TJBA - 8098625-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:29
Baixa Definitiva
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15/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES SANTANA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 06/06/2024 23:59.
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09/05/2024 05:11
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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09/05/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 23/11/2023 23:59.
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29/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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29/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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21/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8098625-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Patricia Borges Santana Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Fortbrasil Administradora De Cartoes De Credito S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8098625-46.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: PATRICIA BORGES SANTANA em face de REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminares, conforme se decide abaixo: Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por não ter apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso uma prova escrita suficiente em si mesma.
As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pela relação jurídica deduzida em abstrato.
A apresentação de prova documental busca apenas corroborar as alegações do autor e caso não faça prova do fato constitutivo do seu direito, ensejará a extinção da demanda quando da prolação da sentença.
Portanto, a preliminar suscitada diz respeito na verdade à questão probatória que será analisada em momento oportuno.
Dessa forma, rejeito também a preliminar de inépcia.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
Os documentos juntados em ID 213602821 a 213602824 demonstram a precariedade da condição econômica do demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 21:59
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:35
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES SANTANA em 27/09/2022 23:59.
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07/09/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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06/09/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 11:07
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES SANTANA em 16/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:28
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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15/07/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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