TJBA - 8060804-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:54
Baixa Definitiva
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13/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 19:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RUBENS MELO DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de RUBENS MELO DE FREITAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8060804-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rubens Melo De Freitas Advogado: Fernanda Gabriela Riserio Brito (OAB:BA23358-A) Agravado: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8060804-40.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: RUBENS MELO DE FREITAS ADVOGADA: FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DECISÃO RUBENS MELO DE FREITAS interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Moral e Material nº 8069102-18.2024.8.05.0001, movida em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A, que dispôs: (…) No caso sob exame, à vista do comprovante de rendimentos (id. 446401594), na qual consta que o valor líquido recebido mensalmente perfaz R$ 3.337,24, verifico que o autor percebe renda mensal superior à média nacional.
Ressalto que o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de norma que tem como objetivo garantir o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no inc.
XXXV, do mesmo art. 5º, da Carta Constitucional, às pessoas que não têm condições de arcar com as custas.
Assim, entendo que os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para afastar a presunção de necessidade para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de forma que não estão atendidos os critérios, inclusive constitucionais, para concessão da gratuidade judiciária.
Neste toar, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, concedo o direito ao parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, em 05 (cinco) parcelas iguais.
Assim, intime-se o autor para promover o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. (…) - (id. 447451926 – autos referência).
Ao arrazoar, sustentou que o decisum guerreado merece ser reformado, porquanto faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça, ante sua frágil condição econômica, comprovada por meio dos documentos acostados.
Destacou ser servidor público, auferindo remuneração líquida no montante de R$ 3.337,24 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), que resta integralmente comprometida com o custeio de despesas mensais.
Concluiu, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao decisum, além de pugnar pelo provimento da insatisfação. É o relatório.
Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental.
Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, consoante preceitua o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, que reza: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Consabido, o art. 98 do CPC dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.
O Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
Ademais, é entendimento sedimentado do STJ que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de avaliação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade financeira do postulante.
No caso sub examine, a decisão guerreada indeferiu a gratuidade de Justiça, merecendo, todavia, ser reformada, pois o Postulante comprovou a sua hipossuficiência.
Da análise dos fólios, verifica-se que o Recorrente labora como Auxiliar Administrativo, percebendo renda líquida de, aproximadamente, 2 (dois) salários-mínimos, conforme demonstra o contracheque acostada (Id. 446401594 – Pje 1º grau), inexistindo fundamentos para que a gratuidade não seja concedida.
Acerca do tema, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum e diante de provas outras que demonstrem a incapacidade financeira, está autorizado o deferimento do benefício.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º0028560-44.2017.8.05.0000, Rel.
MOACYR MONTENEGRO SOUTO, 10/12/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n.º0026092-10.2017.8.05.0000, Rel.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, 17/07/2018).
Noutro giro, pertinente a aplicação do disposto no Enunciado n.º 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão objurgada indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, pois a Ré poderá impugnar a concessão do benefício do diferimento tão logo integre o polo passivo da demanda: Enunciado nº 81 – Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.
Ex positis, DOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, reformando o pronunciamento hostilizado, para conceder a gratuidade de Justiça à Demandante.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão.
P.I.C.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
08/10/2024 01:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:41
Provimento por decisão monocrática
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03/10/2024 05:54
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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