TJBA - 0001360-29.2011.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ SENTENÇA 0001360-29.2011.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Nazaré Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Simone Prazeres De Amorim Testemunha: Lucas Dos Santos Souza Autoridade: Dt Nazaré Reu: Alberto Prazeres De Amorim Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 0001360-29.2011.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: ALBERTO PRAZERES DE AMORIM Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA contra ALBERTO PRAZERES DE AMORIM, já devidamente qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 184, §2º, do Código Penal, em concurso material, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória nos seguintes termos: “(…) Consoante notícias oriundas do incluso procedimento administrativo inquisitorial, no dia 12 de julho de 2011, por volta das 13:00h, no município de Nazaré/BA, o ora denunciado foi preso em flagrante, por guardar, no interior da residência em que residia, situada no endereço mencionado, determinada quantidade de droga do tipo crack, substância entorpecente que causa dependência física ou psíquica, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal, bem como por ter em depósito com o intuito de locação, na Barbearia de sua propriedade, localizada no Posto Bartola, no mesmo município, 109 (cento e nove) videogramas (dvd's) falsificados, acompanhados de 104 (cento e quatro) capas de dvd's, tratando-se de cópias de videogramas reproduzidos e alugados com violação do direito dos autores e sem autorização destes.
Consta dos autos que, no dia e hora citados, a Polícia Civil recebeu; de telefonemas anônimos”, a notitia criminis de que um indivíduo conhecido por “Beto” estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes.
Em seguida, os policiais se dirigiram até a Rua Caminho dos Remédios, oportunidade em que realizaram procedimento de abordagem e revista no inculpado, porém sem lograr êxito.
Ato contínuo, os policiais realizaram, ainda, diligência na residência do inculpado, situada na Rua Cel Santos Melhor, n. 67, bairro Batatan, Nazaré/BA oportunidade em que o mesmo resolveu entregar espontaneamente 09 (nove) invólucros contendo substância amarelada aparentando ser crack, embalados individualmente em plástico, prontas para a venda, e uma porção de erva seca esverdéada, aparentando ser maconha, acondicionada em 1.
Lu papel, que estavam escondidos embaixo de seu colchão.
Além disso, foi encontrada com o mesmo a quantia de R$ 16,00 (dezesseis reais) em espécie.
Conforme o laudo de constatação preliminar n. 2011 04 PC 002521-01, acostado ao inquérito policial, as substâncias encontradas com o denunciado foram positivadas como sendo cocaína e maconha.
Saliente-se que o denunciado confessou ser o proprietário de parte das substâncias apreendidas, afirmando ter adquirido a droga através de “Pedrinho”, que compra para o mesmo na boca localizada na Muritiba, neste município, em mãos de pessoa desconhecida.
Apurou-se ainda que, no trajeto para a Delegacia de Polícia local, os policiais e o denunciado foram até a Barbearia de propriedade deste, onde foram encontrados 109 (cento e nove) dvd's piratas, acompanhados de 104 (cento e quatro) capas de dvd's, que o denunciado confessou que utilizava para locação. (...)” Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, conforme ID n. 143063472.
Laudo de Exame Pericial das drogas juntado ao ID n. 143063475.
Relatório de Inquérito Policial em IDs n. 143063476 – pág. 7, e 143063477.
Em despacho de ID n. 143063479, determinou-se a notificação do réu para oferecimento de defesa prévia, o que foi cumprido por Alberto em petição de ID n. 143063486, por intermédio de advogado constituído.
Em despacho de ID n. 143063493, designou-se audiência de instrução.
Na assentada, realizada em 26/04/2016, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação.
Em seguida, a denúncia foi devidamente recebida, ocasião em que foi determinada a citação do réu para responder a acusação.
Na oportunidade, redesignou-se a audiência de instrução, conforme termo de ID n. 143063500.
Termo de audiência realizada no juízo deprecado a fim de inquirir uma testemunha arrolada pela acusação, conforme evento de ID n. 143063586.
Após sucessivas redesignações da audiência de continuação, em despacho de ID n. 229147520, redesignou-se a audiência de instrução.
Em último ato instrutório, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação.
A defesa desistiu da testemunha que arrolara.
Logo após, procedeu-se à qualificação e ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências complementares.
Por derradeiro, às partes foi concedido prazo sucessivo de cinco dias para apresentarem as alegações finais.
