TJBA - 8060875-42.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA BA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:13
Baixa Definitiva
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04/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 02:03
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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09/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 17:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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07/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:47
Denegado o Habeas Corpus a GILMAR MARTINS FERREIRA - CPF: *49.***.*13-85 (PACIENTE)
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18/12/2024 16:22
Denegado o Habeas Corpus a GILMAR MARTINS FERREIRA - CPF: *49.***.*13-85 (PACIENTE)
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17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:31
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 18:12
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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03/12/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 17:33
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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19/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:24
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/10/2024 15:19
Solicitado dia de julgamento
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA BA em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 07:43
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 19:34
Juntada de Petição de Documento_1
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10/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8060875-42.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rogerio Oliveira Andrade Impetrante: Rogerio Oliveira Andrade Junior Paciente: Gilmar Martins Ferreira Advogado: Rogerio Oliveira Andrade (OAB:BA14869-A) Advogado: Rogerio Oliveira Andrade Junior (OAB:BA42434-A) Impetrado: 1ª Vara Crime Da Comarca De Valença Ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8060875-42.2024.8.05.0000 – Comarca de Valença/BA Impetrante: Rogério Oliveira Andrade Impetrante: Rogério Oliveira Andrade Júnior Paciente: Gilmar Martins Ferreira Advogado: Dr.
Rogério Oliveira Andrade (OAB/BA 14.869) Advogado: Dr.
Rogério Oliveira Andrade Júnior (OAB/BA 42.434) Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Valença/BA Processo de 1º Grau: 8000636-35.2024.8.05.0271 Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães DECISÃO/OFÍCIO N°______/2024 Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr.
Rogério Oliveira Andrade (OAB/BA 14.869) e Dr.
Rogério Oliveira Andrade Júnior (OAB/BA 42.434), em favor de Gilmar Martins Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.
Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8049713-50.2024.8.05.0000 (certidão de ID. 70520128).
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado em 23/07/2024, juntamente com outros quatro indivíduos, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II (em relação à vítima Samuel), art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II (em relação à vítima Débora), art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, art. 157, §2º inciso II e 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, e art. 1º, §1º, da Lei n° 12.850/2013, todos na forma do art. 69, “caput”, do Código Penal.
Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 70516271), a desfundamentação da decisão de pronúncia no que se refere à manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, apontando a semelhança das condições fáticas do paciente e dos pronunciados beneficiados com a liberdade provisória.
Por fim, sustentam a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.
Por tais razões, requerem o deferimento da liminar, para que o beneficiário do writ seja colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura; no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
A inicial veio instruída com documentos (ID. 70517725/70517733, 70517735, 70517737, 70517739, 70517740, 70517742/70517747), não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça ([email protected]).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
DESA.
RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora -
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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