TJBA - 8001346-49.2019.8.05.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/10/2024 09:44
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIA DE JESUS SILVA ANCHIETA em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001346-49.2019.8.05.0168 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Julia De Jesus Silva Anchieta Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001346-49.2019.8.05.0168 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JULIA DE JESUS SILVA ANCHIETA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA (IDs 64934241 e 64934242).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
OBSERVÂNCIA PELO JULGADOR DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE E ENUNCIADO Nº 50 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJBA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC) ORA ARBITRADA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 136 DO FONAJE).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000155-45.2019.805.0272; 8000491-93.2020.805.0052; 8000746-75.2017.8.05.0272.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo que nunca foi firmado.
O réu, na contestação, juntou aos autos os contratos de empréstimos assinados pela parte autora ( IDs 64934241 e 64934242).
Na sentença (ID 60877455), o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais: “ Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
CONDENO também a Autora a indenizar o Réu em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, II e 81 do CPC”.
Inconformada, a acionante interpôs recurso (ID 64934582).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 64934595. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000155-45.2019.805.0272; 8000491-93.2020.805.0052; 8000746-75.2017.8.05.0272.
Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz a parte Recorrente que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foram acostados aos autos contratos com assinaturas atribuídas a parte autora (IDs 64934241 e 64934242), cópia dos documentos de identificação, além de outros documentos comprobatórios da referida transação.
A boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, de modo que, a ausência de tais princípios no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas.
Desse modo, entendo que a má fé da parte autora restou caracterizada, buscando a mesma receber indenização injusta, estando presente a hipótese do art. 80, II e III do CPC/15.
Posto isso, no que diz respeito à condenação imposta à parte autora de pagar multa por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC), razão pela qual mantenho a condenação imposta.
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Mantenho a condenação em multa por litigância de má-fé imposta à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento (custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
08/10/2024 04:15
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:51
Cominicação eletrônica
-
04/10/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 10:51
Conhecido o recurso de JULIA DE JESUS SILVA ANCHIETA - CPF: *22.***.*99-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000036-69.2020.8.05.0201
Gadkin Alimentos S.A.
Comercial de Alimentos Clemens LTDA - ME
Advogado: Frederico Andre Santos Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2020 12:02
Processo nº 8001037-61.2024.8.05.0262
Jose Gomes da Silva
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Tarcio Sampaio dos Santos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 12:18
Processo nº 8005925-21.2024.8.05.0150
Andre Luiz Medrado Gomes
Michele Alves Costa Correia
Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 08:43
Processo nº 8010594-62.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
A Francisco de Jesus
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2015 12:06
Processo nº 8006012-30.2023.8.05.0079
Sandra Souza Roma Silveira
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Luiz Pereira de Castro Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 16:56