TJBA - 8056687-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JILDARLAN ZEFERINO PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMORIM SILVA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:46
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JILDARLAN ZEFERINO PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMORIM SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHORROCHO/BA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JILDARLAN ZEFERINO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMORIM SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8056687-06.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jildarlan Zeferino Pereira Advogado: Pedro Henrique Amorim Silva (OAB:PE54601-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Chorrocho/ba Impetrante: Pedro Henrique Amorim Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056687-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JILDARLAN ZEFERINO PEREIRA e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE AMORIM SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHORROCHO/BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PROLAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE PRESO DESDE 20 DE MARÇO DE 2024.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO QUE MANTEVE O CÁRCERE CAUTELAR.
NÃO ACOLHIDA.
DECISÃO FUNDAMENTEDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
VERIFICADOS.
DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, PER SI SO, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII[1], CF.
Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 256[2] e ss.).
Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2.
O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, preso desde 20 de março de 2024, diante da alegação de não permanência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar após a prolação da decisão de pronúncia. 3.
Ao contrário do que fora suscitado pela impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente.
O Juízo Primevo apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública 4.
Analisando os fatos narrados nos autos, tem-se que no dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 22:30 horas, o paciente, juntamente com outro denunciado e com um adolescente, tentou matar a vítima.
Conforme consta dos autos, o ofendido e sua esposa saíram de um culto litúrgico e caminhavam pelas proximidades da “Distribuidora do Rui” quando encontraram o proprietário deste estabelecimento e começaram a conversar.
Ato contínuo, resolveram sentar no local e pegar uma cerveja sem álcool, ocasião em que apareceu o outro denunciado falando “olha ele aí” e, em seguida, chegou o paciente, disparando 6 tiros contra a vítima, de modo a dificultar sua defesa.
Os disparos atingiram o braço esquerdo, a região esternal, o abdômen, a região retroauricular e o tórax do ofendido, não vindo ele a falecer por circunstâncias alheias à vontade do paciente.
Destaque-se que a conduta perpetrada colocou outras pessoas em risco, uma vez que o local era uma distribuidora, onde havia outras pessoas, principalmente algumas crianças que brincavam próximo.
Diante de tal conduta, o paciente fora preso, processado e pronunciado, estando aguardando o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5.
No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar a existência do Laudo Pericial, atestando as lesões sofridas pela vítima, bem como os relatos do ofendido e das testemunhas que estavam no local, assegurando que fora o paciente quem desferira os tiros.
Não bastasse, o próprio paciente, ao ser ouvido em Juízo, confirmou ter atirado contra a vítima.
Depreende-se, assim, que em uma análise sumária do caso, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas.
Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública. 6.
A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, conforme consignado na decisão objurgada, evidenciando tratar-se de “(...) crime de pistolagem cometida às vistas e no meio de cidadãos inocentes e crianças, que podiam ter sido alvejadas, com a ajuda de um menor (...).” Com efeito, conforme narrado pela Vítima, o Paciente desferiu disparos de arma de fogo contra a sua pessoa, em via pública, nas proximidades de um depósito de bebida, área de ampla frequentação da comunidade local, pondo em risco a vida e a integridade física de populares e transeuntes que estavam nas proximidades. 7.
Não bastasse o risco à ordem pública, é imperioso destacar que, malgrado a prisão do paciente tenha sido decretada em 08 de março de 2023, ele ficou foragido, somente sendo preso em 20 de março de 2024, ou seja, depois de mais de um ano da decisão constritiva.
Tal fator configura um risco à aplicação da lei penal. 8.
As condições pessoais do Paciente, ainda que demonstradas favoráveis, não autorizam, por si só, a concessão da ordem, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar, conforme acontece no caso. 9.
Parecer ministerial pelo conhecimento e pela denegação.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8056687-06.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante PEDRO HENRIQUE AMORIM SILVA e como paciente JILDARLAN ZEFERINO PEREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça [1] LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder [2] Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. -
08/10/2024 02:41
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 19:35
Juntada de Petição de CIENTE
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04/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:39
Denegado o Habeas Corpus a JILDARLAN ZEFERINO PEREIRA - CPF: *19.***.*35-43 (PACIENTE)
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04/10/2024 08:08
Denegado o Habeas Corpus a JILDARLAN ZEFERINO PEREIRA - CPF: *19.***.*35-43 (PACIENTE)
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03/10/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:18
Deliberado em sessão - julgado
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JILDARLAN ZEFERINO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMORIM SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHORROCHO/BA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:02
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SALA 04.
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18/09/2024 10:20
Solicitado dia de julgamento
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17/09/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de 8056687_06.2024.8.05.0000__Parecer
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17/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 05:43
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 07:14
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 07:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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