TJBA - 8056406-86.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/12/2024 14:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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29/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8056406-86.2020.8.05.0001 Ação Civil Coletiva Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Instituto Dos Direitos Da Cidadania E Do Consumidor Do Estado Da Bahia Advogado: Selma De Andrade Carvalho (OAB:BA39502) Advogado: Filipe Machado Santos (OAB:BA65857) Advogado: Paloma Machado Silva (OAB:BA48799) Reu: Sartre Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado: Katya Franca Costa (OAB:BA17723) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8056406-86.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: INSTITUTO DOS DIREITOS DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PALOMA MACHADO SILVA (OAB:BA48799), SELMA DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA39502), FILIPE MACHADO SANTOS registrado(a) civilmente como FILIPE MACHADO SANTOS (OAB:BA65857) REU: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): KATYA FRANCA COSTA (OAB:BA17723) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL COLETIVA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INSTITUTO DOS DIREITOS DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA BAHIA em face de SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, em razão da pandemia do Covid-19, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais tornou-se excessivamente oneroso, uma vez que as disciplinas presenciais foram substituídas por aulas de ensino à distância, de forma inadequada e deficitária.
Informa que a parte promovida, em descumprimento das recomendações do Procon e MPE, decidiu - de forma unilateral - alterar o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais ofertando aulas online, com o irrisório desconto de 15% na mensalidade da Educação Infantil e 10% de desconto na mensalidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na parcela referente, apenas, ao mês de maio.
Pontua que como não houve a prestação do serviço contratado em razão da suspensão das aulas presenciais por determinação do Poder Público, não cabe à parte contratante continuar com a contraprestação continuada, em especial por se tratar de contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Destaca ainda que os substituídos em nenhum momento optaram ou aceitaram aulas online (e sequer foram consultados acerca deste formato), sustentando que tal prestação - diversa da contratada e defeituosa em seu conteúdo, nos termos do inciso I, § 1° do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - não atende a prestação do serviço com a qualidade que fora contratada.
Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, que se reconheça imediatamente que a contraprestação de pagamento está suspensa, haja vista que a parte acionada encontra-se impedida de prestar o contrato ou, subsidiariamente, que se reconheça o direito de redução dos valores ordinários pagos mensalmente em patamar não inferior a 60%(sessenta por cento), suspendendo a emissão dos boletos de mensalidades com valores superiores a 40%(quarenta por cento) do pactuado, relativos aos contratos aqui discutidos, devendo os valores serem depositados em juízo para fazer frente aos valores que deverão ser devolvidos, até ulterior decisão de mérito; que seja proibida a negativação do nome daqueles pais que não conseguirem adimplir com a totalidade das mensalidades cobradas até o presente momento.
No mérito, pugna pela confirmação da medida emergencial, a fim de reconhecer a suspensão da execução do serviço educacional contratado desde a suspensão das atividades presenciais determinadas pelo Poder Público; bem como reconhecer indevida as cobranças realizadas desde então, determinando sua devolução em dobro desde o início da suspensão das aulas presenciais, até o desfecho desta demanda, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, ou ao menos na sua forma simples; além de arcar com as custas e honorários advocatícios.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Dispensada a parte autora do pagamento de custas com base no art. 87 da Lei 8.078/90, reservou-se o juízo a apreciar a tutela de urgência após a formação do contraditório.
No ID 60567793, a ré se pronunciou acerca do pedido liminar.
Concedida parcialmente a tutela de urgência (ID 60902231).
O Ministério Público manifestou interesse de atuação no feito (ID 62578364).
A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento no ID 63739840.
A parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento no ID 64542720.
A instituição de ensino ré apresentou contestação no ID 72640030, acompanhada dos documentos, aduzindo, em síntese, que as aulas estão sendo ministradas de forma on line; e que arca com os custos de manutenção do quadro acadêmico.
Afirma também que não há onerosidade excessiva, bem como vantagem para a ré, visto que o custo operacional da escola é o mesmo, com aumento de custos para implantação do sistema remoto e equipamentos de proteção aos funcionários; e que a instituição de ensino se depara com evasão e inadimplência.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Instadas a informarem se pretendem produzir provas (ID 79241376), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 93943400, já a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 94250828).
