TJBA - 8000362-12.2021.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:57
Juntada de Alvará
-
12/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 08:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:33
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 27/02/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 10:49
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/02/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:19
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 16:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
08/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:18
Perícia realizada
-
12/11/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000362-12.2021.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Corina Maciel Franco Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Adriano Athala De Oliveira Shcaira (OAB:SP140055) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000362-12.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: CORINA MACIEL FRANCO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Vistos e examinados.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que a parte autora possui acesso aos extratos de sua conta.
Assim, intime-se a requerente para que apresente o seu extrato do Banco do Brasil referente ao mês de fevereiro de 2013.
Prazo de 15 dias.
Advirto que a não juntada dos extratos bancários implicará na imposição de multa de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art.77, § 2º, do CPC.
O valor da multa deverá ser pago independentemente da concessão da gratuidade da justiça.
Considerando ainda que a ré manifestou interesse na realização de perícia (ID 380235803), intime-a para que adiante os honorários do perito, sob pena de preclusão, sem prejuízo das demais provas admitidas.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo supra, as partes poderão apresentar quesitos.
Fica a parte demandada advertida que é seu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no contrato (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ).
Logo, a perícia será realizada apenas se houver requerimento ou interesse do réu, não sendo caso de rateio dos honorários.
Nomeio como perito datiloscópico do Juízo o Sr.
SAMUEL MEIRA ALVES, telefone (77) 9 8828-7058, e-mail [email protected].
Arbitro, desde já, os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por cada contrato a ser periciado.
O valor dos honorários foi arbitrado em patamar semelhante ao fixado em outras perícias da mesma natureza, e reflete a média do valor-hora cobrado pelos experts, qual seja, de R$ 300,00 (trezentos reais) por hora, bem como o tempo demandado para realização da perícia e confecção do laudo, aproximadamente 4 horas.
Somente será determinado o envio do contrato original pelos correios, caso o perito entenda necessário.
Do contrário, a perícia será realizada com o contrato digitalizado, desde que legível e em boa qualidade.
Prazo de entrega do laudo: 20 dias, contados da ciência.
Após, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) Não efetuado o pagamento dos honorários e não havendo mais interesse do réu na perícia, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes; 2) Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado através do domicílio eletrônico informado (e-mail/Whatsapp), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
Após, juntado o laudo técnico, designe-se audiência de conciliação.
Não havendo acordo e tendo sido realizada perícia, deverão as partes se manifestar sobre o laudo em 15 dias, contados da data da audiência de conciliação (art.477, § 1º, do CPC/15).
No mesmo prazo, deverão ainda especificar se possuem interesse na produção de outras provas, especialmente a oral.
Ficam ainda as partes advertidas que: a) A audiência de CONCILIAÇÃO ocorrerá preferencialmente de forma VIRTUAL.
Por outro lado, a audiência de INSTRUÇÃO, quando necessária, ocorrerá de forma HÍBRIDA, devendo a parte autora comparecer PRESENCIALMENTE; b) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; c) No dia e horário da audiência, as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos (computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet); e) A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC; f) A tolerância de atraso para entrada na sala de audiência será de 5 minutos, tempo em que deverão ser informados nos autos ou e-mail da vara, qual seja: [email protected], qualquer indisponibilidade de sistema ou internet que impeça o acesso, sob pena de serem aplicadas as sanções legais cabíveis à ausência.
Concedo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO.
P.I.C. -
23/09/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 22:28
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:10
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
01/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 09:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
31/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 12:25
Expedição de citação.
-
04/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:18
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:00
Publicado Intimação em 18/01/2022.
-
18/01/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 01:39
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 20/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 13:13
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000694-71.2023.8.05.0239
Luziene Alvares dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2023 10:30
Processo nº 8001385-20.2024.8.05.0120
Luciano Sfalsin
Thatiane Machado Cuzzuol Sfalsin
Advogado: Jessica Giacomin Lozer Scopel Gorza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 13:05
Processo nº 0309518-40.2011.8.05.0001
Jose Umberto Cardoso
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2011 15:04
Processo nº 8088900-62.2024.8.05.0001
Maria Helena Machado da Cruz
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 12:52
Processo nº 0300032-21.2017.8.05.0001
Suzi Abreu de Araujo
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 14:50