TJBA - 8100403-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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27/07/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:32
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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22/02/2025 06:22
Decorrido prazo de TEREZINHA LIMA DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 07:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8100403-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Terezinha Lima De Jesus Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100403-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TEREZINHA LIMA DE JESUS Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA (OAB:BA36385) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).
Tratando-se de documentos, juntem-nos; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, indiquem-nas; e versando sobre prova pericial, especifiquem-na.
Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2024 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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15/09/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 07:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:28
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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27/07/2024 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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