Tudo em conformidade com o termo de ID n. 323907972.
Em alegações finais de ID n. 338945584, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, combinado com a minorante constante do quarto parágrafo deste mesmo dispositivo legal.
No que diz respeito à infração penal prevista no art. 184, §2º, do CP, requereu a absolvição do réu ante a ausência de provas.
Alegações finais defensivas em ID n. 431907616, nas quais a defesa requereu, em síntese, a absolvição do acusado em virtude de ausência de provas. É o RELATÓRIO.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de ALBERTO PRAZERES DE AMORIM, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de violação de direitos autorais. 1) DA ANÁLISE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Após o fim da fase instrutória, nota-se que a inicial acusatória não merece prosperar.
Ainda que reste comprovada a apreensão de drogas pela equipe policial, conforme Laudo de Constatação Provisória do entorpecente em ID n. 143063475, não se pode falar na efetiva responsabilização do acusado Alberto pelo delito de tráfico de entorpecentes, senão vejamos: A testemunha Lucas dos Santos Souza disse, inicialmente, que no dia dos fatos estava na companhia do acusado.
Afirmou que, apesar de os policiais o terem liberado imediatamente, eles efetuaram a prisão do réu sem explicar o porquê, salientando que Alberto não estava com nenhum objeto ilícito no momento.
Disse que Alberto, além de trabalhar como cabelereiro, alugava DVDs no estabelecimento comercial, porém nunca vendeu entorpecentes.
Informou que já fez uso de entorpecentes com o réu, vez que ele também era usuário de drogas.
A declarante Simone Prazeres de Amorim, irmã do acusado, esclareceu que morava com ele.
Narrou que presenciou o momento da prisão do réu, sendo que os policiais apenas afirmaram que ele era traficante de drogas, salientando que somente foi encontrado 1 (um) cigarro de maconha na residência, que, inclusive, os concedeu autorização para ingresso nesta.
Afirmou que os CDs apreendidos lhe pertenciam, e que os comprou na rua.
Já a testemunha IPC Luís Dias Maciel contou que não se recorda de ter efetuado a prisão do réu no dia dos fatos, bem como não se lembra de tê-lo prendido em ocasião pretérita.
Por fim, esclareceu que trabalha há aproximadamente oito anos na cidade de Nazaré e não se recorda se Alberto integra organização criminosa.
O acusado, por sua vez, confessou os fatos narrados na denúncia.
Disse que não se recorda da quantidade de DVDs apreendidos, tampouco se eram originais, salientando que os utilizava apenas para locação.
Afirmou que a quantidade de drogas apreendidas era ínfima, vez que somente foram encontradas três pedras e pouca quantidade de maconha, ressaltando que aquelas seriam para inserir no cigarro e fumar conjuntamente com a maconha.
Contou que as drogas foram apreendidas embaixo do colchão, e que elas se destinavam a consumo pessoal, frisando que atualmente não faz mais uso de substâncias entorpecentes.
Afirmou que não tinha autorização para vender os DVDs.
Por fim, afirmou que consumia drogas sozinho quando ia jogar futebol e não oferecia a outrem.
Com efeito, em análise não perfunctória e exauriente dos autos, constata-se que as circunstâncias da infração não denotam a existência do delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Certo é que, tanto no crime de tráfico como no delito de porte para uso pessoal, nota-se semelhança entre os verbos núcleos dos tipos, residindo a diferenciação entre as infrações apenas na finalidade específica do agente em relação à substância encontrada.
Nesse sentido, cumpre mencionar que a subsunção típica ao crime de tráfico de drogas prescinde de efetiva prática de atos de mercancia, pois é delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
Saliente-se que, malgrado a testemunha Lucas e o acusado tenham afirmado que este era usuário de drogas, o fato dele se enquadrar nessa condição não o torna insuscetível de ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, já que é perfeitamente possível coexistir as figuras do usuário e do traficante.
Nesse contexto, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, faz-se necessário avaliar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, além das circunstâncias sociais e pessoais do réu.
Na espécie, em análise detida dos autos, conquanto o laudo pericial tenha confirmado a presença de nove invólucros plásticos contendo uma pedra de cor amarela em cada e uma certa quantidade de maconha embalada em papel, vê-se que as circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão do réu, a quantidade e o local em que foram apreendidas as drogas revelam a real possibilidade de que tais substâncias ilícitas fossem para consumo próprio.
