TJBA - 0042431-08.1998.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:05
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de 0042431_08.1998_CIÊNCIA
-
23/05/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501663279
-
21/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489974370
-
21/05/2025 11:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:21
Expedição de despacho.
-
17/03/2025 11:21
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 09:38
Juntada de Petição de CIENCIA
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0042431-08.1998.8.05.0001 Recuperação Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Singremaq Comercio E Imp De Maq De Cost E Pecas Ltda Advogado: Manfredo Lessa Pinto (OAB:BA10550) Advogado: Rubens Freitas Pessoa (OAB:BA11826) Advogado: Wellington Cunha Cerqueira (OAB:BA3586) Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734) Advogado: Sergio Luciano Rocha De Melo (OAB:BA14766) Reu: Intomobi Tecnologia Ltda Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Raquel El Bacha Figueiredo (OAB:BA23953) Advogado: Paula Carvalho Faria De Vasconcelos (OAB:BA22261) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0042431-08.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: SINGREMAQ COMERCIO E IMP DE MAQ DE COST E PECAS LTDA Advogado(s): MANFREDO LESSA PINTO registrado(a) civilmente como MANFREDO LESSA PINTO (OAB:BA10550), RUBENS FREITAS PESSOA (OAB:BA11826), WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA (OAB:BA3586), IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB:BA14734), SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO (OAB:BA14766) REU: INTOMOBI TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), RAQUEL EL BACHA FIGUEIREDO (OAB:BA23953), PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS (OAB:BA22261) DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento do Ministério Público de Id 462549181.
Nestes termos: a) Publique-se edital de intimação de interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, para que requeiram o que for a bem dos seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 155, § 1º do Decreto-Lei nº 7.661/1945. b) Ciência ao Ministério Público. c) Decorrido o prazo para manifestações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
11/12/2024 13:51
Expedição de despacho.
-
11/12/2024 12:33
Expedição de despacho.
-
11/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:58
Expedição de despacho.
-
06/09/2024 12:57
Juntada de Petição de 0042431_08.1998_CONCORDATA_EXTINÇÃO
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22/08/2024 07:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:00
Expedição de despacho.
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17/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
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25/05/2024 15:32
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
25/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 18:09
Decorrido prazo de INTOMOBI TECNOLOGIA LTDA em 27/03/2024 23:59.
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09/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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07/03/2024 04:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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07/03/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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22/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de INTOMOBI TECNOLOGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 03:21
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
29/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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17/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0042431-08.1998.8.05.0001 Recuperação Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Singremaq Comercio E Imp De Maq De Cost E Pecas Ltda Advogado: Manfredo Lessa Pinto (OAB:BA10550) Advogado: Rubens Freitas Pessoa (OAB:BA11826) Advogado: Wellington Cunha Cerqueira (OAB:BA3586) Reu: Intomobi Tecnologia Ltda Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Raquel El Bacha Figueiredo (OAB:BA23953) Advogado: Paula Carvalho Faria De Vasconcelos (OAB:BA22261) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0042431-08.1998.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ajuizada por AUTOR: SINGREMAQ COMERCIO E IMP DE MAQ DE COST E PECAS LTDA em face de REU: INTOMOBI TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório.
DECIDO.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária realizada aos 24.01.2018, buscou redefinir e redimensionar competências das Varas Cíveis e das Varas Empresariais de Salvador, tendo sido regulamentada a distribuição especializada dos feitos, através da Resolução TJBA nº 01/2018, DJe de 24/01/2018, posteriormente modificada pela Resolução 22/11/2018.
Com efeito, estabelece o mandamento 1º da referida Resolução: Art. 1º.
As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações relativas às matérias empresariais abaixo elencadas: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
Por sua vez, a Ordem de Serviço n.
CGJ-06/2019-CGJ, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, datada de 27 de agosto de 2019, estabelecera, em seu artigo 1º, o dever das Varas Cíveis e Relação de Consumo de encaminhamento dos processos de competência das Varas Empresariais, ao Serviço de Distribuição Cível - SECODI, para subsequente redistribuição correlata.
Da análise dos autos, revela-se inequívoca matéria jurídico-empresarial, portanto, a competência para processar e julgar o presente feito passou a pertencer ao Juízo das Varas Empresariais da Capital.
Desta forma, considerando que a matéria versada não se enquadra no disposto no artigo 68 da LOJ, DECLARO a Incompetência deste Juízo e DETERMINO o encaminhamento do caderno digital para sua redistribuição a uma das Varas de competência empresarial desta Comarca, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe, na brevidade que lhe for possível.
