TJBA - 0535159-41.2014.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0535159-41.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eneide Ferreira Dos Santos Advogado: Joana Maria Voss Salinas (OAB:BA27824) Advogado: Ana Patricia De Oliveira Silva (OAB:BA30208) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0535159-41.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ENEIDE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOANA MARIA VOSS SALINAS (OAB:BA27824), ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA30208) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ENEIDE FERREIRA DOS SANTOS em face de ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora afirmou que mantinha união estável com o Policial Militar, Antônio Raimundo Pereira dos Santos, e aderiu ao PLANSERV, utilizando o benefício por diversas vezes e verificava que havia o desconto na folha de pagamento de seu companheiro das prestações inerentes à manutenção do contrato.
Narrou que seu companheiro, Antonio Raimundo Pereira dos Santos, faleceu em 18/09/2011.
Aduziu que necessitou realizar uma intervenção cirúrgica, no entanto o PLNASEV negou o tratamento solicitado sob alegação de que ela teria sido descredenciada.
Informou que estava credenciada anteriormente como cunhada do policial Antônio Raimundo, contudo, passou a ser companheira com a morte do irmão do falecido servidor, Sr.
Uilima Pereira dos Santos, formalizando a relação logo depois.
Requereu a concessão de antecipação da tutela para que seja reintegrada no PLANSERV a fim de que realize a intervenção cirúrgica urgente e, no mérito, pugnou pela concessão da pensão por morte, que seja liberado por meio de alvará as parcelas de pensão por morte desde o indeferimento e o pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) para efeito de alçada.
Em Decisão de iD 107259546, o Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, reservou-se a apreciar o requerimento de liminar após o contraditório e determinou a citação da parte ré.
Em Contestação de ID 107259551, a parte ré afirmou, em síntese, que não restou comprovada a união estável entre a parte autora e o segurado, o que motivou o seu descredenciamento.
Argumentou que não foi comprovada a existência de união estável, tendo em vista que o pleito da Autora já foi tratado em processo administrativo nº 0200110236190, que restou evidenciado a inexistência de união estável.
Aduziu que não há dano a ser indenizador moralmente.
Requereu a improcedência da ação.
Em Petição de ID 107259907, a parte autora apresentou Réplica à Contestação, rechaçando todas as alegações da acionada referente ao não reconhecimento da união estável e requerendo a procedência da ação.
Em Decisão de ID 107260024, o Juízo suspendeu o processo pelo prazo de 1 anos a fim de que a autora providenciasse a declaração de união estável no Juízo competente.
Em Petição de ID 107260026, a parte autora apresentou manifestação e juntou documentos.
EM Decisão de ID 107260145, o Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar o inteiro teor do decisum, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quando estes, de fato, estão disponíveis.
Em Petição de ID 107260147, a parte autora requereu a juntada de documentos.
Em Petição de ID 115102547, a parte ré apresentou manifestação, requerendo a improcedência da ação.
Em Despacho de ID 219765224, o Juízo determinou a intimação da parte autora para corrigir a inicial, apresentando planilha de cálculos com memorial descritivo, adequando o valor da causa.
Em Petição de ID 223757959, a parte autora apresentou os cálculos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas e não há preliminares pendentes de apreciação.
Assim, passo, de imediato ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia cinge-se em averiguar a condição de companheira da parte autora em relação ao beneficiário do PLANSERV e, consequentemente, a comprovação de sua condição de dependente.
Inicialmente, é sabido que o PLANSERV é um Plano de Assistência à Saúde disponibilizado exclusivamente aos Servidores Públicos Estaduais e seus dependentes, nos exatos termos da Lei Estadual 9.528/2005 e do Decreto nº 9.522/2005, que a regulamenta.
Os arts. 5º e 7º da Lei 9.528/2005 dispõem: Art. 5º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV e V, do art. 4º desta Lei: I - o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), desde que não preencha os requisitos para ser beneficiário titular; II - o(a) filho(a) solteiro(a) e não emancipado(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a), menor de 18 (dezoito) anos; III - o(a) filho(a) solteiro(a), o(a) tutelado(a) e o de enteado(a), de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto permaneça nesta condição. (...) Art. 7º - A perda da qualidade de dependente ou agregado implicará o cancelamento automático da adesão ao Sistema de Assistência à Saúde, nos termos do Regulamento.
