TJBA - 8000189-63.2018.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000189-63.2018.8.05.0269 Monitória Jurisdição: Uruçuca Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: G B De Souza Vestuario - Epp Reu: Manoel Santos Souza Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:BA49035) Reu: Marinalva De Almeida Sande Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: MONITÓRIA n. 8000189-63.2018.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: G B DE SOUZA VESTUARIO - EPP e outros (2) Advogado(s): FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB:MG109767) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos à ação monitória oposto por MANOEL SANTOS SOUZA.
Alega ausência de critério para elaboração da memória de débitos, nulidade do contrato, nulidade da planilha de cálculo.
A parte autora se manifestou sobre os embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Mantenho a decisão de concessão da assistência judiciária ao réu.
Não trouxe a parte autora/embargada nenhum elemento que afaste a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência.
Na planilha apresentada pela autora, consta os valores discriminados do débito e sua evolução, taxa de juros praticada, amortizações, vencimentos etc., a partir do vencimento da obrigação.
A alegação de que a planilha foi elaborada em desacordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ é genérica, pois não indica em quem ponto específico a planilha está errada.
Deveria, assim, apresentar memória de cálculo do valor que entende devido.
Saliente-se, ainda, que nos termos do Enunciado da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) Assim, qualquer insurgência da parte deve ser específica e mediante apresentação de planilha para confrontação com a memoria apresentada pelo credor.
Nos termos do § 3º do art. 917 do CPC: Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Por fim, consta expressamente do instrumento o percentual mensal, a taxa efetiva e capitalização dos juros.
Ante o exposto julgo improcedentes os embargos, constituindo-se o título executivo judicial na forma do art. 702, parágrafo 8º do CPC.
Condeno a embargante nas custas processuais e honorários que arbitro em 15% do valor da causa e na forma do art. 98 do CPC (cobrança suspensa em razão da assistência judiciária).
P.R.I.C.
Uruçuca, 18 de janeiro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
29/09/2024 16:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
18/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/06/2023 18:39
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 16:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 08/09/2022 23:59.
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25/09/2022 22:55
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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22/09/2022 11:42
Decorrido prazo de FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
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21/09/2022 19:39
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
21/09/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/08/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 18:09
Outras Decisões
-
08/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
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20/04/2022 03:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 19/04/2022 23:59.
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02/04/2022 21:00
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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02/04/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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28/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 01:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 06/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:41
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
31/07/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
-
27/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 09:11
Expedição de intimação.
-
14/07/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 09:03
Expedição de intimação.
-
06/07/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2021 18:46
Juntada de informação
-
27/04/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 09:46
Juntada de informação
-
20/04/2021 15:53
Expedição de intimação.
-
20/04/2021 15:53
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2021 10:35
Expedição de intimação.
-
14/04/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 04:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 03/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 05:36
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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03/09/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 11:00
Juntada de carta precatória
-
03/04/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 07:54
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS SOUZA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 07:50
Decorrido prazo de MARINALVA DE ALMEIDA SANDE SOUZA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 01:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 06/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2019 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2019 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2019 16:57
Publicado Intimação em 13/11/2019.
-
14/11/2019 13:46
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2019 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 13:47
Expedição de intimação.
-
12/11/2019 13:47
Expedição de intimação.
-
11/11/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 00:41
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 31/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 17:03
Publicado Intimação em 02/10/2019.
-
03/10/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 11:42
Expedição de intimação.
-
01/10/2019 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2019 08:09
Decorrido prazo de MARINALVA DE ALMEIDA SANDE SOUZA em 24/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 03:51
Decorrido prazo de MARINALVA DE ALMEIDA SANDE SOUZA em 24/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 16:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 17/04/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 07:36
Publicado Intimação em 27/03/2019.
-
21/05/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2019 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2019 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2019 10:56
Expedição de citação.
-
29/04/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 10:16
Expedição de intimação.
-
22/03/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 10:05
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2019 09:20
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2018 00:49
Publicado Intimação em 01/10/2018.
-
05/10/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 12:59
Expedição de intimação.
-
27/09/2018 11:53
Juntada de carta precatória devolvida
-
23/09/2018 02:09
Publicado Intimação em 20/09/2018.
-
23/09/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 12:36
Expedição de intimação.
-
17/09/2018 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 10:41
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 11/06/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 10:23
Publicado Intimação em 17/05/2018.
-
11/07/2018 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 09:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 00:08
Publicado Intimação em 29/06/2018.
-
29/06/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 13:15
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2018 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2018 13:44
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2018 11:50
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 10:11
Expedição de citação.
-
13/05/2018 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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