Juntado Ofício do E.
Tribunal de Justiça no ID 137875928, negando provimento ao recurso do Agravo de Instrumento manejado pela ré.
Indeferido o pedido de realização de prova técnica e anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes.
O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, no sentido da possibilidade de se confirmar em caráter definitivo a providência judicial estabelecida a título de liminar (ID 439071506).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Trata-se de ação revisional de contrato visando a parte autora o pagamento reduzido das mensalidades do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado com a acionada, em razão da suspensão das aulas presenciais causada pela pandemia do Covid-19, além da repetição do indébito.
Inicialmente, cumpre pontuar que a presente ação tem como finalidade tutelar direitos dos estudantes matriculados em cursos presenciais ministrados pela instituição de ensino ré.
Deste modo, a sentença só operará efeitos em relação aos alunos da ré que comprovarem a contratação de serviços educacionais na modalidade exclusivamente presencial e que tenham passado a ser ministrados pela modalidade à distância em decorrência da pandemia do Covid-19.
No caso presente, a ação se baseia na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu art. 81: "art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: …………………….
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." Ao tratar dos legitimados para a defesa coletiva dos interesses regidos pela norma protetiva do consumidor, o diploma consumerista consagra, em seu art. 82, inciso IV, a legitimidade das associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear, que, in casu, deve ser reconhecida, dada a relevância da matéria posta em julgamento e o considerável número de pessoas lesadas caso comprovadas as condutas que o Autor imputa à Acionada.
A proteção ao consumidor, matéria de envergadura constitucional, evidencia a relevância do interesse social, a legitimar a associação para a propositura da ação civil coletiva.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se na aferição sobre a possibilidade de redução das mensalidades escolares, uma vez que as aulas passaram a ser ministradas remotamente, à distância, por meio de plataforma online, em razão da Pandemia de Coronavírus (Covid-19).
Em relação às atividades educacionais, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, autorizando, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação digitais enquanto durar a situação de pandemia do Coronavírus.
Referida norma foi alterada pela Portaria nº 345/2020 e prorrogada pela Portaria nº 395/2020 e 473/2020, restando revogadas pela Portaria 544/20, que manteve a autorização para que as aulas fossem ministradas remotamente, regulamentando outras questões inerentes ao processo pedagógico.
Em 10.12.2020, o Ministro da Educação, Milton Ribeiro, homologou o Parecer nº 19, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estende até 31 de dezembro de 2021 a permissão para atividades remotas no ensino básico e superior em todo o país.
A parte autora alega, em sua exordial, que a instituição de ensino ré ao prestar os serviços educacionais de forma diversa do contrato, de modo virtual, prejudicou o aprendizado dos seus alunos, acarretando, ainda, em menores custos à requerida, o que permitiria a redução postulada.
A ré, por sua vez, em sede de defesa, afirma que experimentou, além dos gastos anteriores (funcionários e professores), outros antes não programados, como o investimento em tecnologia de informação e de sistemas, assim como treinamento de professores, que possibilitaram a continuidade das atividades de ensino à distância.
No caso sub judice, ainda que se trate, efetivamente, de relação de consumo, não estão presentes os requisitos legais para intervenção judicial na livre contratação entre as partes.
Isso porque a requerida está impedida de cumprir a obrigação nos moldes contratados, não por vontade própria, mas em cumprimento às normas expedidas pelo Poder Público sob pena de sanções em caso de inobservância dos deveres que lhe foram impostos, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino.
O vínculo contratual foi plenamente preservado pela requerida que demonstrou, como fornecedora, compromisso, adequando-se às vicissitudes da vida humana em tempo recorde na prestação remota e atendimentos tele presenciais, permitindo o cumprimento eficiente de suas obrigações.
Assim, a porta da excepcional revisão do equilíbrio do contrato à luz do suposto rompimento do sinalagma, nos termos do artigo 421, do Código Civil, não se verifica: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Entende-se que considerando que as aulas continuam sendo prestadas, ainda que de modo diverso do pactuado, mas dentro do que se pode esperar e exigir no atual cenário de crise econômica, as quais somente foram viabilizadas mediante recursos tecnológicos que exigiram investimentos (não previstos no orçamento), aliada ao fato de não haver comprovação concreta a indicar a redução de gastos, não há elementos a subsidiar o pleito autoral.
