TJBA - 0000241-84.2012.8.05.0180
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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28/11/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 22:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 22:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000241-84.2012.8.05.0180 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Jose Ailton Azevedo De Jesus Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Autor: Norlandia Rios Dos Santos Silva Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Autor: Dilma Celia Da Silva Souza Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Reu: Município De Nova Fatima / Bahia Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000241-84.2012.8.05.0180 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: JOSE AILTON AZEVEDO DE JESUS e outros (2) Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034) REU: MUNICÍPIO DE NOVA FATIMA / BAHIA Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796), JOSE RICARDO SOUZA PAIM (OAB:BA24018), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ AILTON AZEVEDO DE JESUS e OUTROS (2) em face do MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA, devidamente qualificados, com objetivo de serem reintegrados ao cargo de agentes comunitários de saúde.
Sustenta a parte autora que, apesar de terem sido nomeados para o cargo de agentes comunitários de saúde e endemias, após se submeterem a processo seletivo realizado pela DIRES, o município exonerou os autores por meio do Decreto nº 276/2011, sob o fundamento de que não se enquadravam na EC/51.
Afirmam que o ato é, portanto, ilegal, nulo e não houve o devido processo legal, faltando, inclusive, a motivação ao ato.
Pedem a reintegração imediata ao cargo como tutela provisória.
Ao final, pleiteiam a declaração de nulidade de sua demissão e a reintegração definitiva no cargo de agente comunitária de saúde, bem como a condenação do Município réu a pagar-lhes a remuneração e as verbas devidas desde a demissão, além das verbas sucumbenciais.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida, oportunidade em que deferiu-se a gratuidade da justiça aos autores; postergou a análise do pleito liminar, determinando-se a citação do réu para apresentar contestação.
O Município réu apresentou contestação, sustentando que a demissão da parte autora foi lícita, com obediência ao devido processo legal.
Sustentou inexistir provas documentais que confirmassem a realização do processo seletivo mencionado pelos autores, sendo, sus vínculos nulos.
Postulou pela improcedência dos pedidos, condenando o réu no ônus da sucumbência.
A parte autora juntou réplica rebatendo os argumentos lançados pelo Réu.
Sobreveio acordo extrajudicial aos autos (Id. 9756982 - Pág. 42/43).
Em seguida foram tomadas diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou pela não homologação do acordo, sob pena de violação ao princípio do concurso público, e pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Preliminarmente, na esteira da manifestação Ministerial, deixo de homologar o acordo entabulado entre as partes (Id. 9756982 - Pág. 42), pois o ajuste viola o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF), já que busca o ingresso no serviço público sem a prévia participação/aprovação em concurso público ou seleção.
No mérito, a ação é improcedente.
Trata-se de demanda que visa discutir o dever do Município em reintegrar agentes comunitários de saúde e endemias que foram dispensados de suas atividades laborais sem justa causa.
Os Agentes de Saúde e de Combate às Endemias eram contratados por meio de seleção pública, mas em sua maioria o ingresso se dava a título precário.
Em 2006, com a Edição da Emenda Constitucional n.º 51/06 restou definida a exigência de prévio processo seletivo, sendo dispensado desta exigência aqueles Agentes que já tinham participado da seleção pública, vejamos: “Art 2º - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação”. (grifos acrescidos).
No entanto, verifica-se que, em momento algum, a Emenda Constitucional menciona que tais profissionais seriam dotados da estabilidade atribuída ao servidor público contratado mediante concurso público de provas e títulos.
Apenas determina o dispositivo que aqueles já ocupantes daqueles cargos poderiam continuar a exercê-los sem a necessidade de realização de novo processo seletivo Público.
A Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, em seu art. 9º, por sua vez, dispôs: "A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único.
Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sito realizado com observância dos princípios referidos no caput." (grifos) Aos profissionais que exerciam as atividades de agente comunitário mediante contratação temporária, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº. 51/2006, ficou assegurada a dispensa da participação em novo processo seletivo para manutenção do contrato com o Poder Público.
Registre-se que a Lei exigiu que o aproveitamento seja feito mediante certificado de existência de seleção pública que tenha observado os princípios da administração pública.
Assim, o direito de permanecer só foi assegurado aos agentes de endemias que tivessem sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública.
Na situação fática em análise, a parte autora não comprovou que participou de seleção anterior, tampouco tenha obtido aprovação em qualquer seleção pública para ingresso no cargo.
Ao que consta dos autos, os requerentes prestavam serviço ao Município de Nova Fátima como agente comunitária de saúde, contratados sem o devido processo seletivo, sendo, por isso, exonerados da função.
De fato, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa, mínima, de demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, deixando de conferir ao(a) magistrado(a) a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que acolha as pretensões autorais.
Ao revés, restou comprovado nos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a comprovar, em verdade, que não houve processo seletivo para contratação de agentes comunitários e de endemias no Município de Nova Fátima (Id. 9757079 - Pág. 13), de modo que, a improcedência da presente demanda é matéria que se impõe.
Assim, tratando-se o vínculo dos requerentes de uma contratação temporária e não estando comprovado seu enquadramento no permissivo legal supracitado, não se vê o direito de permanecer no cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo em vista que o seu vínculo com a Administração Pública teria o caráter de mera contratação temporária.
Logo, não estaria amparada pelo disposto no art. 10, da Lei nº 11.350/06.
Nesse sentido, têm se posicionado os Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO.
Ação de reintegração no emprego c/c pedido de dano moral e antecipação de tutela.
