TJBA - 8060825-16.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:26
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 11:19
Deliberado em sessão - julgado
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17/04/2025 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:21
Incluído em pauta para 14/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:42
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 16:37
Cominicação eletrônica
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10/03/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Documento_1
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18/02/2025 10:27
Concedida a Segurança a RAIMUNDO LIMA DA SILVA - CPF: *80.***.*30-87 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 19:44
Concedida a Segurança a RAIMUNDO LIMA DA SILVA - CPF: *80.***.*30-87 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 10:41
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:32
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:44
Incluído em pauta para 05/12/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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24/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:29
Solicitado dia de julgamento
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18/11/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 19:42
Juntada de Petição de MS 8060825_16.2024.805.0000 NI
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13/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:43
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 12:01
Juntada de Petição de mandado
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11/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8060825-16.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Raimundo Lima Da Silva Advogado: Julio Jose Barbosa Do Nascimento (OAB:BA65406-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060825-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAIMUNDO LIMA DA SILVA Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:BA65406-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por RAIMUNDO LIMA DA SILVA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Segundo consta da inicial, o Impetrante é Policial Militar da reserva remunerada e, embora supostamente tenha direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 45%, em razão de os seus proventos serem pagos com base no posto de 3º Sargento, a Administração Pública não procedeu à sua incorporação.
Em sede de cognição sumária, requereu a gratuidade da justiça, bem assim pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência destinada à implantação do percentual de 45% da GCET nos seus proventos, com a consequente confirmação na etapa de julgamento definitivo.
Após a distribuição mediante livre sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).
No presente caso, a ação mandamental foi ajuizada por pessoa natural, em relação à qual não se tem justificativa, no momento, para afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, e, por isso mesmo, defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
II.2 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Compulsando-se os autos, depreende-se que o Impetrante objetiva, em sede de cognição sumária, obter medida liminar para determinar a imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 45%, a que faria jus cujos proventos são calculados com base no posto de 3º Sargento.
Sucede que, na espécie, além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista que a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 45% poderia, em tese, resultar na percepção indevida de verba alimentar por lapso temporal indefinido, situação que viria a ser reconhecida apenas no julgamento definitivo desta ação mandamental.
Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária deste julgador no atual estágio processual.
Registre-se, por último, que o Impetrante é Policial Militar da reserva e vem auferindo normalmente os seus proventos de inatividade, consoante se observa dos contracheques colacionados aos autos, de modo que aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, por não estarem evidenciados os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Preenchidos os pressupostos necessários, DEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e para que, no decêndio legal, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, através de sua Procuradoria- Geral, para, querendo, intervir na lide, conforme preceitua o art. 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA,04 de outubro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
08/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 06:44
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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