Assim, não há justificativa para a redução das mensalidades escolares.
Poder-se-ia pensar que o fechamento dos prédios escolares implicou em exclusão de custos com energia elétrica, água, limpeza das dependências, o que conduziria a um ganho inesperado por parte da ré.
De fato, houve economia de tais itens, posto que com os prédios fechados a redução de custos foi notória.
Entretanto, as instituições tiveram que investir em sistemas tecnológicos que viabilizassem o ensino remoto, em treinamento de seu corpo docente, em suporte para estabelecer uma comunicação eficiente entre alunos, professores e secretaria, entre outros.
O que se observa, na verdade, é uma mudança da destinação dos recursos e não uma economia, como quer crer a parte autora.
Neste cenário, o argumento de que o novo método de ensino acarretou um ganho extraordinário ao fornecedor não comporta acolhida.
Também não se verifica dificuldades econômicas proporcionadas aos pais dos alunos em razão da pandemia do Covid-19.
Percebe-se, pois, que não há prova nos autos de que há desequilíbrio financeiro entre as obrigações de ministrar as aulas e a de pagar mensalidades.
Sendo assim, ante a ausência de produção de provas a respeito, restaram apenas alegações genéricas de diminuição de seus rendimentos, de queda de qualidade dos serviços, e de diminuição de gastos da parte ré.
Consigne-se, ainda, que continua a instituição de ensino pagando os salários dos professores e funcionários e arcando com as despesas obrigatórias dos prédios e equipamentos utilizados para o ensino disponibilizado ao alunado.
Não se pode olvidar, outrossim, que o índice de inadimplência dos alunos no período cresceu significativamente, como se verifica nas notícias diárias, trazendo dificuldades financeiras à requerida, que manteve seus custos, sobretudo no tocante aos salários dos funcionários.
Logo, não há descumprimento do contrato pela demandada, pois os serviços foram prestados na modalidade remota, com custos operacionais inerentes a tal forma de execução do serviço.
Não é o caso de reconhecimento de desequilíbrio contratual decorrente da excessiva onerosidade ao consumidor.
Desse modo, a pretensão da parte autora deve ser afastada.
Sobre o tema, colacionam-se jurisprudências: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES EM RAZÃO DE AS AULAS NÃO SEREM PRESENCIAIS, ANTE A PANDEMIA OCASIONADA PELO "COVID-19".
CONTRATO ESTÁ SENDO CUMPRIDO PELO PRESTADOR, AINDA QUE DE MODO DIVERSO.
FORTUITO EXTERNO.
ALEGAÇÕES INICIAIS GENÉRICAS SOBRE O SUPOSTO DESEQUILÍBRIO.
CUSTOS FIXOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM DOCENTES E MANUTENÇÃO, ALÉM DE AQUISIÇÃO DE APARELHAMENTO TECNOLÓGICO PARA AS AULAS "ON LINE".
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Alega a parte autora que foi aprovado e matriculou-se na Instituição de Ensino Superior, ora Requerida, no curso de Medicina, na MODALIDADE PRESENCIAL.
E diante da circunstância de PANDEMIA instalada, a partir de março de 2020, assim como outros diversos serviços, as aulas foram suspensas, em razão do necessário ISOLAMENTO SOCIAL; Nesse cenário, foi autorizado pelo MEC as aulas, DE MATÉRIAS MERAMENTE TEÓRICAS, na modalidade EAD; Nesse NOVO cenário, houve mudanças desde a redução da carga horária de aulas ministradas e dos custos internos, e que tal situação reflete um desequilíbrio ECONÔMICO inadmissível nas relações CONTRATUAIS consumeristas, sendo descabido tal trato num cenário de excepcionalidade ora vivenciado.
Requer, assim, o restabelecimento do equilíbrio contratual de forma equitativa.
Pugna, ao final, pela total procedência dos pedidos.