Já o art. 9º do Decreto 9.522/2005 prevê: Art. 9º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de dependentes dos titulares definidos no art. 7º, incisos I, IV e V, deste Regulamento: I - o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), desde que não preencha os requisitos para ser beneficiário titular; [...] § 1º - É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o beneficiário(a) titular solteiro(a), viúvo(a), separado(a) de fato, judicialmente ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum. § 2º - A comprovação da existência de vida em comum, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita mediante a apresentação de declaração, por instrumento público, da existência da união estável, além da certidão de nascimento dos filhos em comum, caso haja, sendo que, para o divorciado(a) ou separado(a) judicialmente, deverá ser apresentada certidão de casamento averbada, e para o separado(a) de fato, declaração desta condição e, em caso de ser viúvo(a), certidão de casamento e certidão de óbito do(a) cônjuge falecido(a).[...] A condição de beneficiário do Planserv do Sr.
Antonio Raimundo P Santos restou comprovada (ID 107259552) e falecimento ocorrido no dia 18/09/2011 (ID 107259556), restando pendente a comprovação de que a parte autora era companheira do falecido/beneficiário.
Dispõe o art. 215, caput, do Código Civil, que: “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”.
Assim, a escritura pública é um hábil a comprovar a existência de união estável.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: Apelação Cível.
Ação anulatória de escritura pública de união estável post mortem.
Não demonstração de qualquer hipótese legal causadora da invalidade do negócio jurídico.
Sentença mantida.
A declaração de união estável por escritura pública é dotada de presunção de veracidade, tendo valor probante relativo com relação à comprovação da união estável e seus requisitos, ou seja, a escritura pública, realizada unilateralmente e após a morte de um dos conviventes, por si só, não comprova a existência da união estável.
No caso em deslinde, os autores/recorrentes não lograram êxito em demostrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais (artigos 166 e 171, CC) capazes de embasar o decreto de anulação da questionada escritura pública de união estável post mortem.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 57559660920228090005 ALVORADA DO NORTE, Relator: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
COMPANHEIRO COMO INVENTARIANTE.
VALIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. 1.
O companheiro tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, na forma do art. 616, I, do CPC, devendo, inclusive, ser nomeado pelo juiz como inventariante, quando verificado que estava convivendo com o falecido no momento da sua morte, nos termos do art. 617, I, do CPC. 2.
A união estável reconhecida por escritura pública, observando-se os requisitos da Resolução nº 37 do CNJ, tem força probatória para estabelecer a situação jurídica dos companheiros, até que venha a ser desconstituída. 3.
A alegação de vício que acarrete a invalidação da escritura de união estável deve ser provocada pelo interessado, em via própria, abrindo-se dilação probatória acerca da alegação. 4.
Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00246640320178190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA, Relator: RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/10/2017, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017) Cabe ressaltar, ainda, que a escritura pública possui fé pública, sendo dotada de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário (art. 215 do Código Civil), cabendo à parte interessada provar que a união estável declarada na escritura pública não coincide com a verdade dos fatos, o que não ocorreu na espécie.
Inobstante a notícia de ação de interdição proposta pela parte autora em face do Sr.
Antonio, observa-se que a referida ação foi proposta após a lavratura da escritura pública de união estável.
Logo, não há como presumir pela existência de vícios comprovados quanto à lavratura do referido documento.
Ausente qualquer vício do negócio jurídico, não há como se desconstituir um documento público, lavrado com todas as formalidades legais.
No caso em tela, a escritura pública apresentada ao ID 107260010, assinada por ambos conviventes, é prova documental quanto à existência da união estável e, uma vez reconhecida, a dependência econômica passa a ser presumida, a exemplo do que ocorre com o cônjuge.
Aliás, ainda que houvesse a condição de interditado do falecido servidor, tal fato não constitui impeditivo absoluto para o reconhecimento da união estável entre ele e a autora, fazendo-se necessária a análise específica da situação concreta, até porque a debilidade ou transtorno mental, mesmo aquela que tenha levado à interdição, admite graus.
O só fato de uma pessoa sofrer um transtorno mental não pode ser identificado como algo que produza definitivamente o alijamento completo de sua autonomia e a desconsideração de sua vontade naquilo que é da natureza do ser humano - constituição de núcleo familiar -, ou para o afastamento das consequências jurídicas resultantes de situação claramente estabelecida no plano dos fatos da vida.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora desincumbiu do ônus que lhe cabia, comprovando a condição de dependente do beneficiário e, consequentemente, fazer jus à inscrição ao PLANSERV. É relevante salientar que o procedimento administrativo instaurado pelo ESTADO DA BAHIA com vistas a apurar a existência de união estável entre a parte autora e o servidor falecido se constitui como prova realizada de forma unilateral.
