TJBA - 8001446-61.2019.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001446-61.2019.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rosa Da Silva Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079-A) Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001446-61.2019.8.05.0052 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO: ROSA DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESENÇA DE ASSINATURA DA AUTORA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado e que vem recebendo descontos indevidos dos seus proventos previdenciários.
O réu, na contestação, juntou contratos com a assinatura da parte autora, cópia dos documentos de identificação, além de outros documentos comprobatórios da referida transação.
Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos.
Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272.
Inicialmente, alega o recorrido, em sede preliminar, a incompetência do Juizado para conhecer da presente demanda, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica.
Neste ponto, importante ressaltar que a presente demanda gira em torno da existência de negócio jurídico, que pode ser constatado através o conjunto comprobatório constante nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Outrossim, ressalta-se que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema.
In verbis: Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Rejeito a arguição de prescrição tendo em vista que a Lei Especial de Defesa do Consumidor nº 8.078/1990, em seu art. 27, prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço.
Ressalte-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo a quo do prazo prescricional passa a fluir com o desconto da última parcela ou com sua respectiva quitação.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de AIJ, tendo-se em conta que o processo em tela demanda apenas de prova documental para sua análise.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente/réu merece acolhimento.
Aduz a autora que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foram acostados aos autos o contrato celebrado entre as partes com a assinatura da requerente, cópias de documentos pessoais e da transação realizada, com todas as características necessárias para a sua validade.
Importante gizar que a autora NÃO colacionou extrato bancário para demonstrar a ausência de recebimento dos valores pactuados, o que poderia ter feito.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela autora, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrente faz prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
Revogo eventual tutela de urgência concedida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
09/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 11:46
Cominicação eletrônica
-
07/10/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:46
Provimento por decisão monocrática
-
04/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8142597-95.2024.8.05.0001
Cesar dos Santos Souza
Produman Engenharia S.A - em Recuperacao...
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 14:58
Processo nº 8003968-94.2024.8.05.0049
Edite Maria de Jesus
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 19:19
Processo nº 8172295-20.2022.8.05.0001
Enos Rocha Fraga
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Iago Pietro de Almeida Fraga Borba
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 14:09
Processo nº 8001164-37.2020.8.05.0036
Banco Mercantil do Brasil S/A
Sebastiana dos Anjos Paes
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 13:36
Processo nº 8001164-37.2020.8.05.0036
Banco Mercantil do Brasil S/A
Sebastiana dos Anjos Paes
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2020 12:38