Com efeito, em sede inquisitorial, o IPC Luís Dias Macedo disse que recebeu denúncias anônimas indicando Alberto como possível autor do crime de tráfico de drogas, mas, após se deslocar até o local indicado na denúncia, não logrou êxito quando procedeu à busca pessoal, ocasião em que foram até a casa dele e, chegando lá, encontrou 9(nove) invólucros de plásticos transparente, aparentando ser crack, e uma porção de maconha, acondicionada em papel, drogas estas guardadas embaixo do colchão.
Ainda, disse que na barbearia onde Alberto trabalhava apenas encontraram nove DVDs falsificados.
Em juízo, disse que não se recorda de ter efetuado a prisão do réu, e também não se lembra de ter prendido ele em outras ocasiões, além de também não saber se ele pertence a alguma facção criminosa.
Já a testemunha Lucas informou que o réu, além de ser cabelereiro, era usuário de drogas, inclusive, asseverou que ambos já consumiram drogas.
Ainda, esclareceu que no momento da abordagem nada foi encontrado com ele.
A irmã do acusado, por sua vez, disse que somente foi encontrado um cigarro de maconha no interior da residência na qual eles moravam.
Ora, como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do CPP.
Certo é que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, deve ser esclarecido o elemento subjetivo que permeia a ação do agente, a sua intenção/finalidade quando da prática de uma conduta.
In casu, depreende-se que não se pode falar em elucidação da autoria do crime de tráfico de drogas, especialmente quando os elementos indiciários não se confirmam em sede de contraditório judicial.
Destarte, observa-se que o arcabouço fático-probatório não é suficiente para subsidiar o pleito inicial condenatório, notadamente em virtude das circunstâncias do local da abordagem – sendo que nada foi encontrado com o réu durante o procedimento -, a atitude dele, que, inclusive, foi até o local onde a droga estava escondida (embaixo do colchão, localizado no interior de sua residência), bem como pelo fato de não ter sido encontrado qualquer apetrecho comumente utilizado para a traficância, não havendo elementos que denotem a intenção de comercialização das drogas.
Assim sendo, as versões apresentadas em juízo conduzem à desclassificação da conduta imputada, posto que são severas as dúvidas acerca da traficância, que, em razão do princípio in dubio pro reo, devem ser analisadas em favor do acusado.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES.
PAULO DA CUNHA APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CLEITON CIRILO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT)– RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11. 343/06 (CONSUMO PRÓPRIO) – REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – RECURSO PROVIDO. É devida a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta de uso próprio (Lei 11.343/06, art. 28), quando das circunstâncias fáticas reveladas não se pode concluir que o acusado exercia a traficância, devendo-se invocar, portanto, o princípio do in dubio pro reo.
Quando as provas dos autos geram dúvidas em relação à conduta do tráfico, mas é clara em relação à posse de droga para uso próprio, correta é desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. (TJ-MT 10019483120218110037 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 15/12/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2021) Logo, tendo em vista os ditames do art. 383, do CPP, deve incidir no caso o reenquadramento da conduta do réu, para que se afaste o delito de tráfico de drogas e se reconheça a existência de posse de entorpecentes para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. 2) DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO Tendo em vista a desclassificação operada no tópico anterior, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição em abstrato da pretensão punitiva.
Os fatos ocorreram em 12/07/2011.
A denúncia fora recebida em 26/04/2016.
Após, não sobreveio nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Considerando que a infração do art. 28 da Lei 11.343/06 não prevê penas privativas de liberdade e que, nos termos do art. 30 do mesmo diploma legal, sua prescrição opera-se em 02 (dois) anos, nota-se o perecimento do poder punitivo/educativo do Estado em 25/04/2018.
Assim sendo, está prescrita em abstrato a infração do art. 28 da Lei 11.343/06, atribuída ao réu em razão da desclassificação de sua conduta. 3) DA ANÁLISE DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, PREVISTO NO ART. 184, §2º, DO CP No caso vertente, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público, não se pode falar em cometimento do delito previsto no art. 184, §2º, do Código Penal.
Nos termos da Súmula 574 do Superior Tribunal de Justiça “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.
Ademais, consolidou-se o entendimento de que é dispensável tanto a inquirição dos produtores das referidas mídias quanto a realização de perícia em todos os bens apreendidos.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, malgrado a informação de que houve apreensão de inúmeros DVDs falsificados, não foi lavrado auto de apreensão desses bens, tampouco foi realizada a perícia em nenhum deles, esvaziando-se, portanto, a comprovação da materialidade delitiva relativamente ao crime em relevo.