Observo o deferimento de medida liminar, determinando a redução das mensalidades em 30%.
A acionada, aduz que não houve redução das despesas fixas, especialmente com a manutenção de folha de pagamento dos funcionários e que a alteração da modalidade das atividades ocorreu por razões de saúde pública e determinação das autoridades sanitárias, sendo a entrega do serviço equivalente ou até mesmo superior em quantidade e qualidade ao das atividades presenciais.
Pugna, ao final, pela total improcedência da demanda.
Que a redução do valor da mensalidade nos percentuais pretendidos pelo (a) Recorrido (a) resultará em impacto financeiro relevante, apto a tornar a Recorrente inadimplente para com seus compromissos, sacrificando-a muito mais do que às instituições com fins lucrativos, que consideram, na composição da mensalidade, além dos custos, margem de lucros e dividendos ¿ não aplicáveis à Recorrente.
Pois bem.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a redução das parcelas mensais do curso de Medicina, haja vista que diante da pandemia não estão sendo prestados de forma presencial, sendo certo que outros cursos ministrados pela ré à distância são mais baratos que os presenciais.
A Lei ordinária do Estado da Bahia, n. 14.279 de 12 de agosto de 2020, determinou que as instituições de ensino devem praticar descontos nas mensalidades a partir da publicação da lei, de acordo com os seguintes critérios: Artigo 1º [...] § 2º O desconto mínimo será concedido aos consumidores nos seguintes termos: I - instituições de ensino que atuam na Educação Básica: a) educação infantil: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento; b) ensino fundamental: 25% (vinte e cinco por cento) de desconto no pagamento; c) ensino médio: 22,5% (vinte e dois e meio por cento) de desconto no pagamento; II - instituições de ensino superior: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento.
Art. 2º As instituições de ensino superior que compõem a rede privada de ensino do Estado da Bahia ficam obrigadas a reduzir os valores cobrados a título de mensalidades de prestação de serviços educacionais, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso II desta Lei. § 1º Caso as instituições privadas de Ensino Superior mantenham, pelo menos, 70% (setenta por cento) da sua grade de aulas em ambiente virtual, deverão aplicar redução no patamar de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades, não se aplicando o percentual disposto no art. 1º, § 2º, inciso II desta Lei.
Na situação em julgamento, a polêmica extremada que circunscreve a discussão sobre a possibilidade de concessão de redução das mensalidades na rede particular de ensino em razão dos efeitos da pandemia, restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal ¿ STF, em Sessão Virtual realizada entre os dias 11.12.2020 a 18.12.2020, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6575, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.279/20 do Estado da Bahia que disciplinava a matéria.
Nos termos do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes: ¿A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24,V, CF).
Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais¿.
Embora o evento da pandemia possa ser caracterizado como um fortuito externo, excludente de responsabilização civil do prestador de serviço que não pode ser obrigado a reparar dano ao qual não tenha dado causa, esse fato não é impeditivo de uma possível revisão contratual.
No caso, embora alegue, a autora não fez prova efetiva de suas dificuldades financeiras para o restabelecimento do que chama de desequilíbrio contratual, mais parecendo sua insurgência um descontentamento pelo modo com que as aulas estão sendo ministradas.
A ré, por sua vez, e ainda que de forma diversa a originalmente contratada, está fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas remotamente, dando cumprimento ao contrato. É certo também que a requerida possui despesas fixas contínuas como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., e ainda que alguns custos possam ter sido reduzidos com a não ministração das aulas presenciais, outros não previstos advieram, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas “on line” e a manutenção desse sistema, que se sabe não é barato.
Além também da alta inadimplência e da evasão escolar, custos que no final acabam sendo absorvidos pela instituição de ensino, e, não poucas vezes, acaba inviabilizando sua própria existência.
Ressalte-se que, mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I do CPC.
Outrossim, verificada a impossibilidade da inversão do ônus probatório, é mister destacar que a autora/recorrida não comprovou os fatos alegados na petição inicial, pois, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito.", ônus do qual não se desincumbiu.
Sobre o tema, colhe-se da doutrina: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26ª ed., v. 1, p. 423).
