TJBA - 0516004-18.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/11/2024 06:30
Decorrido prazo de INES DE OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS FILHA em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de INES DE OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS FILHA em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de Joselito Pinto em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de CRISVANIA DUARTE PASSOS PINTO em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/11/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISVANIA DUARTE PASSOS PINTO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0516004-18.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ines De Oliveira Brito Dos Santos Filha Interessado: Joselito Pinto Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632) Interessado: Crisvania Duarte Passos Pinto Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632) Terceiro Interessado: Aderson Carapia Dantas Junior Terceiro Interessado: Defensoria Pública Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516004-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: INES DE OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS FILHA Advogado(s): INTERESSADO: Joselito Pinto e outros Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA17632) SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, Inês de Oliveira Brito dos Santos Filha, propôs a presente ação contra o réu Joselito Pinto, visando a condenação para que cessasse as construções irregulares no imóvel vizinho, que teriam causado danos materiais ao seu imóvel, além de indenização por danos morais e materiais.
Alega que as reformas realizadas pelo réu resultaram em infiltrações, rachaduras e outros danos à sua propriedade.
O réu, em sua contestação, além de negar as irregularidades, apresentou reconvenção, alegando que as construções da autora também teriam causado danos ao seu imóvel e pleiteou indenização. É o relatório.
Decido.
A presente demanda trata da responsabilidade civil extracontratual do réu em decorrência das reformas realizadas no imóvel vizinho ao da autora, as quais resultaram em infiltrações, rachaduras e comprometimento da estrutura da propriedade da parte autora.
O exame da responsabilidade civil impõe a análise de três elementos fundamentais: o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
Conforme o laudo pericial produzido nos autos, ficou demonstrado que as reformas promovidas pelo réu foram realizadas sem a devida observância das normas técnicas aplicáveis, culminando em infiltrações e rachaduras no imóvel da autora.
O laudo foi contundente ao apontar que o fluxo irregular de águas pluviais decorrente das obras realizadas pelo réu direcionou essas águas para a propriedade da autora, ocasionando infiltrações e a consequente degradação do imóvel.
O ato ilícito está configurado pela conduta imprudente do réu, que, ao realizar as reformas, não respeitou as normas urbanísticas e os direitos de vizinhança, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil, que prevê que todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem comete ato ilícito.
Adicionalmente, o art. 927 do mesmo diploma impõe a obrigação de reparar os danos resultantes de tal conduta.
O nexo de causalidade também se encontra devidamente comprovado pelo laudo técnico, que vinculou diretamente os danos sofridos pela autora às intervenções realizadas pelo réu em sua propriedade.
O laudo pericial, elaborado de forma imparcial, deixou claro que as obras executadas pelo réu alteraram o escoamento natural das águas, desviando-as para o imóvel da autora, o que resultou nas infiltrações e rachaduras que comprometem a estrutura da residência.
Quanto ao dano moral, trata-se de situação que transcende o mero aborrecimento.
A autora sofreu a degradação de sua moradia, um ambiente onde deveria prevalecer a segurança e a tranquilidade, sendo forçada a conviver com um imóvel em deterioração progressiva, com infiltrações, rachaduras e umidade excessiva.
A doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem que, em casos como o presente, a violação da tranquilidade e da qualidade de vida do indivíduo enseja o direito à compensação por danos morais.
O direito à moradia digna e à integridade física e psíquica dos habitantes da residência, assegurados pela Constituição Federal, foram atingidos, legitimando a reparação.
Por fim, no tocante à reconvenção apresentada pelo réu, este alegou que as obras realizadas pela autora também teriam causado danos ao seu imóvel, mas não produziu qualquer prova que corroborasse tal alegação.
O laudo pericial, além de não ter encontrado elementos que indicassem condutas ilícitas por parte da autora, confirmou que os danos observados no imóvel do réu não foram causados por ações da autora.
Assim, a reconvenção carece de qualquer fundamento probatório ou jurídico, razão pela qual deve ser rejeitada.
Adicionalmente, no que tange à atualização dos valores devidos, cumpre observar que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os danos materiais deverão ser atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, a contar da data do prejuízo até o efetivo pagamento.
Os danos morais serão atualizados a partir da presente sentença, também com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, até o efetivo pagamento, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a pretensão da parte autora merece integral acolhimento, enquanto os pedidos formulados pelo réu na reconvenção devem ser rejeitados.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial para condenar o réu a cessar imediatamente as obras irregulares e realizar os reparos necessários no imóvel da parte autora, restabelecendo as condições anteriores, conforme o laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o cumprimento da obrigação.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) pelos danos materiais sofridos pela autora, devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Os danos materiais serão atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, desde a data do prejuízo até o efetivo pagamento.
Os danos morais serão atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, a partir da data da presente sentença até o efetivo pagamento.
REJEITO OS PEDIDOS da reconvenção formulada pelo réu, ante a ausência de provas e de nexo causal entre as alegações do réu e os danos por ele invocados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
06/10/2024 04:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:19
Expedição de sentença.
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02/10/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:16
Expedição de ato ordinatório.
-
07/05/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 15:28
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:06
Expedição de ato ordinatório.
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15/06/2023 07:06
Expedição de ato ordinatório.
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15/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/02/2023 17:56
Mandado devolvido Positivamente
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29/01/2023 23:09
Mandado devolvido Negativamente
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26/01/2023 14:32
Juntada de intimação
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26/01/2023 14:30
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 10:21
Desentranhado o documento
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25/01/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 00:00
Mero expediente
-
03/03/2022 00:00
Petição
-
06/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
24/11/2020 00:00
Petição
-
20/05/2020 00:00
Petição
-
13/03/2020 00:00
Petição
-
17/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2019 00:00
Petição
-
05/10/2019 00:00
Publicação
-
02/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2019 00:00
Mero expediente
-
15/04/2019 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2018 00:00
Laudo Pericial
-
11/10/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Publicação
-
17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 00:00
Mero expediente
-
30/08/2018 00:00
Documento
-
16/08/2018 00:00
Petição
-
23/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2018 00:00
Petição
-
03/05/2018 00:00
Petição
-
28/04/2018 00:00
Petição
-
28/04/2018 00:00
Publicação
-
26/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/04/2018 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
25/01/2018 00:00
Documento
-
22/01/2018 00:00
Petição
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10/01/2018 00:00
Publicação
-
08/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2018 00:00
Liminar
-
01/02/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2016 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Publicação
-
08/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2016 00:00
Mero expediente
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14/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2016 00:00
Petição
-
31/05/2016 00:00
Publicação
-
30/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2016 00:00
Mero expediente
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24/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2016 00:00
Petição
-
09/03/2016 00:00
Petição
-
01/03/2016 00:00
Publicação
-
26/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2016 00:00
Mero expediente
-
24/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2015 00:00
Petição
-
12/08/2015 00:00
Petição
-
14/07/2015 00:00
Publicação
-
10/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2015 00:00
Expedição de Carta
-
10/06/2015 00:00
Liminar
-
10/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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