TJBA - 8002260-53.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 09:53
Baixa Definitiva
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02/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 09:52
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8002260-53.2023.8.05.0078 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Adriano Jose De Jesus Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904) Requerido: Juscilene Da Mota Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8002260-53.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: ADRIANO JOSE DE JESUS Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904) REQUERIDO: JUSCILENE DA MOTA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, movida por ADRIANO JOSÉ DE JESUS, em face de JUSCILENE DA MOTA SILVA, devidamente qualificados, em cuja inicial o autor relata que o casal conviveu maritalmente por aproximadamente 15 anos, entre junho de 2008 e julho de 2023.
Aduz que durante a união, tiveram uma filha de nome Jusciele de Jesus Silva, a qual conta com 10 anos.
Declara que os conviventes adquiriram em conjunto um único bem, qual seja: a) 1 (um) imóvel residencial no Povoado Ferro de Engomar, s/n, construído no terreno da genitora do autor.
Disse que retirando o valor de R$3 .000 (três mil reais) referente ao terreno, restam R$7.000 (sete mil reais) a serem partilhado entre as partes.
Razão pela qual requer que seja julgado procedente o pedido para declarar a união estável vivida pelas partes, bem como sua dissolução.
Juntou certidão de nascimento da filha menor ID 412692500 e CNIS 412692502.
Seguia-se regularmente o feito, instante em que as partes firmaram acordo, conforme minuta ID 419407674, nos seguintes termos: "No que diz respeito à guarda da menor, ambos concordaram que esta ocorra na modalidade compartilhada.
Durante os dias da semana a criança ficará com o pai, mas nos fins de semana a criança poderá passar com a sua genitora.
Ressalte-se que em feriados e datas comemorativas, a menor também poderá visitar a sua mãe desde que previamente comunicado.
DA PENSÃO ALIMENTíCIA Quanto aos alimentos, as partes convencionaram pela não prestação de pensão alimentícia enquanto suficiente os recursos financeiros do genitor para suprir as necessidades da criança.
DO BEM A PARTILHAR Com relação ao patrimônio, existe um único bem a ser partilhado e com relação a este, as partes também chegaram a um acordo.
O sr.
Adriano José de Jesus se compromete a pagar a sra.
Juscilene da Mota Silva, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este a ser dividido em 30 (trinta) prestações no valor de R$200,00 (duzentos reais). o pagamento das parcelas terá início em janeiro de 2024, até o dia 10 de cada mês.".
O M.
Público manifestou-se pela homologação do acordo entabulado pelas partes nestes autos ID 456982938.
Vieram os autos conclusos para homologação. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, IV do CPC/2015, pelo que resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.
Na hipótese, trata-se de pedido de homologação de acordo, firmado entre partes legítimas, capazes, sem qualquer vício de consentimento.
No acordo firmado, as partes discorreram sobre a União e Partilha de Bens (ID 419407674).
Pelo que, HOMOLOGO o acordo firmado em ID 401076147, reconheço a União Estável havida entre as partes, pelo período indicado na inicial, e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de dissolução para que produza seus legais e jurídicos efeitos, inclusive quanto a partilha de bens e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III "b", do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem condenação em honorários, considerando a gratuidade que concedo às partes.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
04/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Documento_1
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03/10/2024 19:05
Expedição de sentença.
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03/10/2024 16:08
Expedição de intimação.
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03/10/2024 16:08
Homologado o pedido
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17/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Documento_1
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17/09/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:37
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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10/09/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:52
Expedição de intimação.
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03/09/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 21:08
Juntada de Petição de Documento_1
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04/07/2024 13:50
Expedição de despacho.
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03/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 21:44
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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20/05/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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26/03/2024 19:31
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
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30/12/2023 08:48
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 15:49
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2023 17:44
Expedição de intimação.
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09/11/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/10/2023 23:52
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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17/10/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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03/10/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 19:26
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 23:09
Conclusos para decisão
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05/09/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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