TJBA - 8007767-57.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 03:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
21/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
13/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007767-57.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Marisa Silva Guimaraes Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 8007767-57.2021.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARISA SILVA GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Vista à parte Exequente acerca da resposta SISBAJUD, bem como para recolher as custas referentes à intimação pessoal da Executada para se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros.
Prazo de 05 dias.
Vitória da Conquista/BA, 17 de janeiro de 2025.
KARL MARX DA SILVA ROCHA Analista Judiciário/Servidor de Gabinete -
28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007767-57.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Marisa Silva Guimaraes Intimação: 8007767-57.2021.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARISA SILVA GUIMARAES A lei 14.195/2021 alterou o regime de suspensão dos processos de execução de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, bem como da prescrição intercorrente.
Embora um pouco confusa a redação, a conjugação do inciso III com os § 1º e § 4º do art. 921 do CPC leva à conclusão de que a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano se dá com a ciência da primeira tentativa de citação ou de localização de bens para penhora.
Por outro lado, durante o período de suspensão, não são praticados atos processuais, salvo em caso de urgência, conforme disciplina o art. 923 do CPC.
Esse prazo de suspensão é estabelecido em favor do credor, que pode utilizá-lo para efetuar diligências administrativas tanto para a localização de bens quanto de endereço do devedor.
Assim, ciente a parte exequente de que a parte executada não foi encontrada ou que não há bens em seu nome, deve-se entender que, ao solicitar outras providências judiciais, está dispensando o prazo de suspensão.
Com isso, as medidas podem ser deferidas, mas o prazo da prescrição intercorrente está fluindo e será interrompido acaso a parte executada seja localizada ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, deferido o pedido de consulta aos sistemas judiciais feito na petição de id 466677047.
Custas pela parte autora.
Prazo de 10 dias para recolhimento.
Intime-se.
Vitória da Conquista, 23 de outubro de 2024 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
17/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007767-57.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Marisa Silva Guimaraes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8007767-57.2021.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARISA SILVA GUIMARAES Não tendo sido localizados endereços da parte devedora para a citação, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano e do prazo prescricional.
Remeta-se o feito para a tarefa própria de processos suspensos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito deverá ser arquivado provisoriamente, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
A análise da petição de ID 431753637 pressupõe que a parte exequente dispense o prazo de suspensão do processo.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA,17 de maio de 2024 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
03/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
23/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 08:27
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
18/02/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
17/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 23:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 19:23
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
21/05/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
12/05/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
04/04/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
01/01/2023 22:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 12:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
30/12/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
01/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
10/06/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:20
Mandado devolvido Negativamente
-
10/02/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:40
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 09/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:40
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2021.
-
19/08/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 16:18
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
17/08/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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