TJBA - 0000471-54.2012.8.05.0204
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:43
Baixa Definitiva
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09/12/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 28/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000471-54.2012.8.05.0204 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Irecê Impetrante: Natalli Levi Dantas Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:BA18068) Advogado: Marcelo Rocha De Sousa (OAB:BA30824) Impetrado: Prefeito Municipal De Uibaí - Ba Impetrado: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000471-54.2012.8.05.0204 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: NATALLI LEVI DANTAS Nome: NATALLI LEVI DANTAS Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI e outros Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE UIBAÍ - BA Endereço: Av.
Pedro Joaquim Machado, S/N, Centro, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: AV PEDRO JOAQUIM MACHADO, SN, Á SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL (CRAS), CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NATALLI LEVI DANTAS, qualificada nos autos, em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE UIBAÍ – BA, também qualificado, pelos motivos descritos na inicial.
A impetrante foi intimada, através de seu advogado, a dar andamento ao feito, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID n. 376364269).
Uma vez que o feito permaneceu paralisado por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da impetrante para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Sucede, todavia, que a parte não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme certidão coligida sob ID nº 422568586.
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que é dever das partes e de seus procuradores, informar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme disposto no artigo 77, inciso V, do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, o que não se verifica no presente caso.
Pois bem.
Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, aplicável ao Mandado de Segurança na forma do art. 24 da Lei nº. 12.016/2009, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Do cotejo analítico da marcha processual dos autos, observa-se que a parte impetrante quedou-se inerte, não atendendo aos chamados judiciais para se manifestar sobre o interesse no feito.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse da impetrante na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Irecê, 27 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/10/2024 08:40
Expedição de intimação.
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27/08/2024 10:58
Expedição de intimação.
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27/08/2024 10:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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17/11/2023 17:01
Expedição de intimação.
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17/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Documento1
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24/08/2023 15:45
Expedição de intimação.
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24/08/2023 15:41
Expedição de intimação.
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12/04/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 25/10/2022 23:59.
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23/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:48
Expedição de intimação.
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12/07/2022 08:18
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA DE SOUSA em 07/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:18
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 06:46
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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27/06/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
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16/08/2017 11:39
REMESSA
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26/02/2013 08:59
CONCLUSÃO
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26/02/2013 08:58
DOCUMENTO
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26/02/2013 08:57
PETIÇÃO
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14/02/2013 10:20
CONCLUSÃO
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14/02/2013 10:00
PETIÇÃO
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14/02/2013 09:25
RECEBIMENTO
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05/02/2013 11:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/02/2013 11:24
PETIÇÃO
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29/01/2013 11:17
DOCUMENTO
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10/01/2013 11:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/11/2012 11:15
DOCUMENTO
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12/09/2012 10:54
CONCLUSÃO
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12/09/2012 10:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2012
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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