TJBA - 0006741-15.2011.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0006741-15.2011.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Aristeu De Souza Neto Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari (OAB:BA37864) Advogado: Flavia Vasconcelos Teixeira (OAB:BA37444) Advogado: Ary Carvalho Netto (OAB:GO21957) Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0006741-15.2011.8.05.0274 AUTOR: ARISTEU DE SOUZA NETO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Analisando o requerimento apresentado, verifico que o exequente não instruiu o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos exigidos pelo art. 524 do Código de Processo Civil.
A petição não apresenta os elementos essenciais previstos nos incisos do referido artigo, como o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e suas taxas, os termos inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, entre outros requisitos legais.
No que tange ao pedido de nomeação de perito contábil, cumpre fazer algumas considerações.
O art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que "Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Contudo, é importante ressaltar que esta faculdade conferida ao magistrado pressupõe a existência de cálculos apresentados pela parte exequente, em conformidade com os requisitos estabelecidos no caput e incisos do art. 524 do CPC.
No caso em tela, o exequente não apresentou os cálculos detalhados do valor que entende devido.
A nomeação de perito contábil neste momento processual seria prematura e potencialmente desnecessária, uma vez que não há elementos suficientes nos autos que indiquem a complexidade dos cálculos ou a existência de controvérsia que justifique a intervenção de um expert.
O perícia contábil é meio de prova, que tem a finalidade de verificar a correção dos cálculos apresentados pelas partes.
Neste contexto, não pode ser utilizada como meio de suprir a obrigação da parte exequente de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pela legislação processual.
Portanto, considerando que não há nos autos demonstração concreta de descumprimento da sentença pelo executado, nem apresentação adequada dos cálculos pelo exequente que justifiquem tal providência neste momento, indefiro o requerimento de nomeação de perito contábil.
Caso o exequente apresente novo requerimento de cumprimento de sentença, observando os requisitos legais, e persistindo eventual controvérsia sobre os cálculos, este Juízo poderá reavaliar a necessidade de nomeação de perito, nos termos do art. 524, § 2º do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos em que foi apresentado.
Intime-se o exequente para, querendo, apresentar novo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar rigorosamente os requisitos do art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento.
Vitória da Conquista, 8 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:16
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2021 00:00
Petição
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03/12/2021 00:00
Petição
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30/11/2021 00:00
Publicação
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26/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2021 00:00
Correção de Classe
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03/11/2021 00:00
Mero expediente
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06/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2017 00:00
Publicação
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08/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/12/2016 00:00
Correção de Classe
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19/12/2016 00:00
Expedição de documento
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16/11/2016 00:00
Petição
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13/05/2015 00:00
Petição
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08/05/2015 00:00
Recebimento
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08/05/2015 00:00
Publicação
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06/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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04/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/07/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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09/07/2014 00:00
Petição
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06/06/2014 00:00
Publicação
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03/06/2014 00:00
Recebimento
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03/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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08/05/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2014 00:00
Recebimento
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23/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2014 00:00
Petição
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15/01/2014 00:00
Recebimento
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15/01/2014 00:00
Publicação
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10/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/12/2013 00:00
Improcedência
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28/11/2013 00:00
Concluso para Sentença
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28/11/2013 00:00
Petição
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28/11/2013 00:00
Recebimento
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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18/10/2013 00:00
Concluso para Sentença
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18/10/2013 00:00
Recebimento
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05/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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31/07/2013 00:00
Petição
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10/07/2013 00:00
Recebimento
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08/07/2013 00:00
Publicação
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05/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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04/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2013 00:00
Recebimento
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28/06/2013 00:00
Mero expediente
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27/06/2013 00:00
Audiência Designada
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19/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2013 00:00
Recebimento
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19/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2013 00:00
Petição
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23/01/2013 00:00
Expedição de documento
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07/11/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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06/11/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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14/03/2012 00:00
Antecipação de tutela
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19/01/2012 00:00
Conclusão
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19/01/2012 00:00
Processo autuado
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12/08/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2011
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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