TJBA - 8001840-07.2022.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:18
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIGIA LORENE SANTOS ROSARIO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUAN JONATHAS ALVES ROSARIO em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8001840-07.2022.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ligia Lorene Santos Rosario Advogado: Jose Henrique Silva Menezes (OAB:BA44208) Requerente: Luan Jonathas Alves Rosario Advogado: Jose Henrique Silva Menezes (OAB:BA44208) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001840-07.2022.8.05.0103 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Família] Autor (a): LIGIA LORENE SANTOS ROSARIO e outros Trata-se de pedido de alvará judicial objetivando o levantamento de valor relativo a saldo de PIS e FTGS deixado pelo falecido – JOSÉ ALVES FILHO - junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com previsão no artigo 1.037 do CPC, que faz menção à Lei nº 6.858/80 regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.
Foram solicitadas informações nos autos.
Contudo, não foi confirmada a existência do valor pleiteado, consoante se observa nos Id's. 430574309/430574311/430574312/430574314/430574316.
Instada a manifestar-se (Id. 456320781) , os requerentes deixaram transcorrer o prazo fixado sem manifestação.
Constatada a ausência de uma das condições da ação (interesse processual de agir) pela perda superveniente do objeto, a extinção do processo é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da assistência judiciária deferida.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ilhéus - Ba, 26 de setembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
29/09/2024 06:54
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 03:37
Decorrido prazo de LIGIA LORENE SANTOS ROSARIO em 27/08/2024 23:59.
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25/09/2024 03:37
Decorrido prazo de LUAN JONATHAS ALVES ROSARIO em 27/08/2024 23:59.
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24/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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18/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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18/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:26
Juntada de informação
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23/01/2024 01:20
Decorrido prazo de LIGIA LORENE SANTOS ROSARIO em 18/12/2023 23:59.
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23/01/2024 01:20
Decorrido prazo de LUAN JONATHAS ALVES ROSARIO em 18/12/2023 23:59.
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29/12/2023 22:46
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/12/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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02/12/2023 02:02
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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02/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 16:48
Juntada de informação
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29/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 16:59
Juntada de informação
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01/08/2023 17:44
Juntada de informação
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30/07/2023 04:25
Decorrido prazo de LIGIA LORENE SANTOS ROSARIO em 13/02/2023 23:59.
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05/07/2023 13:30
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/07/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/05/2023 10:19
Juntada de informação
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04/05/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
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13/04/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 19:18
Publicado Decisão em 11/01/2023.
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23/01/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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09/01/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 08:59
Declarada incompetência
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24/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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