TJBA - 8000185-86.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:11
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 15:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
04/04/2025 20:25
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
04/04/2025 20:25
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
-
19/12/2024 18:04
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:02
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:57
Expedição de intimação.
-
01/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:57
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000185-86.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Lucia Maria Paiva Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 8000185-86.2016.8.05.0110 SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por LÚCIA MARIA PAIVA em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, requerendo o pagamento do valor de R$ 5.539,84 (cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 722,58 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), relativos aos honorários sucumbenciais.
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu, em síntese, excesso de execução nos seguintes termos: “Cumpre ressaltar, que o valor correspondente a férias não merece prosperar, haja vista que a exeqüente recebeu tal valor no mês de dezembro de 2012, devendo acrescer somente o valor correspondente ao 1/3 complementar nos termos da legislação vigente, em especial ao que dispõe o inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal, que prever que receberá além do salário mensal o acréscimo de 1/3.
Com os cálculos devidamente corrigidos chegamos ao valor devido na presente execução de R$ 3.773,98, o que resta caracterizado excesso de execução, razão pela qual deve ser corrigido e após aplicado o valor corrente com a expedição de ofício requisitório de pequeno valor para pagamento em 60 (sessenta) dias, por medida de justiça. ”.
O exequente, por sua vez, instado a se manifestar, impugnou os argumentos trazidos pelo impugnante.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Alega o embargante excesso de execução impugnando a inclusão das férias relativaa ao ano de 2012 no cálculo trazido pelo exequente sob o argumento de que as verbas foram pagas tempestivamente.
Sucede que, compulsando os autos, percebo que a sentença prolatada na fase de conhecimento, que foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, expressamente fez referência a tais verbas, senão vejamos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoformulado na inicial para CONDENAR o Município de Ibititá a pagar à parte autora as férias, 1/3 de férias e 13° salário correspondentes ao ano de 2012, bem como as gratificações não pagas no mês de dezembro de 2012, referentes ao estímulo de classe (correspondente a 5% do valor do vencimento), atividade complementar (correspondente a 5% do valor do vencimento) e estímulo de aperfeiçoamento profissional (correspondente a 15% do valor do vencimento), sendo que todas 111 essas verbas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde a data em que deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação, art. 405 do CC. em 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento”. É cediço que, em sede de cumprimento de sentença, não pode o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, em razão da limitação da cognição horizontal que restringe as matérias passíveis de alegação nessa fase processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Salvador, Editora Juspodivm, 2016, pág. 1275) O Ente municipal, muito embora tenha alegado, não demonstrou a existência de pagamento superveniente da referida verba, deixando nítido que pretende por esta via a modificação da sentença que lhe foi desfavorável, a qual inclusive já transitou em julgado.
Com efeito, a legislação processual civil prevê um rol taxativo das matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC), tratando-se de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Assim, extrai-se da simples leitura do dispositivo supracitado, de que somente serão causas modificativas, impeditivas e extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o que não é o caso dos autos, haja vista não haver comprovação de pagamento da verba em momento posterior ao trânsito em julgado.
Desta forma, ressai nítido que a matéria suscitada pelo executado já se encontra preclusa, afastando, portanto, a tese alegada, posto que uma vez discutida a questão durante o transcurso da fase de conhecimento, não é admitido ao executado suscitá-la novamente nessa fase processual.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo Município impugnante, para DETERMINAR o prosseguimento da presente execução.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente no valor pleiteado, o qual deverá ser acrescido dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a data da citação, nos termos da tese fixada no Recurso Extraordinário n. 579431/RS, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”, e (ii) correção monetária desde a data da fixação dos honorários advocatícios, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), de acordo com decisão do STF em questão de ordem nas ADI 4375 e 4425 e RE 870.947/SE.
Com esteio nos critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, incisos I e III, considerando a importância e a natureza da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono do exequente, condeno o Município de Ibititá a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito.
Sem custas processuais, em virtude do Município impugnante/executado ser isento, conforme dispõe o art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009.
Preclusa a presente decisão, proceda a serventia à atualização do valor, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas (art. 1º, IV, a, da IN 01/2019 do TJBA) e, após, expeça-se RPV, com as cautelas de praxe.
Com a comprovação do depósito judicial do valor devido, expeça-se alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 23 de abril de 2020.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
27/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 11:13
Juntada de Precatório
-
26/09/2024 11:13
Juntada de RPV
-
26/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:31
Transitado em Julgado em 26/08/2021
-
29/10/2021 15:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 26/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 22:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2021 22:29
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/08/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 22:29
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 13/08/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 08:28
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
21/07/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 14:04
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
04/07/2020 03:25
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
23/06/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 14:42
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 13/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 05:54
Publicado Intimação em 22/08/2019.
-
02/09/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 15:42
Expedição de intimação.
-
12/06/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 14:31
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2017 14:30
Audiência conciliação realizada para 01/12/2017 14:10.
-
29/11/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 00:16
Publicado Intimação em 24/11/2017.
-
24/11/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 12:22
Expedição de intimação.
-
22/11/2017 12:13
Audiência conciliação designada para 01/12/2017 14:10.
-
20/11/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 17:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2017 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/03/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2017 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2016 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2016 15:26
Expedição de intimação.
-
12/12/2016 15:26
Expedição de citação.
-
06/12/2016 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2016 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 13:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2016 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2016
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003246-60.2011.8.05.0080
Adriano Almeida de Oliveira
Uzi Construtora LTDA
Advogado: Rene Correia Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2011 15:44
Processo nº 8001407-44.2022.8.05.0057
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Juliana Maia da Silva
Advogado: Gabriel Messias Santana da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2022 11:04
Processo nº 8000034-15.2016.8.05.0242
Panpharma Distribuidora de Medicamentos ...
Marivaldo Moreira Santana - ME
Advogado: Diego Correa Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2016 13:02
Processo nº 8001787-70.2024.8.05.0001
Condominio Edificio Verona
Aldeide Viana Lima
Advogado: Edilson Carlos Bartolomeu de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2024 15:29
Processo nº 8059238-53.2024.8.05.0001
Teledias Servicos e Comercio de Equipame...
Marenostrum Consultoria e Assistencia Ma...
Advogado: Rodrigo da Silva de Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 17:10