TJBA - 0504170-03.2015.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/11/2024 11:55
Baixa Definitiva
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25/11/2024 11:55
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ADAILDO ANUNCIACAO DOS PASSOS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ADAILDO ANUNCIACAO DOS PASSOS em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0504170-03.2015.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adaildo Anunciacao Dos Passos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504170-03.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ADAILDO ANUNCIACAO DOS PASSOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ADAILDO ANUNCIAÇÃO DOS PASSOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o apelante a revisar a forma de cálculo do reajuste de 10,06%, a fim de que seja calculado sobre o valor da GAP (Gratificação de Atividade Policial Militar) efetivamente percebida pelo autor, bem como ao pagamento das diferenças retroativas e mais as que se vencerem no curso do processo (id.67683380).
Nas suas razões recursais (id.67683384), preliminarmente, o recorrente suscita a suspensão do feito em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02), bem como a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o advento da Lei nº. 8.889/2003.
No mérito, argumenta que a referida lei somente operou seus efeitos até 09/09/2004, quando foi revogada pela Lei nº 9.209/2004, que estabeleceu nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual e fixou os novos valores da GAP.
Afirma que a pretensão do autor “não encontra respaldo na legislação válida e atualmente em vigor, além de consistir em pretensão contrária a texto expresso de lei”.
Assevera que, em verdade, a Lei Estadual nº 8.889/2003 não reajustou nem o soldo nem a GAP, conforme se depreende expressamente do seu art. 55, na medida em que promoveu tão somente a incorporação, ao soldo, de parte do valor da GAP, atendendo à reivindicação dos próprios servidores militares perante o Executivo, defendendo a constitucionalidade do deslocamento de valores entre parcelas que compõem a remuneração do servidor público.
Argumenta que que o Juízo de origem deixou de observar a revogação tácita do art.110, §3º, da Lei 7.990/01 pela Lei n. 10.962/08, quando esta revogou expressamente o §1° do art. 7° da Lei 7.145/97, de idêntico teor, bem como afirma a impossibilidade de deferimento dos pedidos sem afronta ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial ou, ao menos, seja determinada a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no id.67683388, refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Superada a admissibilidade, passasse à análise do mérito, destacando, de logo, que o caso em análise comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
De logo, não obstante o Estado da Bahia aduza a necessidade de suspensão do feito em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02), é importante salientar que o referido incidente já foi julgado.
A prejudicial de prescrição também não merece guarida, senão vejamos.
Como cediço, a prescrição do fundo do direito ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando-se, a partir deste momento, a correr o prazo para que a pessoa lesada tem para reclamar a pretensão.
Vale dizer, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.
Por sua vez, as obrigações de trato sucessivo são aquelas contínuas.
Ocorre quando o “devedor”, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao “credor”.
Assim, toda vez que não o faz, ele viola o direito do segundo e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
Vale dizer, nessas relações jurídicas, a prescrição e/ou a decadência atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).
Nesse sentido é a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
No caso em tela, a pretensão do autor é de que seja implantado, na GAP, o reajuste operado no soldo em decorrência da Lei Estadual nº 8.889/03, no percentual de 10,06%.
Vale dizer, insurgem-se contra a omissão do Estado da Bahia em reajustar a GAP na mesma proporção do soldo e não contra os efeitos concretos decorrentes do advento da supracitada lei.
Nesse contexto, não se trata de hipótese de reconhecimento da prescrição do fundo do direito, sendo que este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência de relação de trato sucessivo, tendo em vista que a obrigação consistente no pagamento de vencimentos a servidores públicos estaduais renova-se mês a mês, não sendo hipótese de prescrição do fundo do direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (QUINQUENAL) DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO NA GAP DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS ESTADUAIS NºS. 7.622/00 E 8.889/2003, EM IDÊNTICOS PERCENTUAIS, BEM COMO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCISO II, DO ART. 487 DO CPC.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS RELATIVAS, APENAS, AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ANTE A NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO, NO PRIMEIRO GRAU, BEM COMO DA CARÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0548486-48.2017.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, figurando como apelantes, ADAILSON BISPO DOS SANTOS e outros e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator (TJ-BA - APL: 05484864820178050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/02/2022) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS MILITARES.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO.
AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTENSÃO DO REAJUSTE DO SOLDO À GAP.
LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Submete-se a apreciação a pretensão recursal formulada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar, a omissão de reajuste do percentual da GAPM na mesma proporção do soldo, de relação de trato sucessivo, caso em que se aplica a prescrição quinquenal, conforme o enunciado de nº 85 da Súmula do STJ. 3.
Não se pode falar em usurpação pelo Poder Judiciário de competência do Poder Legislativo, eis que a paridade ao reajuste do soldo foi trazido por lei específica, tendo deixado o ente público de atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. 4.
A partir da implantação do aumento do soldo, ocorrido em maio de 2007, surge para a parte ora apelada o direito adquirido ao reajuste almejado, junto com a pretensão de obter a tutela jurisdicional a serviço desse seu interesse, computando-se prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação às parcelas vencidas, de trato sucessivo. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0563481-03.2016.8.05.0001, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), apelante ESTADO DA BAHIA e apelados ADALBERTO DE SANTANA ALBUQUERQUE E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2021 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - APL: 05634810320168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) No mérito, conforme mencionado, o autor formula pedido autônomo de reajuste da GAP, no percentual de 10,06%, que afirma ter sido operado no soldo em decorrência da Lei Estadual nº 8.889/03, com fundamento no art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/1997, que dispunha que: “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.
Contudo, o demandante sequer comprovou ter obtido, de fato, o supracitado reajuste nos seu respectivo soldo, de modo a justificar o pedido de extensão do reajuste na GAP.
Ademais, o que ocorreu na Lei 8.889/2003 foi a incorporação de parte do valor da GAP ao próprio soldo, conforme se infere do art. 55, §1º, da Lei, in verbis: Art. 55 - A estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei. § 1º - O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei.
Destaca-se, ainda, que a Lei Estadual nº 9.429/2005 afastou a aplicação da norma do §1º do art. 7º da Lei 7.145/1997 (que prevê reajuste na GAP sempre que houver reajuste no soldo) em relação à Lei Estadual nº 8.889/2003 – que reestruturou as carreiras da Corporação Militar e promoveu a incorporação de parte da GAP no soldo –, o que, de igual forma, aponta na improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Ao lado disso, a pretensão de estender o referido reajuste na GAP encontra óbice no entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02), no qual se fixou as seguintes teses: I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nessas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores.
II – A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou em revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes a previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares do Estado da Bahia.
Dessa forma, a incorporação de valores de vantagem pessoal ao soldo do autor não implica no reajuste automático da GAP, conforme precedente obrigatório firmado por este Tribunal de Justiça.
Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar improcedentes os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Salvador, .
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
08/10/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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