TJBA - 8000016-48.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2025 07:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/01/2025 23:59.
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29/12/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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29/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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18/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8000016-48.2023.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Eliene Dos Santos Caires Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8000016-48.2023.8.05.0274 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: ELIENE DOS SANTOS CAIRES Chamo o feito à ordem.
Inicialmente torno sem efeito o despacho de ID 407574473, uma vez que sequer havia sido constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ELIENE DOS SANTOS CAIRES, alegando, em síntese, ser credora da requerida da quantia de R$ 8.803,58 (oito mil, oitocentos e três reais e cinquenta e oito centavos), referente a contratos de financiamento inadimplidos.
A parte requerida foi devidamente citada (ID 431315080), mas não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos no prazo legal. É o relatório.
Decido.
O pedido inicial está instruído com prova escrita sem eficácia de título executivo.
A parte requerida, apesar de regularmente citada, não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos.
Assim, nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.803,58 (oito mil, oitocentos e três reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal.
Transitada esta Decisão em julgado, manifeste-se a parte autora/exequente, apresentando cálculo atualizado para fins de cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem iniciativa, recolham-se eventuais custas e arquivem-se os autos com as anotações necessárias, sem prejuízo de oportuno desarquivamento pela parte interessada.
P.
R.Intimem-se.
Vitória da Conquista, 3 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/10/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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07/04/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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20/11/2023 20:16
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 05:05
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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16/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 19:40
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/07/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/05/2023 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 14:42
Expedição de Carta.
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03/02/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 07:20
Conclusos para despacho
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03/01/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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