TJBA - 8148397-75.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 16:30
Baixa Definitiva
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22/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOANDERSON AMORIM PEREIRA DAS NEVES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8148397-75.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joanderson Amorim Pereira Das Neves Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373-A) Advogado: Juliana Pimentel Santos (OAB:BA64614-A) Advogado: Ramon Ferreira Dos Santos Da Assuncao (OAB:BA69436-A) Apelante: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148397-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN APELADO: JOANDERSON AMORIM PEREIRA DAS NEVES Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL, JULIANA PIMENTEL SANTOS, RAMON FERREIRA DOS SANTOS DA ASSUNCAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA APELANTE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR PELO DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Mérito.
Existência de fraude diante da ocorrência de operações bancárias não reconhecidas pelo Apelado.
II.
Reconhecida a aplicação do microssistema consumerista à espécie, cabia à empresa Apelante comprovar a higidez da operação bancária contestada e não reconhecida.
Ocorre que, não apresentou documentação nesse sentido, que lastreasse as suas alegações, sendo insuficiente para este fim a juntada de cópias de telas do seu sistema interno, as quais foram somente juntadas como prints no bojo da peça contestatória e do recurso de apelação.
III.
A mera alegação de que a operação impugnada demandaria a utilização de senha pessoal não afasta a responsabilidade da empresa quando as circunstâncias apontam para a existência de falha na prestação do serviço, notadamente a respeito da segurança dos dados, bem como sobre o monitoramento do perfil de movimentação do correntista.
IV.
Configurada a responsabilidade civil da Apelante, nos termos do art. 14, do CDC, e, por conseguinte, do seu dever de indenizar o Apelado pelos danos materiais sofridos, equivalente ao montante que foi indevidamente debitado da sua conta, bem como indenização por danos morais no valor adequadamente fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8148397-75.2022.8.05.0001, figurando, como Apelante, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e, como Apelado, JOANDERSON AMORIM PEREIRA DAS NEVES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
28/09/2024 06:36
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:49
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 11:32
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 18:29
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/09/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:23
Incluído em pauta para 25/09/2024 13:30:00 5ª CAMARA - EXTRAORDINARIA.
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12/09/2024 14:46
Retirado de pauta
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10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/08/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:40
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/08/2024 13:04
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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