TJBA - 0000360-45.2009.8.05.0214
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 19:43
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 11:08
Expedição de intimação.
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14/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 0000360-45.2009.8.05.0214 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Reu: Pedro Da Rocha Reis Filho Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:BA16432) Autor: Município De Rio De Contas Autor: Municipio De Rio De Contas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000360-45.2009.8.05.0214 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS e outros Advogado(s): REU: PEDRO DA ROCHA REIS FILHO Advogado(s): ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO (OAB:BA16432) DESPACHO Tendo em vista a necessidade de continuidade do saneamento da unidade judiciária, e, diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabe ao juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Desta forma, havendo interesse da(s) parte(s) em integrar o Juízo 100% digital, bem como participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverá(ã)o manifestar interesse, no prazo comum de 15 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, de 7 de outubro de 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se, ainda, o quanto regulamentado no Ato normativo conjunto nº 07, de 1º de Junho de 2022.
Destaco, ainda, a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
Outrossim, destaco que, havendo interesse das partes, a(s) audiência(s) será(ã)o realizada(s) pelo CEJUSC(Centro Judiciário de Solução dos Conflitos).
Ademais, o feito terá seu curso normal, com impulso oficial, todavia, as partes poderão informar as providências necessárias para o deslinde do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, em nome do princípio da Cooperação, consagrado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS em 24/02/2023 23:59.
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13/05/2023 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO em 23/01/2023 23:59.
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12/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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14/02/2023 20:47
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 10:54
Expedição de intimação.
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17/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:47
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/12/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 21:46
Conclusos para despacho
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01/04/2019 01:47
Decorrido prazo de PEDRO DA ROCHA REIS FILHO em 17/07/2018 23:59:59.
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01/04/2019 01:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS em 17/07/2018 23:59:59.
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12/10/2018 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2018.
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12/10/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2018 13:58
Juntada de Certidão
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21/03/2014 12:01
CONCLUSÃO
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21/03/2014 09:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/01/2014 15:59
DOCUMENTO
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07/01/2014 15:53
CONCLUSÃO
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20/01/2010 00:00
CONCLUSÃO
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20/01/2010 00:00
PETIÇÃO
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11/01/2010 00:00
DOCUMENTO
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18/12/2009 00:00
DOCUMENTO
-
11/12/2009 12:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2009 00:00
CONCLUSÃO
-
01/12/2009 10:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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