Agente Comunitário de Saúde.
Municipalidade de Rosana.
Dispensa.
Ocorrência.
Reintegração.
Inadmissibilidade.
Possibilidade de dispensar o autor, independentemente de prévia instauração de procedimento administrativo.
Estabilidade na função.
Impossibilidade.
Inaplicabilidade do art. 10 da Lei Federal 11.350/2006.
Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal 1.155/2010 declarada, por ofensa ao princípio do concurso público.
Manutenção dos capítulos da r. sentença.
Incidência do art. 252 do RITJSP.
Precedentes deste E.
TJSP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 00003353620178260515 SP 0000335-36.2017.8.26.0515, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 30/08/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2017)”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303862-46.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Balbina Conceição dos Santos e Santos e outros (5) Advogado (s): JOSE NERES DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s):RENAN MACHADO LIMA registrado (a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA A-7 ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA.
CARÁTER PRECÁRIO.
EXONERAÇÕES ANTERIORES À EC 51/2006.
LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O § 4º, do art. 198, da Constituição Federal de 1988 foi incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006, disciplinando a forma de ingresso dos agentes de saúde no serviço público, sendo necessária a realização de processo seletivo público.
Ocorre que, in casu, a contratação dos servidores através de processo seletivo simplificado é temporária, sendo de natureza precária e de livre exoneração.
As alterações trazidas com a EC 51/2006 não possuem o condão de transformar servidores contratados em caráter precário, em servidores estáveis, sob pena de violação direta à previsão constitucional do art. 37, da Constituição Federal de 1988, ao revés, apenas garantem aos agentes de saúde a possibilidade de continuarem contratados sem a necessidade de submissão a novo processo seletivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303862-46.2015.8.05.0039 em que figuram como Apelantes BALBINA CONCEIÇÂO DOS SANTOS E SANTOS e outros e Apelado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas.
Sala de Sessões, de de 2022.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 03038624620158050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) Destarte, à luz do amplo poder de apreciação das provas, e diante do universo probatório carreado aos autos, não há provas favoráveis aos requerentes, sendo, de rigor, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, deixo de homologar o acordo entabulado entre as partes (Id. 9756982 - Pág. 42), pois o ajuste viola o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se o mérito na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno a parte a autora a arcar com os ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em prol dos patronos do réu em 10% do valor da causa, correspondente ao proveito econômico almejado, mas observada a gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
09/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:01
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 08:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/07/2022 07:56
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 14:36
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 14:36
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 14:36
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 14:36
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 12:00
Juntada de movimentação processual
-
10/05/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2019 00:11
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 00:10
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GUIMARAES em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 00:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2019 11:04
Juntada de Ofício
-
19/03/2019 09:30
Expedição de intimação.
-
19/03/2019 09:30
Expedição de intimação.
-
19/03/2019 09:30
Expedição de intimação.
-
19/03/2019 09:30
Expedição de intimação.
-
14/03/2019 13:46
Juntada de Ofício
-
13/03/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 10:41
Juntada de Certidão
-
27/12/2017 10:44
Juntada de movimentação processual
-
27/12/2017 10:41
Juntada de movimentação processual
-
24/08/2017 09:01
RECEBIMENTO
-
26/01/2017 12:03
CONCLUSÃO
-
26/01/2017 11:48
RECEBIMENTO
-
26/01/2017 11:26
PETIÇÃO
-
26/01/2017 11:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/12/2016 09:49
CONCLUSÃO
-
01/12/2016 09:48
PETIÇÃO
-
01/12/2016 09:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/08/2016 12:10
CONCLUSÃO
-
04/08/2016 11:35
DOCUMENTO
-
02/08/2016 12:45
CONCLUSÃO
-
02/08/2016 12:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/07/2016 08:56
RECEBIMENTO
-
10/06/2016 11:56
RECEBIMENTO
-
10/06/2016 11:44
RECEBIMENTO
-
06/11/2015 09:53
CONCLUSÃO
-
05/11/2015 12:08
CONCLUSÃO
-
05/11/2015 12:06
RECEBIMENTO
-
09/07/2015 11:25
CONCLUSÃO
-
09/07/2015 11:24
DOCUMENTO
-
19/06/2015 09:30
DOCUMENTO
-
14/05/2015 12:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2015 12:28
RECEBIMENTO
-
27/04/2015 15:28
CONCLUSÃO
-
27/04/2015 15:27
RECEBIMENTO
-
27/04/2015 15:26
MERO EXPEDIENTE
-
27/04/2015 15:25
RECEBIMENTO
-
02/03/2015 08:37
CONCLUSÃO
-
02/03/2015 08:36
PETIÇÃO
-
18/02/2014 10:42
CONCLUSÃO
-
18/02/2014 10:26
PETIÇÃO
-
18/02/2014 10:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/02/2014 08:30
MERO EXPEDIENTE
-
22/01/2014 11:27
RECEBIMENTO
-
18/12/2013 11:20
MERO EXPEDIENTE
-
13/11/2012 09:48
CONCLUSÃO
-
13/11/2012 09:46
PETIÇÃO
-
31/10/2012 14:23
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/10/2012 12:40
DOCUMENTO
-
22/10/2012 12:40
MANDADO
-
10/09/2012 12:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/09/2012 11:30
MERO EXPEDIENTE
-
06/09/2012 11:20
RECEBIMENTO
-
03/08/2012 10:12
CONCLUSÃO
-
03/08/2012 08:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2012
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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