitos necessários ao provimento do pleito autoral restam demonstrados haja vista que o exame pericial demonstra a inexistência de vínculo biológico.
No mesmo sentido, restou demonstrada também, pelas provas dos autos, a ausência de vínculo socioafetivo entre as partes.
Verifico, por fim, que é o caso de retificação do registro de nascimento da requerida, através da exclusão de paternidade.
Perfeitamente possível a cumulação, haja vista que o juízo competente para conhecer é o de família, sendo a retificação consequência da negatória de paternidade.
O fundamento jurídico da pretensão de exclusão da paternidade encontra respaldo no artigo 1.604 do Código Civil e artigo 113 da Lei de Registro Público que dispõem, respectivamente: “Art. 1.604 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. “Art. 113 - As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma do assento.
Assim, estando comprovado através da prova científica de Investigação Genética de Paternidade que o autor não é pai da parte requerida, devem os pedidos ser julgados procedentes.
Fundamento ainda com base na jurisprudência pátria: EMENTA: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO - NULIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO - VERDADE REAL DO REGISTRO CIVIL. - Verificando-se que o pai registral não detém qualquer vínculo afetivo ou consanguíneo com o menor, não se revela prudente a sua manutenção como genitor no seu assento de nascimento, mormente diante do repúdio da genitora quanto à situação inverídica firmada no registro civil de seu filho e da construção de uma relação socioafetiva da criança com seu atual companheiro - Deve ser mantida a sentença que determinou a exclusão do pai registral do assento de nascimento do menor, haja vista que tal certidão deve refletir a verdade real e que a designação de um genitor, por simples conveniência, não reflete o melhor interesse da criança. (TJ-MG - AC: 10000205749302001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022) Destaco, por fim, que o Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para NEGAR A PATERNIDADE de RUTH LIMA MOTA atribuída à IVO IRLANO AMARO MOTA.
Por conseguinte, determino a RETIFICAÇÃO da certidão de nascimento da requerida RUTH LIMA MOTA , para que sejam excluídos os nomes do pai e dos avós paternos, bem como deverá ser excluído o patronímico do autor, a saber "MOTA".
Por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro 10 % do valor da causa, a teor do art. 85 do Código de Processo Civil, em favor do fundo de manutenção da Defensoria Pública da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após certificado o trânsito em julgado, servirá a presente de MANDADO a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações determinadas no dispositivo desta sentença, devendo a Serventia anexar ao mesmo a cópia do documento de ID 423609117 - Pág. 2, para identificação do registro nos livros de assentamentos.
Diligencie-se.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
04/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Documento_1
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04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:43
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:56
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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24/07/2024 10:55
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 17/07/2024 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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18/07/2024 08:18
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:18
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de RUTH LIMA MOTA em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSÉ PEDRO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Ciente _padrão_
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14/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:03
Expedição de intimação.
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13/06/2024 12:59
Expedição de decisão.
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13/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:56
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 17/07/2024 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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06/06/2024 02:02
Decorrido prazo de RUTH LIMA MOTA em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 17:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:24
Expedição de decisão.
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02/05/2024 11:52
Expedição de decisão.
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02/05/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:13
Juntada de Petição de Documento_1
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17/04/2024 17:22
Expedição de decisão.
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17/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:18
Expedição de decisão.
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12/04/2024 17:37
Decretada a revelia
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10/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 23:29
Decorrido prazo de RUTH LIMA MOTA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:26
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2024 08:42
Expedição de despacho.
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08/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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