TJBA - 8011707-22.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:40
Desentranhado o documento
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17/03/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8011707-22.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Adriano Silva Dos Santos Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011707-22.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ADRIANO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização intentada por ADRIANA SILVA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Inicialmente, verifico que o benefício da assistência judiciária gratuita fora concedido ao requerente em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão acostado ao ID 430583627.
Narra a parte autora que há muitos anos atrás, constituiu débito com a empresa Ré e recentemente se dirigiu a outra instituição financeira para obter uma linha de crédito.
Contudo, teve sua solicitação negada e foi informada pela atendente que constava em seu CPF uma “restrição interna”.
Diz que indagou à preposta do que se tratava, e teria descoberto que a instituição financeira mantém seu nome nos sistemas de controle do Banco Central (SISBACEN/SCR), e que o mencionado débito está prescrito, tratando-se de dívida inexigível com mais de 5 anos.
Em sede de tutela antecipada, pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente na determinação da exclusão provisória do registro do autor no SISBACEN/SCR referente a dívida prescrita pela parte autora dos registros dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de aplicação de multa.
Juntou aos autos os seguintes documentos: documento de identificação com foto ID 200319764, procuração ID 200319765, comprovante de residência ID 200319766, situação da declaração de imposto sobre a renda de pessoa física ID 200319767, SCR ID 200319769, jurisprudência IDs 200319770, 200319771, 200319772, 200319773, 200319774, 200319777, 200319778, 200319780,200319781, É o breve relatório.
DECIDO.
Em linhas gerais, podemos entender que as normas civis, estabelecidas principalmente com o Código Civil de 2002, tem como intuito a regulamentação da vida cotidiana, estabelecendo as regras gerais de convívio entre os particulares.
Partindo desse pressuposto, faz-se necessário entender que as relações efetuadas por particulares, a depender da maneira que sejam desenvolvidas, detém um fundamento jurídico em si, estabelecendo um elo entre as partes.
As obrigações, a seu turno, consistem em uma relação jurídica na qual a parte devedora obriga-se, de forma espontânea, via de regra, a uma prestação patrimonial em favor da outra, que ocupa a posição de credora.
Importa destacar que, ocorrendo o inadimplemento, o credor tem o direito de lançar mão de medidas judiciais e extrajudiciais para receber o seu crédito, sendo uma dessas medidas as anotações nos órgãos de proteção de crédito.
Todavia, existem regras que estabelecem, por exemplo, o tempo que essa obrigação não quitada é exigível.
Nesse sentido, indica o art. 206, §5º indica: “Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo”.
Assim, atingido esse lapso temporal estabelecido pelo legislador, a obrigação se torna natural.
Sobre o assunto, indica Pablo Stolze: “A obrigação natural é, portanto, um debitum em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial (obligatio) do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil, volume 2: obrigações. 2019, p. 180) Ocorre que, a ocorrência da prescrição, não indica, por consequência, a extinção do débito.
Isto posto, a autora indica que se cadastrou no site Serasa limpa nome, verificando de haver dívidas inscritas pela requerida em seu nome.
Conforme narrado na exordial, as dívidas apontadas no CPF da autora se encontram prescritas.
Assim, importa salientar algumas considerações.
Primeiramente é necessário frisar que, mesmo a dívida estando prescrita e constando no próprio site do SCR, conforme sustentado, o credor tem o direito de tentar obter seu crédito por mecanismos extrajudiciais, sendo uma dessas medidas as anotações nos órgãos de proteção de crédito, ao qual diz respeito especificamente, ao Sistema de Informações de Crédito- SCR este é um instrumento de informações de registro e consulta de informações sobre as operações de créditos, portanto, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, voltado a diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras ao conceder crédito aos consumidores, entretanto não se confunde com os demais sistemas de proteção ao crédito.
Nesse sentido, já consolidou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), relatora: ministra Maria Isabel Gallotti 18/09/2014).
Destaca-se ainda que a manutenção dos débitos em plataformas de tal natureza, visa, auxiliar na regularização da dívida e também as informações ali constadas não são públicas.
Do exposto, entendo que diante dos elementos exposto, até o momento, o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela requerida, consistente na remoção da dívida prescrita da plataforma do SCR, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO.
Ademais, observo que houve a habilitação voluntária do requerido nos autos, bem como a apresentação de contestação ao ID 415206758.
Desse modo, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Oportunamente façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 11 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m -
03/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 22:58
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 21:54
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
07/09/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
28/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
13/04/2023 07:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 06:33
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/11/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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07/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO SILVA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*50-33 (AUTOR).
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03/08/2022 18:43
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 08:43
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 20:41
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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24/06/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 18:32
Conclusos para decisão
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19/05/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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