TJBA - 0000115-53.2010.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:30
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:30
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 0000115-53.2010.8.05.0164 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Mata De São João Parte Re: Jonilson Santana Ribeiro Parte Autora: Aymore Credito Financiamento E Investimento S.a Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000115-53.2010.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481) PARTE RE: JONILSON SANTANA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a) e constituído(a), requereu a desistência da ação.
Tendo relatado o bastante, DECIDO.
Ante o exposto, este juízo HOMOLOGA, por sentença, a desistência formulada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingue o processo sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, Custas na forma da lei, inexigíveis em caso de gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, se requerido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Mata de São João, Bahia, 03 de outubro de 2024 LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO VSO -
03/10/2024 13:53
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:53
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:37
Expedição de intimação.
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28/10/2021 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 10:40
Publicado Despacho em 23/08/2021.
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24/08/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 00:15
Conclusos para despacho
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03/09/2019 00:10
Devolvidos os autos
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30/07/2019 18:00
RECEBIMENTO
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30/07/2019 18:00
RECEBIMENTO
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30/07/2019 17:58
REMESSA
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30/07/2019 17:32
MERO EXPEDIENTE
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11/03/2019 11:10
RECEBIMENTO
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11/03/2019 08:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/03/2019 13:32
PETIÇÃO
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22/01/2019 16:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/04/2016 14:10
REMESSA
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20/07/2012 13:13
REMESSA
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20/07/2012 13:10
REMESSA
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16/06/2010 08:30
RECEBIMENTO
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28/05/2010 09:16
LIMINAR
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28/05/2010 09:16
LIMINAR
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13/04/2010 10:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/02/2010 11:36
CONCLUSÃO
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03/02/2010 11:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2010
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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