TJBA - 8014311-75.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 15:08
Expedição de despacho.
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26/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 05:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:12
Expedição de sentença.
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13/11/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8014311-75.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Viva Pisos E Revestimentos Ltda Advogado: Ellery Sebastiao Domingos De Moraes Filho (OAB:SP178695) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)8014311-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: VIVA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELLERY SEBASTIAO DOMINGOS DE MORAES FILHO SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
A Executada apresentou comprovantes de quitação do débito realizado após a citação.
Instado a se manifestar, o Estado nada requereu. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda, a extinção da Execução, emapreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de abril de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:05
Expedição de sentença.
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16/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 05:29
Expedição de despacho.
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30/04/2024 05:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:03
Expedição de despacho.
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18/05/2023 16:13
Expedição de ato ordinatório.
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18/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
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13/04/2022 13:20
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:15
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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10/05/2021 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2021 15:10
Conclusos para decisão
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20/07/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 02:44
Decorrido prazo de VIVA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA em 27/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 13:53
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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03/06/2019 16:20
Conclusos para despacho
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03/06/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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