Confiro força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
10/11/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 12:19
Declarada incompetência
-
15/10/2023 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
-
03/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/09/2020 00:00
Publicação
-
09/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/05/2020 00:00
Correção de Classe
-
27/05/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
27/05/2020 00:00
Documento
-
22/04/2014 00:00
Mandado
-
22/04/2014 00:00
Mandado
-
17/03/2014 00:00
Publicação
-
14/03/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
14/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/03/2014 00:00
Publicação
-
26/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2014 00:00
Mero expediente
-
21/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
25/07/2012 00:00
Publicação
-
24/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2012 00:00
Mero expediente
-
19/05/2009 17:33
Petição
-
15/05/2009 10:05
Protocolo de Petição
-
20/11/2008 17:46
Conclusão
-
17/07/2007 14:11
Concluso ao juiz
-
06/07/2007 16:10
Autos - devolvidos ao cartorio
-
29/05/2006 19:49
Publicado pelo dpj
-
29/05/2006 15:56
Enviado para publicação no dpj
-
23/05/2006 18:00
Para publicação dpj
-
23/05/2006 14:12
Juntada
-
23/05/2006 14:12
Juntada
-
22/05/2006 17:06
Juntada
-
16/06/2004 15:08
Juntada
-
16/06/2004 15:07
Juntada
-
12/03/2004 17:35
Juntada
-
26/09/2003 17:24
Juntada
-
26/09/2003 15:04
Juntada
-
26/09/2003 15:02
Juntada
-
19/05/2003 13:55
Autos - conclusos
-
19/05/2003 13:55
Juntada
-
19/05/2003 13:55
Juntada
-
22/04/2003 17:20
Autos - conclusos
-
22/04/2003 17:19
Juntada
-
22/04/2003 17:18
Mandado - juntado
-
16/04/2003 15:50
Autos - devolvidos ao cartorio
-
15/04/2003 16:12
Mandado - recebido
-
04/04/2003 16:34
Autos - vista curador
-
20/02/2003 17:15
Publicado no dpj
-
03/01/2003 17:38
Autos - conclusos
-
03/01/2003 17:36
Juntada
-
03/01/2003 17:36
Juntada
-
27/06/2002 17:48
Autos - conclusos
-
27/06/2002 17:48
Juntada
-
27/06/2002 17:44
Juntada
-
27/06/2002 17:43
Juntada
-
11/06/2002 18:01
Autos - conclusos
-
11/06/2002 18:01
Juntada peticao - autor
-
27/05/2002 17:46
Juntada
-
27/05/2002 15:55
Mandado - entregue ao oficial
-
21/05/2002 13:03
Mandado - expedido
-
20/05/2002 13:33
Autos - vista ministério público
-
16/05/2002 17:14
Autos - conclusos
-
16/05/2002 17:14
Juntada
-
13/03/2002 18:22
Autos - conclusos
-
13/03/2002 18:21
Mandado - juntado
-
13/03/2002 18:21
Juntada
-
13/03/2002 18:20
Juntada
-
13/03/2002 18:19
Juntada
-
13/03/2002 18:17
Juntada
-
27/12/2001 18:17
Juntada
-
07/12/2001 14:45
Juntada
-
07/12/2001 14:45
Juntada
-
29/11/2001 18:26
Autos - conclusos
-
29/11/2001 18:26
Guia - juntada
-
12/11/2001 18:26
Juntada
-
16/10/2001 18:42
Autos - conclusos
-
16/10/2001 18:42
Juntada
-
21/09/2001 18:15
Juntada
-
04/09/2001 14:53
Juntada
-
13/08/2001 17:50
Juntada
-
07/08/2001 18:33
Mandado - expedido
-
10/05/2001 09:26
Juntada
-
29/09/2000 17:38
Juntada
-
01/09/2000 17:09
Autos - conclusos
-
01/09/2000 17:07
Juntada
-
01/09/2000 16:48
Juntada
-
01/09/2000 16:47
Juntada
-
01/09/2000 16:46
Juntada
-
01/09/2000 16:46
Guia - juntada
-
01/09/2000 16:45
Juntada
-
01/09/2000 16:32
Juntada
-
01/09/2000 16:31
Juntada
-
21/12/1999 17:51
Juntada
-
15/12/1999 17:58
Juntada
-
18/10/1999 18:12
Juntada
-
23/09/1999 18:09
Autos - conclusos
-
21/09/1999 17:43
Autos - conclusos
-
21/09/1999 17:42
Juntada
-
14/09/1999 17:40
Autos - conclusos
-
14/09/1999 17:40
Juntada
-
14/09/1999 17:40
Juntada
-
14/09/1999 17:39
Guia - juntada
-
18/08/1999 17:47
Juntada
-
05/08/1999 17:36
Juntada
-
19/07/1999 17:59
Autos - conclusos
-
19/07/1999 17:59
Juntada peticao - autor
-
19/05/1999 17:42
Juntada peticao - autor
-
11/05/1999 18:12
Juntada
-
03/05/1999 12:59
Autos - conclusos
-
03/05/1999 12:58
Juntada
-
03/05/1999 12:58
Juntada
-
03/05/1999 12:57
Juntada
-
03/05/1999 12:56
Juntada
-
08/04/1999 10:41
Juntada
-
09/03/1999 17:45
Autos - conclusos
-
09/03/1999 17:44
Juntada
-
05/02/1999 11:45
Juntada peticao - autor
-
17/12/1998 17:43
Juntada
-
19/11/1998 16:52
Juntada peticao - autor
-
16/11/1998 16:12
Juntada
-
28/09/1998 16:04
Autos - conclusos
-
28/09/1998 16:04
Juntada
-
28/09/1998 16:01
Juntada
-
28/09/1998 16:00
Juntada peticao - autor
-
23/09/1998 15:25
Juntada
-
21/09/1998 17:26
Autos - conclusos
-
21/09/1998 17:26
Juntada peticao - autor
-
21/09/1998 17:26
Juntada peticao - autor
-
03/09/1998 16:35
Autos - conclusos
-
03/09/1998 16:35
Juntada
-
03/09/1998 16:34
Juntada
-
24/08/1998 11:26
Juntada de ar
-
10/08/1998 11:40
Mandado - entregue ao oficial
-
14/07/1998 15:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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