TJBA - 8000830-74.2019.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:13
Remessa dos Autos à Central de Custas
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10/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de EDSON MAURO BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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02/02/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 23:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:00
Decorrido prazo de EDSON MAURO BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:59
Expedição de despacho.
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18/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:45
Juntada de conclusão
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03/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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03/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 26/01/2024 23:59.
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30/12/2023 02:10
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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04/12/2023 13:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/11/2023 13:12
Expedição de sentença.
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30/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 21:30
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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24/11/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ SENTENÇA 8000830-74.2019.8.05.0056 Execução Fiscal Jurisdição: Chorrochó Exequente: Municipio De Abare Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577) Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:BA42721) Advogado: Francisco Augusto De Sa Nogueira (OAB:PE37702) Executado: Edson Mauro Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000830-74.2019.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577), ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721), FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB:PE37702) EXECUTADO: EDSON MAURO BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CHORROCHÓ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
13/11/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 18:35
Comunicação eletrônica
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13/11/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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13/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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13/10/2023 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2021 02:02
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 05/02/2021 23:59:59.
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08/12/2020 14:06
Conclusos para despacho
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08/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
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08/12/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 10:12
Expedição de intimação via Sistema.
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07/12/2020 09:58
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2020 00:05
Decorrido prazo de EDSON MAURO BARBOSA em 20/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:34
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2020 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2020 11:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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29/09/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 12:00
Conclusos para decisão
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19/12/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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