TJBA - 8001373-13.2023.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001373-13.2023.8.05.0226 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santaluz Requerente: Maria Da Conceicao Araujo De Jesus Advogado: Maria Joana Sousa Santos (OAB:BA57426) Requerente: Robeildo Araujo De Jesus Advogado: Maria Joana Sousa Santos (OAB:BA57426) Requerente: Railton Araujo De Jesus Advogado: Maria Joana Sousa Santos (OAB:BA57426) Requerente: Rosilei Araujo De Jesus Dos Reis Advogado: Maria Joana Sousa Santos (OAB:BA57426) Requerido: Roque Oliveira De Jesus Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001373-13.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE JESUS e outros (3) Advogado(s): MARIA JOANA SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA JOANA SOUSA SANTOS (OAB:BA57426) REQUERIDO: ROQUE OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda nomeada como ALVARÁ JUDICIAL, proposta por ROBEILDO ARAUJO DE JESUS, RAILTON ARAUJO DE JESUS, MARIA CONCEIÇÃO ARAÚJO DE JESUS, ROSILEI ARAUJO DE JESUS DOS REIS, devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de sacar valores de contas deixadas por ROQUE OLIVEIRA DE JESUS, falecido em 17 de julho de 2023, CPF: 351.857.325- 04.
Com a inicial, juntou documentos e certidão de óbito (id. 403093914).
O documento de id. 448540628, informa que em nome da pessoa falecida ROQUE OLIVEIRA DE JESUS, BCO BRADESCO S.A.
Ag 5285 - Conta 000000000104302, valor de R$ R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos); CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Ag 5285 - Conta 000000000104302, o valor de R$ R$ 23.188,40 (vinte e três mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos) e BCO DO BRASIL S.A., o valor de R$ 49,97 (quarenta e nove reais e noventa e sete centavos).
A certidão de óbito constante do id. 403093914 informa que o falecido deixou 03 filhos: ROBEILDO ARAUJO DE JESUS, RAILTON ARAUJO DE JESUS, ROSILEI ARAUJO DE JESUS DOS REIS; e conjugue: MARIA CONCEIÇÃO ARAÚJO DE JESUS.
Em razão de tais fatos, requer, a Autora, o levantamento de tais valores. É o relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, as restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).
Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional No caso, a parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos anexados ao processo.
Vejamos: O documento ID 403093914 informa que o falecido deixou 03 filhos: ROBEILDO ARAUJO DE JESUS, RAILTON ARAUJO DE JESUS, ROSILEI ARAUJO DE JESUS DOS REIS; e conjugue: MARIA CONCEIÇÃO ARAÚJO DE JESUS.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, faz-se necessário a liberação dos valores apurados, ainda que superiores ao valor estabelecido de 500 ORTN, inclusive, este é o entendimento de outros Tribunais do país, vejamos, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VALOR EM CONTA BANCÁRIA SUPERIOR A 500 ORTN AUSÊNCIA OUTROS BENS A PARTILHAR.
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º RESP 1168625, COM NOVO CRITÉRIO PARA AFERIR O VALOR DE 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL ¿ ORTN, SENDO APLICADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA O JULGAMENTO POR EQUIDADE, COM VISTAS A DESBUROCRATIZAR O LEVANTAMENTO DE VALORES QUANDO A QUESTÃO SE COADUNA COM OS DEMAIS PRECEITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE (LEI 6858/80).
NA ESPÉCIE, A RECORRENTE PRETENDE O LEVANTAMENTO DE QUANTIA DE R$ 33.824,62 (TRINTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), SENDO O LIMITE LEGAL CONVERTIDO EM REAIS EM UM VALOR APROXIMADO DE 11.000,00 (ONZE MIL REAIS).
VIÁVEL O JULGADOR AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO FALECIDO, MESMO QUANDO ULTRAPASSAR O TETO DE 500 OTN, ESTABELECIDO NO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 6.858/80, PORQUANTO O ALVARÁ JUDICIAL É UM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EM QUE O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A OBSERVAR O CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA, PODENDO ADOTAR EM CADA CASO A SOLUÇÃO QUE REPUTAR MAIS CONVENIENTE OU OPORTUNA (JULGAMENTO POR EQUIDADE); PORQUE O ESPÍRITO DA REFERIDA LEI FOI JUSTAMENTE DESBUROCRATIZAR O RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, SEM QUE HAJA OUTROS BENS A INVENTARIAR.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO. (TJ-RJ - APL: 00008085720188190070, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 03/09/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Por fim, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do CPC: Art. 666.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar seja expedido o competente Alvará em nome dos demandantes ROBEILDO ARAUJO DE JESUS, RAILTON ARAUJO DE JESUS, MARIA CONCEIÇÃO ARAÚJO DE JESUS, ROSILEI ARAUJO DE JESUS DOS REIS, para as quantias existentes junto ao BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRADESCO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme documento de id. 448540628, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houverem, todos em nome do falecido ROQUE OLIVEIRA DE JESUS, falecido em 17 de julho de 2023, CPF: 351.857.325- 04.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Contudo, em virtude da gratuidade de justiça concedida, suspendo a exigibilidade dessa verba na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará.
Em seguida, não havendo medidas pendentes de cumprimento, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e intime-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício/alvará.
Santaluz/BA, data e assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 15:00
Expedição de Alvará.
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24/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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21/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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21/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA JOANA SOUSA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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18/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:21
Juntada de informação
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06/11/2023 08:39
Juntada de informação
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19/10/2023 11:26
Juntada de informação
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17/10/2023 14:35
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:08
Juntada de Petição de procuração
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03/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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