Destarte, uma vez que não se demonstrou, na hipótese, ter havido o alegado desequilíbrio contratual a justificar o acolhimento do pleito inicial, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pelo autor.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar, pois incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença de piso, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Custas já recolhidas, sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido.
Salvador, Sala das Sessões, 22 de julho de 2021.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença de piso, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Custas já recolhidas, sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido.
Salvador, Sala das Sessões, 22 de julho de 2021.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator (TJ-BA - RI: 01075227320208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/07/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - CURSO SUPERIOR EM GRADUAÇÃO - PANDEMIA - COVID-19 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO PRESENTE.
Havendo continuidade da prestação dos serviços educacionais, pelo sistema remoto, com aulas on line, sem comprovação de prejuízo da carga horária e do conteúdo, e ainda sendo possível a flexibilização do calendário e posterior reposição de aulas práticas, não se evidenciam a probabilidade do direito invocado, consubstanciada no desequilíbrio contratual a uma das partes causado pela pandemia do COVID-19, bem como o perigo de dano.
Situação em que se indefere a pretensão consistente na redução do valor das mensalidades estudantis. (TJ-MG - AI: 10000205764277001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifei) REVISIONAL DE CONTRATO.
Contrato de prestação de Serviços Educacionais.
Improcedência - Pretensão a redução de mensalidade imposta pela instituição de ensino, em razão da pandemia do "coronavirus", e da não prestação do serviço na forma como contratada pelas partes.
Hipótese em que a requerida ministrou o conteúdo pedagógico de forma telepresencial, mantendo a prestação do serviço.
Ademais, a suspensão das aulas presenciais se deu por imposição do Poder Público em decorrência do decreto de pandemia pelo Covid-19, culminando com a necessidade de adaptação e adequação do sistema de informática para que as aulas sejam ministras de forma remota.
Sentença mantida.
Recurso não provido."(Apelação Cível nº 1008597-06.2020.8.26.0562 -13ª Câmara de Direito Privado TJSP; Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira; julg. 14/12/2020) (grifei) Dessa forma, não obstante se reconheça as consequências causadas pela pandemia na população em geral, é certo que tal fato não pode servir de fundamento deliberado para suspensão de obrigações outrora legalmente pactuadas, com o comprometimento da segurança jurídica dos negócios já celebrados, em plena vigência e em andamento.
Impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade perpetrada pela acionada.
Assim, não extraindo dos autos, qualquer conduta do réu capaz de ensejar danos e devida reparação a ser endereçada à parte autora, obstado se encontra este juízo de acolher o pleito reparatório formulado na exordial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o quanto estabelecido no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor: "nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".
P.R.I.
Intime-se, via portal eletrônico, o Ministério Público do Estado da Bahia.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
08/10/2024 09:24
Expedição de sentença.
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16/09/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação_CUSTOS IURIS
-
01/04/2024 08:53
Expedição de despacho.
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21/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 17:26
Outras Decisões
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24/09/2022 02:38
Conclusos para despacho
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07/07/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:06
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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22/06/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 19:17
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 04:43
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
11/02/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 00:27
Decorrido prazo de SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DOS DIREITOS DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA BAHIA em 01/09/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:28
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
14/09/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 15:00
Audiência vídeoconciliação cancelada para 19/08/2020 08:00.
-
19/08/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DOS DIREITOS DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 15:02
Decorrido prazo de SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 08:43
Expedição de Certidão via Sistema.
-
07/08/2020 08:42
Expedição de Carta via Sistema.
-
07/08/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:20
Juntada de informação
-
03/08/2020 18:19
Juntada de informação
-
20/07/2020 14:53
Audiência vídeoconciliação designada para 19/08/2020 08:00.
-
19/07/2020 10:47
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 23:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 16:00
Juntada de Petição de informação
-
29/06/2020 02:18
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
20/06/2020 11:27
Decorrido prazo de SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 18/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DOS DIREITOS DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA BAHIA em 18/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 18:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/06/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 06:23
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
05/06/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 10:42
Expedição de Certidão via Sistema.
-
05/06/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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