TJBA - 0000289-55.2007.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:27
Expedição de intimação.
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01/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:24
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 09:35
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:02
Expedição de intimação.
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07/03/2025 11:46
Expedição de intimação.
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07/03/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/02/2025 19:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 05/12/2024 23:59.
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05/11/2024 09:04
Expedição de intimação.
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04/11/2024 14:35
Expedição de intimação.
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04/11/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:39
Expedição de intimação.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000289-55.2007.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Maria Da Graca Souza Santos Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 0000289-55.2007.8.05.0265 AUTOR: MARIA DA GRACA SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLEMILSON LIMA RIBEIRO, LEANDRO SANTOS BARRETO REU: O MUNICIPIO DE UBATA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de execução contra a fazenda pública.
De ofício, por ser matéria de ordem pública, analiso os cálculos até aqui apresentados.
No que pertine à incidência do 1º-F, da Lei 9.494/97, o Pretório Excelso, na ADI nº 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF e, por arrastamento, do art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a redação ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97, conforme se infere da certidão de julgamento, em consulta ao site do STF.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar, assim interpretou a decisão do Supremo Tribunal Federal: a) quando a Fazenda Pública for condenada, ela deverá pagar suas dívidas utilizando, como correção monetária, índices que reflitam a inflação acumulada do período, no caso, o IPCA; b) para débitos não tributários, deverá incidir os juros moratórios da poupança, uma vez que “a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09 impôs um desmembramento entre os juros de mora (que continuaram regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97) e a correção monetária (que passou a ser calculada pelo IPCA)” (REsp 1.356.120-RS). c) se a Fazenda Pública possui um débito de natureza tributária, deverá ser aplicado o mesmo índice de juros de mora que incide quando o Poder Público cobra seus créditos tributários que, atualmente, é a SELIC, nos termos do decidido pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 26/06/2013, sob o rito dos recursos repetitivos.
Logo, em se tratando o caso dos autos de débito não tributário, deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora da poupança, em sua forma simples.
Pelo exposto, determino que a parte exequente apresente os cálculos observando a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora da poupança, em sua forma simples, sobre o débito não tributário devido, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução.
Não apresentados os cálculos ou apresentados em divergência à presente decisão, retornem os autos conclusos, tudo devidamente certificado.
Após a apresentação dos cálculos adequadamente, certifique-se a sua conformidade com a presente decisão e, após, cite-se a FAZENDA PÚBLICA para, querendo, opor embargos, em 30 dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Substituto -
05/10/2024 15:30
Expedição de intimação.
-
05/10/2024 15:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/10/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 18:27
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 02/08/2024 23:59.
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04/10/2024 17:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 08/08/2024 23:59.
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04/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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15/06/2024 13:22
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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15/06/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:38
Expedição de intimação.
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03/08/2023 11:58
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS BARRETO em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:57
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS BARRETO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:16
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/07/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 17:02
Conclusos para julgamento
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21/10/2019 12:04
Juntada de termo
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21/10/2019 12:00
Juntada de termo
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10/09/2019 18:38
Devolvidos os autos
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28/08/2019 11:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/08/2019 10:01
MANDADO
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23/08/2019 13:23
MANDADO
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25/07/2019 17:18
MERO EXPEDIENTE
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10/07/2019 11:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/07/2019 11:23
RECEBIMENTO
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26/06/2019 10:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/06/2019 09:37
MERO EXPEDIENTE
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02/05/2019 11:34
RECEBIMENTO
-
17/08/2018 12:15
REMESSA
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01/02/2018 14:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/02/2018 13:26
RECEBIMENTO
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29/11/2017 13:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/11/2017 13:45
RECEBIMENTO
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10/11/2017 14:28
PROCEDÊNCIA EM PARTE
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12/09/2014 09:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/10/2012 13:25
CONCLUSÃO
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17/09/2012 09:37
PETIÇÃO
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10/09/2012 12:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/07/2012 12:16
DOCUMENTO
-
09/07/2012 10:27
MANDADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2007
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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