TJBA - 8001202-02.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 08:41
Decorrido prazo de JOAQUIM S O FILHO & CIA LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001202-02.2024.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã Exequente: Joaquim S O Filho & Cia Ltda - Me Advogado: Tamiles Moura Oliveira De Jesus (OAB:BA77422) Executado: Fabio Souza Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001202-02.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: JOAQUIM S O FILHO & CIA LTDA - ME Advogado(s): TAMILES MOURA OLIVEIRA DE JESUS (OAB:BA77422) EXECUTADO: FABIO SOUZA REIS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Rememoro que a regra é o adiantamento das despesas processuais estabelecida no art. 82 do Novo Código de Processo Civil, devendo a parte cooperar com o Juízo para que seja possível depreender das afirmações e documentos colacionados a gratuidade pleiteada observe os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art.98 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, enfatizo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça, entendo adequado oportunizar a parte o escorreito recolhimento das custas ou a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade, ante a prejudicialidade para enfrentamento do mérito.
Recordo, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência econômica alegada, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostarem Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos, extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses e/ou outro documento probante da hipossuficiência econômica alegada, nos termos dos arts. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
03/10/2024 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM S O FILHO & CIA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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