TJBA - 0500375-66.2020.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0500375-66.2020.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Henrique Pereira Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Luiz Henrique Gesteira Goncalves (OAB:BA40929-A) Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Oto Almeida Oliveira Júnior Terceiro Interessado: Oto Almeida Oliveira Júnior Apelado: Henrique Pereira Santos Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Luiz Henrique Gesteira Goncalves (OAB:BA40929-A) Advogado: Patricia Loureiro Rigaud (OAB:BA59882-A) Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500375-66.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Henrique Pereira Santos e outros (2) Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES APELADO: Henrique Pereira Santos e outros Advogado(s):REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES, PATRICIA LOUREIRO RIGAUD APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
RECORRENTE CONDENADO A CUMPRIR A PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ACRESCIDA DO PAGAMENTO DE 427 (QUATROCENTOS E VINTE SETE) DIAS MULTA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE O RÉU ESTAVA ASSOCIADO A OUTROS AGENTES, DE MANEIRA ESTÁVEL, DURADOURA, E COM DIVISÃO DE TAREFAS, PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTATA-SE A OCORRÊNCIA DE MERO CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS, INSUFICIENTE PARA PERMITIR A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE SE IMPÕE, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.
DECORRIDO CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL (03 ANOS E 08 MESES) ENTRE A DATA DA SOLTURA DO ACUSADO E O MOMENTO ATUAL, SEM NOTÍCIAS DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS A ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU O DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE.
DECOTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS, PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
RECURSO DA DEFESA.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE EVIDENCIADAS, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADAS PELOS RELATOS SÓLIDOS E COERENTES DOS POLICIAIS QUE SE REVESTEM DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, ORA ALINHADOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA PENA ESCORREITA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP.
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL.
CARÁTER COGENTE.
APLICAÇÃO CONFORME OS MESMOS CRITÉRIOS VALORADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, GUARDANDO A DEVIDA PROPORCIONALIDADE E COERÊNCIA COM A PENA CORPORAL ESTABELECIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.0500375-66.2020.8.05.0150, proveniente da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram como Apelantes, Ministério Público do Estado da Bahia e Henrique Pereira Santos e, como Apelados, Ministério Público do Estado da Bahia e Henrique Pereira Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo ministerial e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER parcialmente do recurso defensivo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. -
20/09/2022 00:44
Decorrido prazo de Henrique Pereira Santos em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:44
Decorrido prazo de Henrique Pereira Santos em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:52
Decorrido prazo de Oto Almeida Oliveira Júnior em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:52
Decorrido prazo de Oto Almeida Oliveira Júnior em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:52
Decorrido prazo de Henrique Pereira Santos em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:52
Decorrido prazo de Henrique Pereira Santos em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:43
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 08:22
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2022 01:25
Decorrido prazo de Henrique Pereira Santos em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:25
Decorrido prazo de Henrique Pereira Santos em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:22
Decorrido prazo de Oto Almeida Oliveira Júnior em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:22
Decorrido prazo de Oto Almeida Oliveira Júnior em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:22
Decorrido prazo de Henrique Pereira Santos em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:22
Decorrido prazo de Henrique Pereira Santos em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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18/05/2022 13:55
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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18/05/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2022 09:08
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 12/01/2022.
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12/01/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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11/01/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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31/12/2021 22:56
Devolvidos os autos
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06/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/12/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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02/12/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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30/09/2021 00:00
Recebido do SECOMGE
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17/09/2021 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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17/09/2021 00:00
Expedição de Termo
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17/09/2021 00:00
Distribuição por Sorteio
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16/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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