Não há de se olvidar que se trata de crime material, sendo imprescindível a solicitação e realização de prova pericial, ainda que em apenas um bem, sob pena de não se ter comprovada a materialidade do delito e, por corolário, ser reconhecida a atipicidade da conduta.
Em sendo assim, mostra-se imperioso reconhecer que a absolvição do acusado por ausência de materialidade delitiva é medida que se impõe. 4) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a tese defensiva e com os ditames do art. 386, incisos II e VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para, em consequência, ABSOLVER ALBERTO PRAZERES DE AMORIM do delito previsto no art. 184, §2º, do CP, ao passo em que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dele, ante a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração penal prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, em razão do advento da prescrição em abstrato da pretensão punitiva do Estado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu e seu defensor.
Ciência ao Ministério Público.
Nazaré/BA, 7 de outubro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
30/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:00
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:12
Expedição de ato ordinatório.
-
18/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:16
Juntada de Carta precatória
-
05/11/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
-
05/11/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:46
Devolvidos os autos
-
02/12/2020 13:32
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
14/07/2020 09:27
DOCUMENTO
-
09/03/2020 08:58
DOCUMENTO
-
04/02/2020 14:07
DOCUMENTO
-
03/12/2019 16:34
Ato ordinatório
-
03/12/2019 16:34
PETIÇÃO
-
17/10/2019 08:50
MERO EXPEDIENTE
-
17/10/2019 08:49
AUDIÊNCIA
-
09/10/2019 08:29
MANDADO
-
09/10/2019 08:29
MANDADO
-
09/10/2019 08:28
MANDADO
-
09/10/2019 08:28
MANDADO
-
09/10/2019 08:28
MANDADO
-
09/10/2019 08:27
MANDADO
-
17/09/2019 14:42
MANDADO
-
17/09/2019 14:39
MANDADO
-
17/09/2019 14:38
MANDADO
-
16/09/2019 16:22
MANDADO
-
13/09/2019 15:59
MANDADO
-
13/09/2019 15:58
MANDADO
-
09/01/2019 17:21
AUDIÊNCIA
-
09/01/2019 17:18
MERO EXPEDIENTE
-
27/11/2018 10:24
CONCLUSÃO
-
27/08/2018 18:17
MERO EXPEDIENTE
-
25/07/2016 13:42
CONCLUSÃO
-
15/07/2016 10:36
MERO EXPEDIENTE
-
04/07/2016 15:13
CONCLUSÃO
-
06/06/2016 14:11
AUDIÊNCIA
-
19/04/2016 14:21
MANDADO
-
19/04/2016 14:21
MANDADO
-
19/04/2016 14:21
MANDADO
-
19/04/2016 14:20
MANDADO
-
19/04/2016 14:19
MANDADO
-
19/04/2016 14:19
MANDADO
-
19/04/2016 14:18
MANDADO
-
19/04/2016 13:58
MANDADO
-
19/04/2016 13:57
MANDADO
-
19/04/2016 13:57
MANDADO
-
19/04/2016 13:57
MANDADO
-
19/04/2016 13:57
MANDADO
-
19/04/2016 13:57
MANDADO
-
19/04/2016 13:57
MANDADO
-
19/04/2016 13:57
MANDADO
-
12/04/2016 11:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/04/2016 09:47
AUDIÊNCIA
-
16/11/2015 11:55
RECEBIMENTO
-
11/11/2015 14:32
MERO EXPEDIENTE
-
22/01/2015 13:56
MERO EXPEDIENTE
-
05/03/2013 13:09
CONCLUSÃO
-
05/03/2013 13:08
DOCUMENTO
-
06/12/2012 10:10
DOCUMENTO
-
04/12/2012 09:29
PETIÇÃO
-
29/11/2012 13:48
DOCUMENTO
-
29/11/2012 13:48
MANDADO
-
14/11/2012 11:52
DOCUMENTO
-
14/11/2012 08:52
MANDADO
-
24/10/2012 11:25
DOCUMENTO
-
24/10/2012 11:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/08/2011 15:33
MERO EXPEDIENTE
-
22/08/2011 08:30
CONCLUSÃO
-
19/08/2011 13:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2011
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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