TJBA - 8001905-87.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:34
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001905-87.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Gizele Do Nascimento Oliveira Advogado: Veronica Da Silva Nascimento (OAB:BA77846) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001905-87.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: GIZELE DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): VERONICA DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA77846) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que, cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atual, legível e em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante acostado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No mesmo prazo assinalado acima, deverá a parte autora emendar a inicial providenciando a juntada de seu número de telefone ou endereço eletrônico, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação, nos termos do art. 319, inciso II e 270, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
25/09/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2024 08:09
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 20:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
30/06/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 07:53
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001492-93.2024.8.05.0078
Licia Nayara Miranda Macedo
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Vitoria Miranda Macedo Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2024 21:04
Processo nº 8141506-67.2024.8.05.0001
Contec Assessoria Empresarial LTDA
Photholythus Servicos Digitais LTDA. - E...
Advogado: Sandra Quesia de Souza Costa Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 11:09
Processo nº 8000718-72.2019.8.05.0261
Luiz Mota da Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Vanessa Meireles Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2019 21:23
Processo nº 0001002-50.2012.8.05.0137
Leonidas Santos Moreira
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Juciara da Silva Abreu Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2013 18:07
Processo nº 0561548-24.2018.8.05.0001
Leovegildo Oliveira de Sousa
Federacao das Industrias do Estado da Ba...
Advogado: Valeria Cordeiro Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2018 17:32