TJBA - 8016114-45.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 21:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/11/2024 23:59.
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10/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016114-45.2022.8.05.0274 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Embargado: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8016114-45.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DESPACHO Iniciada a fase complexa de saneamento do feito.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes.
Intimem-se. [documento datado e assinado digitalmente] -
07/10/2024 13:58
Expedição de intimação.
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07/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/06/2024 13:25
Expedição de despacho.
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03/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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