Por tal motivo, seu valor probante é relativo, devendo ser analisado em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, sob pena de violação do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
Desta forma, considerando que, nos autos, as provas colhidas não corroboram a apuração administrativa realizada, conclui-se que o procedimento administrativo instaurado pelo ESTADO DA BAHIA por si só não é apto para afastar a affectio maritalis existente entre a parte autora e o Sr.
Antonio até o seu falecimento.
Outrossim, cabível ressaltar a legislação que regulamenta e organiza o regime de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 11.357/09), vigente à época do óbito (18/09/2011), estabelece que a dependência econômica do companheiro é presumida, bastando a comprovação da relação conjugal, senão vejamos: Art. 12 - Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei: I - o cônjuge; II - o (a) companheiro (a); III - o filho solteiro e não emancipado, até completar 18 (dezoito) anos de idade; IV - os filhos solteiros inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição; V - os pais inválidos, enquanto permanecerem nesta condição. § 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II e III deste artigo é presumida, e a das demais deve ser comprovada.
Assim, reconhecida a condição da autora de companheira do servidor falecido até o momento do seu óbito, faz jus a parte autora ao direito de recebimento de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, devendo sobre o valor retroativo incidir correção monetária e juros de mora.
No tocante ao pleito indenizatório, cumpre salientar que a via judicial optada pela parte autora lhe impõe algumas obrigações, em sede de dano moral, porquanto possui o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o prejuízo e imputar a conduta do demandado na ocorrência do dano, assim como seu nexo causal.
Entende-se por danos morais, as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito, em seu patrimônio ideal, que, por sua vez, é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, em contraposição a patrimônio material.
Dano moral é a dor, a mágoa, tristeza infligida injustamente a outrem.
Ainda que o dano moral independa da efetiva existência de prejuízo material, por envolver violação a direitos inerentes à personalidade, isto é, os atributos de individualização da pessoa, tal como a liberdade, a honra, a reputação, nome, imagem etc., não há lastro probatório mínimo a evidenciar, no presente caso, que qualquer desses direitos restou violado.
Desta feita, não restou verificada a prática, pelo demandado, de qualquer ato violador da honra subjetiva da acionante ou em confronto com o princípio da dignidade da pessoa, a ensejar a reparação pretendida.
Os transtornos eventualmente amargados pela autora não tem o condão de caracterizar o dano moral pleiteado neste processo.
Em face do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o direito da autora à pensão por morte, em decorrência do falecimento de ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, na condição de companheira, fazendo jus a inclusão no PLANSERV.
Concedo o prazo de 15 dias para que o réu cumpra a decisão, sob pena de imposição de multa.
Outrossim, condeno a parte ré a pagar à parte autora os valores relativos ao benefício previdenciário da pensão por morte do SR.
MARIVALDO SANTOS DE SANTANA, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Outrossim, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas em face da isenção do(s) sucumbente(s).
Fica, entretanto, a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (AResp 1.487.778 (AgInt)-SP, STJ, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, “D.J.-e” de 26.9.2019), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização e compensação da mora mediante aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), incidente a partir da presente data.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2024.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente -
03/09/2022 19:45
Decorrido prazo de ENEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 10:44
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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02/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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16/08/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:47
Expedição de decisão.
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02/08/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 10:12
Outras Decisões
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25/01/2022 11:44
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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24/05/2021 00:00
Mero expediente
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16/04/2021 00:00
Publicação
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15/04/2021 00:00
Petição
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13/04/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/09/2020 00:00
Petição
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21/10/2019 00:00
Petição
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31/08/2019 00:00
Petição
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18/02/2019 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Publicação
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20/09/2018 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2017 00:00
Petição
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26/05/2016 00:00
Petição
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29/09/2015 00:00
Publicação
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09/02/2015 00:00
Petição
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09/02/2015 00:00
Petição
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09/02/2015 00:00
Petição
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10/12/2014 00:00
Publicação
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09/12/2014 00:00
Mero expediente
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14/11/2014 00:00
Baixa Definitiva
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14/11/2014 00:00
Recebimento
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14/11/2014 00:00
Desarquivamento
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14/11/2014 00:00
Definitivo
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06/08/2014 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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