TJBA - 8004417-32.2024.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 06:48
Decorrido prazo de ISABELLA FERNANDES BATISTA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:40
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 21:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:36
Juntada de informação
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27/05/2025 10:19
Juntada de acesso aos autos
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26/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500945790
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26/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500945790
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26/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500945790
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21/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500945790
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19/05/2025 16:48
Declarada incompetência
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14/02/2025 17:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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11/12/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
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03/12/2024 09:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/12/2024 09:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI, #Não preenchido#.
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03/12/2024 07:06
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004417-32.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Requerente: Marieta Porto Moreira Carmo Advogado: Isabella Fernandes Batista (OAB:BA66089) Requerido: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8004417-32.2024.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIETA PORTO MOREIRA CARMO REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a Intimação das partes, por seus advogados(as), que os presentes autos fora incluído na pauta de audiência, ficando designado o próximo dia 03/12/2024, às 09:00 horas, para ter lugar a audiência de Conciliação, a ser realizada virtualmente pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, através do aplicativo LifeSize, a partir do link: https://guest.lifesize.com/4619871 ou extensão: 4619871. É de responsabilidade da parte a conexão para a sala de audiência telepresencial.
Guanambi (BA), 30 de outubro de 2024 Belª Nádia Leão Figueiredo da Silva Escrivã/Diretora de Secretaria (Assinatura Digital) -
05/11/2024 18:31
Decorrido prazo de ISABELLA FERNANDES BATISTA em 24/10/2024 23:59.
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04/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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04/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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01/11/2024 15:07
Recebidos os autos.
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01/11/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI
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01/11/2024 10:55
Expedição de Carta.
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01/11/2024 10:54
Juntada de acesso aos autos
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31/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/12/2024 09:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI, #Não preenchido#.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004417-32.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Requerente: Marieta Porto Moreira Carmo Advogado: Isabella Fernandes Batista (OAB:BA66089) Requerido: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004417-32.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: MARIETA PORTO MOREIRA CARMO Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA registrado(a) civilmente como ISABELLA FERNANDES BATISTA (OAB:BA66089) REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
MARIETA PORTO MOREIRA CARMO, qualificada nos autos, por meio de Advogado(a) devidamente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com PEDIDO DE LIMINAR, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, também qualificado, pelos motivos expostos na exordial.
Em síntese, alega que é pessoa idosa e recebe mensalmente benefício previdenciário de pensão (NB 179.210.589-1) tendo constatado que em novembro de 2019 teve início descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 19,69 (setenta e oito reais e oitenta centavos), decorrente de contribuição associativa junto à Requerida.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à Requerida suspenda as cobranças objeto da presente lide, bem como a condenação ao pagamento dos valores descontados em seu benefício e de indenização, em decorrência dos danos morais sofridos.
Juntou procuração aos ID's n° 468839633 e documentos aos ID nº 466469344 a 466472178. É o relatório.
São os fatos relevantes para o momento.
Passo a decidir.
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência fundada no artigo 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo, posto que a parte autora diz não possuir qualquer relação jurídica com a demandada e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.
Nesse estágio processual, hei por INDEFERIR a medida liminar por não ter verificado preenchido o pressuposto da urgência no presente caso, pelo fato da cobrança contestada ter sido objeto de implantação em folha de benefícios em NOVEMBRO DE 2019, e só agora, passados quase 05 (cinco) anos, procurou as portas do judiciário para suspensão dos descontos.
Concedo a inversão do ônus da prova, devendo o réu exibir os documentos que comprovem a cobrança questionada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender preenchidos os requisitos do art. 98 e ss. do CPC/15.
Ato contínuo, em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Réu para integrar a relação jurídica processual, cumprir a decisão liminar exarada e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Proceda a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência), sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, designando data e horário para a realização da audiência de conciliação, haja vista que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia.
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício/precatória para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Guanambi, data e assinatura na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito em substituição -
18/10/2024 17:57
Proferido despacho
-
18/10/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIETA PORTO MOREIRA CARMO - CPF: *04.***.*99-55 (REQUERENTE).
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18/10/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:55
Juntada de Petição de procuração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004417-32.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Requerente: Marieta Porto Moreira Carmo Advogado: Isabella Fernandes Batista (OAB:BA66089) Requerido: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004417-32.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: MARIETA PORTO MOREIRA CARMO Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA registrado(a) civilmente como ISABELLA FERNANDES BATISTA (OAB:BA66089) REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): DECISÃO Conclusos.
A procuração acostada aos autos é de caráter digital, devendo ser assinada por token através de entidade credenciada na plataforma ICP-Brasil.
A jurisprudência é firme no sentido de exigir credenciamento da entidade junto ao ICP-Brasil, tal como exige a Lei Federal nº 11.419/2006: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – Sentença de improcedência.
Insurgência autoral.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
RecursoS PREJUDICADOS. ausência de capacidade postulatória da PARTE autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000263-95.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 12/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 2- Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. 2– Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08005055520238120029 Naviraí, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2023).
Diante disso, intime-se a Autora para que junte aos autos procuração física, com assinatura grafada de próprio punho, de modo a regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data e hora do sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Em substituição -
05/10/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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