TJBA - 8146505-34.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 08:47
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATA PORTUGAL DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 07:08
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
10/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8146505-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renata Portugal Do Espirito Santo Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8146505-34.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PORTUGAL DO ESPIRITO SANTO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: RENATA PORTUGAL DO ESPIRITO SANTO em face de REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
29/10/2024 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de RENATA PORTUGAL DO ESPIRITO SANTO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 05:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
29/12/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
06/12/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 09:56
Expedição de decisão.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8146505-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renata Portugal Do Espirito Santo Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8146505-34.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: RENATA PORTUGAL DO ESPIRITO SANTO em face de REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome fora negativado pela empresa ré em virtude de dívidas desconhecidas.
Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada.
Instruiu a exordial com documento de ID 241968045. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
No caso em apreço, verifica-se que além da inscrição supostamente indevida, ora discutida, existem outras anotações.
Dessa forma, a tutela antecipada vindicada pelo autor não irá alcançar sua finalidade, vez que seu nome persistirá negativado.
Além disso, a parte autora não demonstrou a realização de reclamação administrativa junto ao réu ou a discussão judicial acerca das demais inscrições, tampouco se vê nos autos notícia de roubo, furto ou perda de documentos pessoais.
Vejamos entendimento nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – INDEFERIMENTO.
I.
Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – No caso em apreço, não se vislumbra a presença do periculum in mora para a concessão da medida liminar, tendo em vista a existência de outras inscrições do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, inexistindo nos autos qualquer prova de que a requerente está questionando judicialmente as referidas inscrições. (TJ – MG – AI: 10000160815726001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/11/2016, Câmaras Cíveis/ 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016).
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA PORTUGAL DO ESPIRITO SANTO - CPF: *58.***.*48-66 (AUTOR).
-
08/11/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 05:38
Decorrido prazo de RENATA PORTUGAL DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2022 23:59.
-
12/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 02:54
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
16/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
03/10/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8021255-25.2021.8.05.0001
Thiago Jader Macedo da Cruz Ribeiro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2021 08:55
Processo nº 8000602-36.2018.8.05.0056
Municipio de Macurure
Josafa Filho Gomes Maia
Advogado: Aristoteles Loureiro Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2018 21:51
Processo nº 8101168-85.2023.8.05.0001
Agmir Maria Pacheco Pereira Passos
Planserv - Planejamento e Servicos Gerai...
Advogado: Luna Souza Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 10:51
Processo nº 8001222-21.2019.8.05.0183
Raimunda Maria dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2019 14:43
Processo nº 8016184-76.2020.8.05.0001
Alvaro Lobo Santos
Jose Carlos da Paixao Santana
Advogado: Klisteny Italo Alves Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2020 18:11